domingo, 16 de julho de 2017

Direito Eleitoral



Combate à corrupção eleitoral no Direito espanhol

            Estamos vivendo um momento ímpar na história política de nosso país. A Câmara dos Deputados está analisando a possibilidade de autorizar o julgamento do Presidente da República por atos reais de corrupção.
            Assim, continuando nossa série de estudos sobre este tema pelo mundo, hoje iremos ver como o Direito da Espanha enfrenta esta temática.
            Logo informamos que a base de nossa abordagem é principalmente a LOREG - Ley Orgánica del Regímen Electoral Generalespanhola e outras informações gentilmente cedidas pelo Cônsul Honorário da Espanha em Belém, o Sr. José Fernandez Cid.
            Pois bem, uma das principais normas eleitorais espanhola é a Lei Orgânica n. 5, de 19 de junho de 1985, conhecida como Ley Orgánica del Regímen Electoral General - LOREG.
            A partir dela encontramos as orientações legais sobre os gastos y subvenciones electorales, em que o legislador ibérico pôs-se atento aos prováveis exageros do poder econômico sobre o processo eleitoral.
            A citada norma inicia o assunto dos gastos dispondo sobre los administradores y las cuentas electorales. Cada candidato deve ter um administrador das finanças eleitorais e, em cada região eleitoral, deve haver um administrador geral para coordenar os administradores individuais.
            Contas bancárias devem ser abertas e todos os fundos destinados aos gastos eleitorais, qualquer que seja sua procedência, devem ingressar nas mencionadas contas e todos os gastos devem ser pagos com recursos das mesmas. Toda a movimentação de entradas e saídas deve ser documentada pelos bancos e pelos partidos.
            O financiamento eleitoral espanhol é subvencionado pelo Estado, de acordo com as regras estabelecidas por lei. A cifra a ser repartida entre os partidos é determinada pelo Tribunal de Contas do país que, como é um dos responsáveis pelo conhecimento das prestações de contas partidárias, com base nestas prestações chega aos valores médios que os partidos necessitam para os gastos eleitorais. A estimativa das cifras necessárias são encaminhadas pelo Tribunal às Cortes Gerais, que deliberará sobre a liberação de tais subvenções.
            A lei eleitoral da Espanha proíbe que sejam utilizados em seu processo eleitoral fundos provenientes de qualquer Administração ou Corporação Pública, Organismo Autônomo ou Entidade Paraestatal, das empresas do setor público cuja titularidade corresponde ao Estado, às Comunidades Autônomas, às Províncias ou aos Municípios e das empresas de economia mista, assim como das empresas que, mediante contrato vigente, prestam serviços ou realizam suministros ou obras para alguma das Administrações Públicas.
            É igualmente proibido aplicar fundos procedentes de Entidades ou pessoas estrangeiras, exceto os outorgados nos orçamentos dos órgãos das Comunidades Européias para o financiamento das eleições ao Parlamento Europeu.
            Nenhuma pessoa, física ou jurídica, pode doar acima do fixado em lei a um partido, federação, coligação ou agrupamento para serem utilizados nas eleições.
            A lei descreve, exemplificativamente, o que são gastos eleitorais e determina que nenhum partido, federação, coligação ou agrupamento pode realizar gastos eleitorais que superem os limites estabelecidos em lei.
            O controle da contabilidade eleitoral é feito por dois órgãos. A Junta Electoral Central, órgão independente e permanente, com catorze membros, que é o responsável pela condução do processo eleitoral, tendo por incumbência controlar a contabilidade dos recursos privados adquiridos pelos partidos. Quando detectada  irregularidades, a Junta comunica oMinistério Fiscal do país, que exercita as ações jurídicas oportunas. OTribunal de Contas controla o uso das subvenções públicas destinadas aos partidos; havendo delitos no manejo destes fundos, também, encaminha-se ao Ministério Fiscal, que providencia a apuraç&atil de;o jurídica dos casos.
            A LOREG estabelece os limites dos créditos e dos gastos eleitorais, os prazos iniciais e finais destas operações, com suas respectivas prestações de contas e de que forma os subsídios públicos são distribuídos entre os partidos.
            Todo esse detalhamento denuncia que a legislação espanhola vigia com muita atenção o seu processo eleitoral, procurando protegê-lo das astutas interferências do poderio financeiro.
Para mais informações, veja o site www.euskadi.net/elecciones/indice_c.htm. A Constituição da Espanha poderá ser encontrada no sitehttp://info.juridicas.unam.mex/cisinfo/. Ver, ainda, Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, p. 569 ss


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