A partir do dia 12 de junho, candidatos escolhidos em convenção não
podem apresentar programas de rádio e TV.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) alerta os cidadãos que
desejam concorrer a cargo eletivo e que sejam apresentadores ou comentaristas
de programas de rádio e televisão, que a partir da escolha em convenção, ficam
estes impedidos de apresentar ou comentar os programas. A proibição, que se
estende a internet, obedece ao Calendário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A norma visa manter o equilíbrio do pleito e preservar a igualdade de condições
entre todos os candidatos na disputa.
Os veículos de comunicação que não observarem a regra, e transmitirem
programas apresentados ou comentados por candidatos escolhidos em convenção,
ficam sujeitos a multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, sanção
duplicada em caso de reincidência.
A lei eleitoral, contudo, assegura a participação de filiados a partidos
políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates
no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas
e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e TV o dever de
conferir tratamento isonômico. Assegura também a divulgação de atos de
parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos
(Art. 36-A, I e IV da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº
12.891/2013).
EM DIA
JUNHO - QUINTA-FEIRA, 5.6.2014
- Último dia para a Justiça
Eleitoral disponibilizar aos partidos políticos, na respectiva
circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual
embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 11, § 9º).
- Data a partir da qual é
permitida a realização de convenções destinadas a deliberação sobre
coligações e à escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
- Data a partir da qual é
vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº
9.504/97, art. 45,§ 1º).
- Data a partir da qual os
feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os
processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97,
art. 94, caput).
- Início do período para
nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
- Último dia para fixação, por
lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº
9.504/97, art. 17-A).
- Data a partir da qual é
assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido
político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação
social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
- Data a partir da qual,
considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção
partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e
gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de
partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após
a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê
financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação
financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
- Data a partir da qual,
observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da
eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais nos Tribunais
Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente
consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo
registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
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