sexta-feira, 30 de maio de 2014

ELEIÇÕES 2014

ELEIÇÕES 2014

A partir do dia 12 de junho, candidatos escolhidos em convenção não podem apresentar programas de rádio e TV.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) alerta os cidadãos que desejam concorrer a cargo eletivo e que sejam apresentadores ou comentaristas de programas de rádio e televisão, que a partir da escolha em convenção, ficam estes impedidos de apresentar ou comentar os programas. A proibição, que se estende a internet, obedece ao Calendário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A norma visa manter o equilíbrio do pleito e preservar a igualdade de condições entre todos os candidatos na disputa.

Os veículos de comunicação que não observarem a regra, e transmitirem programas apresentados ou comentados por candidatos escolhidos em convenção, ficam sujeitos a multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, sanção duplicada em caso de reincidência.

A lei eleitoral, contudo, assegura a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e TV o dever de conferir tratamento isonômico. Assegura também a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos (Art. 36-A, I e IV da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.891/2013).



EM DIA
JUNHO - QUINTA-FEIRA, 5.6.2014

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral disponibilizar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).
De 12 a 30 de junho

  1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
  2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).
  3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
  4. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
  5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
  6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
  7. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
  8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

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