Combate à corrupção
eleitoral no Direito alemão
A corrupção
eleitoral chegou a patamares insustentáveis no Brasil. Até mesmo a maior
autoridade da Nação, o presidente da República, está denunciado criminalmente
por corrupção, aguardando o Supremo Tribunal Federal autorização da Câmara dos
Deputados para afastá-lo do cargo e prosseguir o julgamento do processo penal.
Em sobrevôo, avistemos como alguns países de diferentes culturas têm trabalhado
a questão do combate à corrupção eleitoral em seus respectivos ordenamentos
jurídicos.
Vejamos hoje a experiência da Alemanha.
O sistema eleitoral
alemão é admirado em todo o mundo. No que toca às incursões do poder econômico
no processo eleitoral, desde 1949 trabalha no sentido de minorá-las.
Uma das principais ações que tomaram para aperfeiçoar o sistema político e
eleitoral do país e, consequentemente, diminuir os excessos do poder econômico
nas eleições, foi a criação da cláusula de barreira. Ela determina
que só se podem fazer representar no Bundestagaqueles partidos que
conseguirem, no mínimo, 5% dos votos válidos ou três mandatos. Dos 36 partidos
existentes após a Segunda Guerra, eram 4 em 1990.
Antes de avançar nesta explanação, um alerta: A Alemanha é país de primeiro
mundo, líder da Comunidade Européia. Quem se põe a estudar outras culturas
diferentes da sua, não pode olvidar de que cada povo possui suas
peculiaridades. Não se pode transplantar jeitos e formas de viver e fazer, sem
essas ponderações. As sociedades humanas são organismos vivos e não máquinas;
elas funcionam de acordo com o que lhes é próprio.
Faço este aviso, pois, vez por outra, vemos e lemos pessoas que constroem
comparações e considerações imponderadas, no âmbito do direito comparado e
estrangeiro, alucinadas por mudanças instantâneas e irrefletidas.
Voltemos. O financiamento eleitoral germânico é misto, porém, o financiamento
público prevalece no país.
Na Alemanha, todos os partidos cobram mensalidades dos seus filiados, além de
poderem receber doações de simpatizantes; mas, os montantes arrecadados desta
forma não são suficientes.
Assim, os partidos passaram a receber anualmente do Estado, por até 5 milhões
de votos válidos 1,30 marcos, depois euros, por voto.
Para motivar a prestação de contas dos recursos privados recebidos pelos
partidos, para cada dinheiro arrecadado como contribuição dos filiados ou
doações, o partido recebe cinqüenta fênigues (bônus). A legislação
bávara determina que, durante o ano, os subsídios destinados para todos os
partidos não pode ultrapassar o limite máximo estabelecido na norma.
O controle contábil dos partidos é feito pelo Der Bundeswahlleiter,
órgão eleitoral descentralizado, com nove membros, responsável pelos assuntos
eleitorais da Nação. Ocorrendo desobediências às normas eleitorais, o
Judiciário é acionado para apurar e, se for o caso, punir os infratores.
Esta experiência eleitoral germânica é uma das que subsidiam os projetos de
reformas política e eleitoral que tramitam no Congresso Nacional brasileiro.
As informações expostas aqui foram extraídas especialmente da obra Perfil
da Alemanha, de Arno Kappler, trad. Assis Mendonça, FranKfurt: Departamento
de Imprensa e Informação do Governo Federal, págs. 169-76.
Para mais
informações, consulte os siteswww.government.de e www.bundestag.de. A Lei Fundamental
de Bonn, que é a Constituição da Alemanha, ser encontrada no site http://info.juridicas.unam.mex/cisinfo/. Ver, ainda, Celso
Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, págs. 569 ss. e David Fleischer, Financiamento
das campanhas eleitorais. In Revista Ciências Jurídicas, ano 1, n. 2,
Brasília, jun. 1994, p. 169-70.
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