sábado, 27 de maio de 2017

União Estável

União Estável: requisitos, regime de bens e sucessão


Um estudo acerca do instituto da união estável


Grosso modo, podemos dizer que a união estável é o instituto de direito de família apto a gerar efeitos e consequências jurídicas atinentes à família, à sucessão, bem como a outros direitos, como na seara previdenciária, consistente na relação de convivência duradoura, estável e pública entre duas pessoas, com a intenção de constituir família.
A união estável tem os mesmos impedimentos prescritos ao casamento (art. 1.521 do CC/02), com exceção ao impedimento relativo à já ser casado (inciso VI do referido artigo).
De tal modo, o casamento não impede a concretização da união estável posterior, surgindo – aqui – a denominada família paralela.
Nesse particular, caminha à pacificação jurisprudencial o direito de o companheiro concorrer com o cônjuge quanto à sucessão e à divisão da pensão por morte.
Relativamente ao regime de bens, temos que a união estável pode se valer de qualquer dos regimes existentes, fixando-se, todavia, de forma supletiva, o regime da comunhão parcial de bens, diante da ausência de contrato acerca do regime.
Feitas as devidas ponderações, vejamos os requisitos da união estável:
1. Ser a união duradoura e estável: a lei não fixa prazo exato à constituição da união estável, de modo a não haver um prazo prescricional aquisitivo.
Deve, pois, haver razoabilidade, analisando-se, no caso a caso, a necessidade e o interesse de obter a declaração de união estável.
2. Ser a união pública: a união deve ser externada à sociedade, de forma que não pode haver somente encontros “às escondidas”, pois se requer à caracterização da união estável o tratamento público de ambos como companheiros.
3. Haver intenção de constituir família: importante frisar que tal requisito não demanda a existência de filhos ou o desejo por tê-los, a intenção de constituir família passa pela existência de projetos em comum, de planos em conjunto visando a uma vida em conjunto.
Veja-se: uma vez preenchidos os requisitos fáticos à configuração da união estável, faz-se possível requer em Cartório a declaração de união estável, permitindo-se, inclusive, o estabelecimento de data retroativa, desde que o termo apontado seja verdadeiro.
Caso não se opte pela data retroativa, temos a notoriedade e publicidade “erga omnes” da união estável a partir da data da declaração de união estável em Cartório, ficando o lapso pretérito da união estável, todavia, passível de prova pela via judiciária.
Caso não haja a declaração consensual, faz-se, outrossim, possível o ingresso, pela parte interessada, de ação de declaração de união estável na Vara da Família, a fim de provar a situação fática, com o intuito de refletir a procedência da ação declaratória em direitos sobre herança, pensão por morte, alimentos ou partilha de bens.
Por fim, outros dois pontos relativos à união estável merecem destaque.
O primeiro diz respeito à possibilidade de conversão da união estável em casamento, hipótese em que, sem a realização da cerimônia, faz-se todo o processo de habilitação, passando-se da condição de companheiros à de casados.
O segundo tange o direito sucessório, importando frisar que diante da declaração da inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/02, os companheiros equiparam-se, no que pertine às regras de sucessão, aos casados, com aplicação do art. 1.829 do CC/02.

Cônjuge x Companheiro: STF declara inconstitucional o art. 1.790 do CC/02

A Suprema Corte declara inconstitucional a diferença entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios.

Na última quarta-feira, 10/05/2017, o Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil que estabelecia diferenças relativamente à participação do companheiro e do cônjuge para fins sucessórios.

Veja-se o que dispõe o texto legal:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Prevaleceu-se o voto do ministro Luís Roberto Barroso, sustentando que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões convencionais, o que implica utilizar os argumentos semelhantes para a equiparação das duas formas de união familiar no que concerne ao direito sucessório.
Isso porque, segundo BARROSO, após a Constituição de 1988 foram editadas duas normas, quais seja: a lei 8.971/1994 e a lei 9.278/1996, que equiparavam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável.
Porém, com a entrada em vigor do Código Civil em 2003 restou alterada a regulamentação jurídica, haja vista ser o texto do Código Civil de 2002 fruto de debates da década de 70, entrando em vigência, portanto, defasado nas questões relativas à família.
Compreende-se que o CC/02 fixou um retrocesso no que atine a igualdade almejada pela Constituição Federal de 1988.
Mister mencionar que restou vencido o voto do Ministro Marco Aurélio que a seu entendimento:
“A Constituição Federal reconhece a união estável e o casamento como situações de união familiar, mas não abre espaço para a equiparação entre ambos, sob pena de violar a vontade dos envolvidos, e assim, o direito à liberdade de optar pelo regime de união”. [1]
De tal modo, prevalecente o voto do Ministro Luís Roberto Barroso e diante da repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
Veja o artigo 1.829 do Código Civil:
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Destarte, consagra-se a igualdade em relação às espécies de família, pois tanto o instituto da família quanto o da união estável devem ser igualitárias, havendo as mesmas garantias no aspecto patrimonial, uma vez que a família pode ser constituída tanto pelo casamento quanto pela união estável.


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