Mais emprego
ou precarização?
Os possíveis
impactos da lei da terceirização que está nas mãos de Temer
Reinaldo
Coelho
A
terceirização passou no Congresso e agora vai à sanção presidencial. Câmara dos
Deputados aprovou na quarta-feira (22) a lei que libera o trabalho terceirizado
em todas as atividades das empresas e de várias atividades do poder público.
Por
231 votos a favor, 188 contras e oito abstenções, a base aliada do Governo
Michel Temer conseguiu ressuscitar o texto, proposto há 19 anos pelo Governo do
então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) e já aprovado no Senado.
A
nova lei já seguiu para sanção do presidente Temer. Centrais sindicais e
deputados da oposição criticaram a medida, dizendo que ela fragiliza e
precariza as relações de trabalho e achata os salários. Os deputados da base
governista dizem ao contrário e tem coro no empresariado nacional. O imbróglio
da nova lei e que vem para preencher um vácuo na regulamentação da
terceirização executada no Brasil e que não dava garantias jurídicas aos
trabalhadores, que tinham de recorrer a Justiça Trabalhista que já possui
jurisprudência sobre o assunto e vinha resolvendo os embates trabalhistas
surgidos.
Antes
do projeto a Justiça do Trabalho só permitia a terceirização em atividades
secundárias – conhecidas como atividades-meio, que não são o principal negócio
de uma companhia. Sem uma legislação específica sobre terceirização, hoje o seu
funcionamento tinha com base um conjunto de decisões da Justiça – chamado de
súmula – que serve como referência. Nesse caso, essa súmula determina que a
terceirização no Brasil só é permitida nas atividades-meio, também chamadas de
atividades secundárias das empresas.
Auxiliares
de limpeza e técnicos de informática, por exemplo, trabalham em empresas de
diversos ramos. Por isso, suas ocupações podem ser consideradas como
atividades-meio, ou seja, não são as vagas principais da empresa.
Afinal de contas, o que
consta neste projeto de lei aprovado na Câmara?
Para
subsidiar a discussão, faz-se necessário conhecer o inteiro teor do PL 4302, em
especial aquela versão que foi aprovada na última noite. O trecho que trata
especificamente sobre terceirização pode ser visualizado na imagem a seguir:
Benefícios trazidos pelo
projeto
O
maior deles é a abertura de espaço para o surgimento de mais empresas
prestadoras de serviço especializado, ampliando a oferta de oportunidades
profissionais.
A
vantagem da lei é dar mais segurança jurídica para este modelo de contratação
deixando-o mais claro e previsível. A terceirização é uma prática muito
utilizada no mercado de trabalho e não existia um marco regulatório para ela.
O
amparo legal aos terceirizados também é um ponto a favor da lei. O cumprimento
de obrigações trabalhistas, que agora deverá ser comprovado regularmente pela
empresa prestadora de serviço à contratante, é um exemplo. Muitos terceirizados
ficavam sem receber direitos e a empresa tomadora de serviço só descobria
quando vinha a ação judicial.
Outro
aspecto a ser comemorado pelos terceirizados é a extensão de algumas garantias.
A empresa contratante do serviço terceirizado terá assegurar condições de saúde
e segurança do trabalho aos funcionários da prestadora de serviço.
Mais
um avanço da lei é que agora terceirizados poderão ter acesso a refeitório e
ambulatório das empresas tomadoras de serviço. Antes, se a empresas fizessem
isso estariam reconhecendo o vínculo empregatício com os terceirizados.
Com
a lei, haverá ainda maior controle na contratação das empresas terceirizadas,
segundo ele. A prestadora de serviço também terá que preencher alguns
requisitos, como ter CNPJ, registro na junta comercial e capital mínimo
dependendo do número de empregados. Isso pode evitar uma amarga surpresa comum
hoje para muitas tomadoras de serviço: a prestadora quebra e deixa um passivo
trabalhista enorme para a contratante arcar na Justiça.
A lei pode ser usada pelo
poder público?
Para
o professor de Matemática, Estatística, Raciocínio Lógico e Matemática
Financeira, Arthur Lima, a partir da leitura deste texto, nota-se que não há a
menção expressa à Administração Pública. Isto é, não se cita expressamente que
o Poder Público poderá contratar servidores (ou substituí-los) de forma
irrestrita por meio de terceirização. Ainda assim, o conceito de contratante
(artigo 5º) é bastante amplo, abrangendo qualquer pessoa jurídica, o que pode
levar alguém a interpretar que entes públicos dotados de personalidade jurídica
também poderiam contratar servidores mediante terceirização.
