REINALDO COELHO
Muita gente não consegue ficar em paz
com o barulho nas ruas. Carros, serestas, bares, carros de propaganda e até
buzinas são os maiores vilões que intranquilizam o sossego alheio. O que fazer
se a Lei do Silêncio prevê 70 decibéis?
Bom, então o que diz a lei? Artigo 42
da Lei de Contravenções Penais, no capítulo referente à paz pública: perturbar alguém, o trabalho ou o sossego
alheio, com gritaria ou algazarra, abusando de instrumentos sonoros, não pode
(o dia todo e não somente após 22h, como muitos pensam) com pena de detenção de
15 dias a três meses ou multa.
Mas não é só isso. A necessidade de
se combater a poluição sonora permite que seja aplicado também o artigo 54 da
Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:que criminaliza o ato de “causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”. Neste
caso a pena é de reclusão de um a quatro anos mais multa. Se for culposo, de
seis meses a um ano.
Como o elemento subjetivo da conduta
é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego
alheio para que se considere uma infração penal. E não é isso que normalmente
acontece com um motorista, por exemplo, que aumenta o som de seu carro para
beber num bar. Mas ele assume o risco, então teve dolo eventual. Ao homem
médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a
alguém. Portanto a guarnição realmente determinará ao dono do veículo que cesse
o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando.
Havendo insistência do condutor, há o
cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do
Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.
Na prática, é apenas solicitado ao
dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o
ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O PM não deve mensurar a
ofensividade do bem, concluindo que se refere a uma infração de menor potencial
ofensivo, pois já fez isso o legislador, que até o momento não revogou o
dispositivo que ainda vige. Então a condução à delegacia é a medida que se
espera do policial para que se previna a infração, que se responsabilize o seu
autor e que o bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão
sofrida. E o solicitante, aquele mesmo que chamou a guarnição, tem o direito de
exigir o cumprimento da lei.
Pouco importa se a Prefeitura
Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou
funcionamento de algum bar ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Cabe aos
proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som
para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa também a
existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis.
No Amapá
A Delegacia Estadual de Meio Ambiente
(Dema) vem fazendo mobilização para combater crimes de poluição sonora
cometidos na zona urbana de Macapá. A demanda de reclamação
diária na especializada é grande conforme relatou o delegado Francisco Sávio
Pinto.
“Vamos promover uma ação para
encontrar as pessoas denunciadas por vizinhos de abusar com volume de som além
do permitido. Algumas pessoas foram chamadas a Dema, porém não compareceram por
isso vamos até o local onde está ocorrendo os abusos”, enfatizou Sávio.
Os alvos são de características
diferenciadas, ou seja, pessoas comuns, empresários, igrejas, veículos
adaptados com equipamentos especiais, lojas entre outras pessoas físicas e
jurídicas que vão ter que dá explicações à polícia.
De acordo com o delegado esta
mobilização deverá acontecer pelo menos uma vez por mês a fim de evitar a
proliferação desse tipo de problemas em Macapá.
As ocorrências lavradas anteriormente
serão atualizadas e será dado prosseguimento a partir da identificação dos
acusados.
Segundo o delegado existem alguns
casos que a polícia lavrou um Termo Circunstanciado (TC), ocasião em que o
acusado se comprometeu a não mais infringir, porém não atendeu atenção ao caso,
então agora os agentes vão ao local do fato dá continuidade ao procedimento.
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