Um estudo acerca do instituto da
união estável
Grosso modo, podemos dizer que
a união estável é o instituto de direito de família apto a gerar efeitos e
consequências jurídicas atinentes à família, à sucessão, bem como a outros
direitos, como na seara previdenciária, consistente na relação de convivência
duradoura, estável e pública entre duas pessoas, com a intenção de constituir
família.
A união estável tem os mesmos
impedimentos prescritos ao casamento (art. 1.521 do CC/02), com exceção ao
impedimento relativo à já ser casado (inciso VI do referido artigo).
De tal modo, o casamento não
impede a concretização da união estável posterior, surgindo – aqui – a
denominada família paralela.
Nesse particular, caminha à
pacificação jurisprudencial o direito de o companheiro concorrer com o cônjuge
quanto à sucessão e à divisão da pensão por morte.
Relativamente ao regime de
bens, temos que a união estável pode se valer de qualquer dos regimes
existentes, fixando-se, todavia, de forma supletiva, o regime da comunhão
parcial de bens, diante da ausência de contrato acerca do regime.
Feitas as devidas ponderações,
vejamos os requisitos da união estável:
1. Ser a união duradoura e estável: a lei não fixa prazo
exato à constituição da união estável, de modo a não haver um prazo
prescricional aquisitivo.
Deve, pois, haver
razoabilidade, analisando-se, no caso a caso, a necessidade e o interesse de
obter a declaração de união estável.
2. Ser a união pública: a união deve ser
externada à sociedade, de forma que não pode haver somente encontros “às
escondidas”, pois se requer à caracterização da união estável o tratamento
público de ambos como companheiros.
3. Haver intenção de constituir família: importante frisar que
tal requisito não demanda a existência de filhos ou o desejo por tê-los, a
intenção de constituir família passa pela existência de projetos em comum, de
planos em conjunto visando a uma vida em conjunto.
Veja-se: uma vez preenchidos
os requisitos fáticos à configuração da união estável, faz-se possível requer
em Cartório a declaração de união estável, permitindo-se, inclusive, o
estabelecimento de data retroativa, desde que o termo apontado seja verdadeiro.
Caso
não se opte pela data retroativa, temos a notoriedade e publicidade “erga
omnes” da união estável a partir da data da declaração de união estável em
Cartório, ficando o lapso pretérito da união estável, todavia, passível de
prova pela via judiciária.
Caso não haja a declaração
consensual, faz-se, outrossim, possível o ingresso, pela parte interessada, de
ação de declaração de união estável na Vara da Família, a fim de provar a
situação fática, com o intuito de refletir a procedência da ação declaratória
em direitos sobre herança, pensão por morte, alimentos ou partilha de bens.
Por fim, outros dois pontos
relativos à união estável merecem destaque.
O primeiro diz respeito à
possibilidade de conversão da união estável em casamento, hipótese em que, sem
a realização da cerimônia, faz-se todo o processo de habilitação, passando-se
da condição de companheiros à de casados.
O segundo tange o direito
sucessório, importando frisar que diante da declaração da inconstitucionalidade
do art. 1.790 do CC/02, os companheiros equiparam-se, no que pertine às regras
de sucessão, aos casados, com aplicação do art. 1.829 do CC/02.
Cônjuge x Companheiro: STF declara
inconstitucional o art. 1.790 do CC/02
A Suprema Corte
declara inconstitucional a diferença entre cônjuge e companheiro para fins
sucessórios.
Na última
quarta-feira, 10/05/2017, o Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código
Civil que
estabelecia diferenças relativamente à participação do companheiro e do cônjuge
para fins sucessórios.
Veja-se o que dispõe o texto
legal:
Art.
1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão
do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável,
nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos
comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao
filho;
II - se concorrer com
descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada
um daqueles;
III - se concorrer com outros
parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV -
não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Prevaleceu-se o voto do
ministro Luís Roberto Barroso, sustentando que o STF já equiparou as uniões
homoafetivas às uniões convencionais, o que implica utilizar os argumentos
semelhantes para a equiparação das duas formas de união familiar no que
concerne ao direito sucessório.
Isso
porque, segundo BARROSO, após a Constituição de
1988 foram editadas duas normas, quais seja: a lei 8.971/1994
e a lei 9.278/1996,
que equiparavam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união
estável.
Porém,
com a entrada em vigor do Código
Civil em
2003 restou alterada a regulamentação jurídica, haja vista ser o texto do Código
Civil de
2002 fruto
de debates da década de 70, entrando em vigência, portanto, defasado nas
questões relativas à família.
Compreende-se
que o CC/02 fixou um retrocesso no que atine a
igualdade almejada pela Constituição Federal de
1988.
Mister mencionar que restou
vencido o voto do Ministro Marco Aurélio que a seu entendimento:
“A Constituição Federal reconhece
a união estável e o casamento como situações de união familiar, mas não abre
espaço para a equiparação entre ambos, sob pena de violar a vontade dos
envolvidos, e assim, o direito à liberdade de optar pelo regime de união”. [1]
De tal modo, prevalecente o
voto do Ministro Luís Roberto Barroso e diante da repercussão geral, foi
aprovada a seguinte tese:
“No
sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime
sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos
o regime estabelecido no artigo 1829 do Código
Civil.”
A sucessão legítima defere-se
na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em
concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV -
aos colaterais.
Destarte, consagra-se a
igualdade em relação às espécies de família, pois tanto o instituto da família
quanto o da união estável devem ser igualitárias, havendo as mesmas garantias
no aspecto patrimonial, uma vez que a família pode ser constituída tanto pelo
casamento quanto pela união estável.
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