O que diz a Constituição
Federal
Como
sabemos, nenhuma Lei pode violar a Constituição Federal, sob pena de declaração
de inconstitucionalidade, seja em casos concretos ou de forma abstrata/geral
(por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade). Desta forma, é importante
destacar alguns artigos da Constituição Federal que dizem expressamente que a
ocupação de cargos e empregos públicos só pode se dar por meio da realização de
concurso público. Veja a seguir esta relação:
Art. 37,
inciso II (o mais importante – trata de cargos públicos em geral)
II – a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
São eles:
= As
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; Magistratura; os cargos necessários à administração da Justiça; Ministério Público –
Servidores; Ministério
Público – Procuradores; Advogados da União – AGU; Procuradores Estaduais; Defensoria Pública; profissionais da educação;
Cartórios.
Como
você pode observar, a Constituição Federal assegura a obrigatoriedade de concurso
público para cargos públicos. Vale dizer que a Súmula 363 do TST deixa clara a
impossibilidade de contratação de servidor público sem prévia aprovação em
concurso.
A Administração Pública já
podia terceirizar em algumas situações
Vale
lembrar que já existe uma súmula do TST que autoriza a terceirização na
Administração Pública. A partir da súmula 331 do TST, passou-se a entender que
é possível a contratação de trabalhadores terceirizados pela Administração
Pública, desde que restritos à atividades-meio. Assim, serviços de limpeza,
vigilância e outros já podiam ser terceirizados, mesmo antes da aprovação desta
lei.
Box I
Terceirização: 'lei traz competitividade'
Do comércio à indústria, empresariado
amapaense vê a nova lei das contratações como um grande avanço
A reportagem entrevistou o Diretor comercial
da ACIA, Diego Xavier Feitoza de Oliveira, Diretor Logístico
do grupo Center Kennedy.
Tribuna Amapaense –
Terceirização: 'lei traz competitividade'?
Diego Xavier – Sim! Caso seja
sancionado pelo presidente Temer, este projeto de lei irá viabilizar meios para
tornar as empresas mais competitivas, principalmente, podemos citar o aumento
em produtividade que está relacionado à redução de custos, especialmente nas
indústrias, pois estas poderão contratar empresas especialistas, que possuem
know-how e experiência em realizar determinada tarefa, gerando assim um impacto
em toda a cadeia produtiva que poderá ser repassada até o varejista.
Além disso, o
projeto traz mais segurança jurídica aos empresários, hoje em dia, não há uma
regulamentação para a terceirização, o que há é um conjunto de decisões da
justiça trabalhista, o que causa incerteza ao empresário, a partir da sanção
deste projeto estará claro os deveres e obrigações de cada parte envolvida
inclusive a substituição da responsabilidade solidária pela responsabilidade
subsidiada em ações trabalhistas.
Em países onde
leis semelhantes existem, como China e Uruguai, por exemplo, observou-se um
crescimento da competividade a níveis internacionais. Grandes multinacionais,
como a Apple, destinam seus investimentos para países onde há mais flexibilidade
e menos restrições para adquirir mão de obra. A atualização das leis
trabalhista no Brasil é algo urgente e este projeto veio em boa hora para
contribuir na recuperação de nossa economia.
TA – Do comércio à
indústria, como o empresariado amapaense vê a nova lei das contratações, como
um grande avanço?
Diego Xavier – O empresariado
brasileiro recebeu esta proposta de uma forma positiva, os empresários
amapaenses, seguindo a tendência, também consideram esta proposta um avanço. A
atual conjuntura do país exige reformas em diversas áreas para que possamos
voltar a ser um país economicamente emergente, como por exemplo, a reforma
tributária; e agora este projeto-de-lei nos dá uma pequena esperança de uma
reforma trabalhista em breve.
O que está sendo
proposto se aplica diretamente à todos os setores da economia no estado do
Amapá. Começando pela base da cadeia produtiva, o setor primário, que começou a
ganhar destaque nos últimos anos, podemos exemplificar que a partir deste
projeto, poderão surgir empresas locais especializadas no cultivo, manejo e
extração de matérias primas ou grãos para atender grandes empresas exportadoras
ou de transformação.
No setor
secundário, o maior destaque poderá ser dado ao aumento de produtividade
através da contratação de uma empresa especializada na atividade-fim,
resultando em menores custos e maior competitividade. No setor de serviços e
comércio, representante de grande parte do PIB de nosso estado, empresas
especializadas no fornecimento de mão de obra para força de vendas, manutenção
ou até mesmo professores poderão surgir no mercado.
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Box II
Os possíveis impactos da terceirização
A reportagem
do Tribuna Amapaense procurou especialistas em legislação trabalhista para
apresentar uma análise da Legislação aprovada pela Câmara dos Deputados no
último dia 22/03 e os casuísticos Elias Salviano, Elaine Pinheiro e Isaac
Salviano, decertaram sobre o assunto:
Recentemente
a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº. 4.302/1998, que visa
instituir a terceirização das atividades-meio e fim de maneira irrestrita. É de
se destacar que o Tribunal Superior do Trabalho – TST, já havia editado a
Súmula 331 que permitia a terceirização apenas de atividade-meio, como por
exemplo, serviços de vigilância e limpeza, com aplicação de responsabilização
subsidiária do Estado, quando comprovado a sua culpa in vigilando (falta de
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou/e a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de
serviços) da entidade.
Segundo
dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o Brasil
possui uma estimativa de que aproximadamente 12 milhões de indivíduos com idade
produtiva encontram-se desempregados, corroborando com o elevado índice de
desemprego, podemos citar a crise acentuada que assola a economia brasileira,
dois fatores que foram levados em consideração para aprovação da lei da
terceirização.
Partindo
de tais premissas, surge a dúvida acerca dos efeitos reais da terceirização
para o quadro econômico nacional e para os trabalhadores brasileiros: Se a
referida lei trará benefícios com a geração de mais empregos e melhor
qualificação da mão-de obra ou se a lei irá simplesmente legalizar a
precarização do trabalho em nosso país?
Em
verdade, há uma incógnita sobre as consequências da terceirização irrestrita no
Brasil, porém, é de se destacar que, para aqueles que defendem o referido
projeto, a possibilidade de se contratar mão-de-obra com valores abaixo do que
se contratava anteriormente, remete a um possível aumento de contratações,
reduzindo-se, por conseguinte o alto índice de desemprego no país, apresentando
supostamente uma melhor prestação dos serviços que serão realizados, posto que
nessas diretrizes, as empresas contratadas de forma terceirizada precisarão
qualificar seus funcionários para que se destaquem e se mantenham no mercado.
Cabe
lembrar ainda, que os defensores do PL nº. 4.302/1998 ao contrário do que vem
amplamente sendo difundido pelos avessos ao projeto, as pessoas contratadas de
forma terceirizada serão, de igual forma, amparados pela CLT, caindo por terra
o argumento de um possível fim da lei celetista.
Por
outro lado, e em maioria, existem àqueles que são contrários à aprovação do
Projeto de Lei, posto que significaria um suposto retrocesso aos direitos
trabalhistas e violação às garantias constitucionais, como os direitos sociais
e a dignidade da pessoa humana. Constituiria redução da remuneração, uma vez
que será mais vantajoso para o tomador dos serviços terceirizar sua
atividade-meio e fim, tendo em vista que, por obvio, e como já ocorre
atualmente, a mão-de-obra terceirizada é mais barata e a responsabilidade dos
encargos trabalhistas recairão sobre a empresa prestadora do serviço.
Outra
consequência negativa defendida é que, com a aprovação do projeto de lei
ocorrerá uma redução drástica dos concursos públicos, posto que haverá uma
economia considerável para os cofres do Estado, ao contratar mão-de-obra
terceirizada de atividade-fim em determinados segmentos do funcionalismo
público ao invés de realizar certames para provimento de funcionários públicos,
contrariando assim, o disposto no art. 37, II da CF.
Demais
disso, o projeto de lei contribui para a precarização extrema das condições de
trabalho, aumentando a rotatividade de mão-de-obra, reduzindo a remuneração do
trabalhador, elevando a jornada de trabalho, dificultando inclusive a
organização sindical dos trabalhadores.
Derradeiramente ainda
é precoce para mensurar quais serão os impactos da terceirização no Brasil, no
que se refere às possíveis benesses ou prejuízos para a sociedade e
principalmente para a classe trabalhadora, salientando que somente após a
sanção presidencial, vacatio legis, bem
como a efetiva aplicação da referida lei, que poderem