sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

– Direito & Cidadania – O povo precisa saber mais sobre o seu direito de petição – I

– Direito & Cidadania –  

O povo precisa saber mais sobre o seu direito de petição – I

 

Por Dr. Besaliel Rodrigues   

 

         É o que está escrito na Bíblia, em Oseias 4.6: “O meu povo sofre porque lhes falta conhecimento”. Assim, vamos falar hoje sobre o direito constitucional de petição que a população possui, mas quase não sabe sobre o mesmo.

         Os tempos vão mudando, o mundo vai se modernizando, o constitucionalismo se aperfeiçoando e as constituições republicanas dos países, como a do Brasil, amadurecendo todas as suas locuções, mormente no que se refere à ideia de democracia que, de acordo com o discurso de Gettysburg, é “o governo do povo, pelo povo e para o povo” (Abraham Lincoln).

         A atual Carta de princípios brasileira, logo em seu artigo 1º, parágrafo único, inspirada nos postulados de Rousseau, estabelece que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”. Assim, dos sistemas antigos restritivos de sufrágio evoluímos para o hodierno sistema universal, sendo hoje o voto direto e secreto, com valor igual para todos, como insculpido na CR, art. 14, caput.

         Mas a mudança na mecânica de funcionamento da democracia não ficou somente na questão do exercício do voto direto. A fórmula constitucional “(...) ou diretamente, nos termos desta constituição”, em letras claras, estabeleceu uma série de novidades atinentes à concreta atuação do cidadão (governo do povo) no âmbito condominial dos três poderes e na esfera interórgãos lato sensu (CR, art. 37, caput).

         Assim, o cidadão, independentemente de intermediários políticos, pode se imiscuir nos assuntos de seu interesse, junto a todos os órgãos públicos, evidentemente que nos termos da Carta Federal e das leis como, por exemplo:

         Direito de petição em geral. CR, art.5º, XXXIV, “a”: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”

         Exercício do direto do poder popular. CR, art. 14, I-III. “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.”. Regulamentado pela Lei nº 9.709, de 1998.

         Princípio da publicidade. CR, art. 37, caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”.

         Direito de petições, reclamações, representações ou queixas junto ao Congresso Nacional. CR, art. 58, §2º, IV: “Às comissões [do Congresso Nacional], em razão da matéria de sua competência, cabe: (...) IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;”.

         Direito de denúncia junto ao Tribunal de Contas da União. CR, art. 74, §2º: “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”.

         Direito de requer cópia da Constituição. CR, ADCT, art. 64. “A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.”.

         Além destes casos mais conhecidos, a Lei Fundamental pátria ainda dá lastro constitucional para que o cidadão possa exercer o seu poder individual de democracia concreta junto ao Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público, por meio de pedidos de providências contra, v.g., abusos de autoridades; apresentar denúncias em geral juntos aos Ministérios Públicos; impetrar na esfera judicial ações populares, habeas datas, ações civis públicas etc. Vale sinalar que o cidadão ainda tem o direito de acesso às prestações de contas públicas em geral e diversas outras medidas respaldadas pelas leis, como a Lei de acesso à informação, Lei da transparência etc, tudo como instruído pelo art. 37 da CR, nos três níveis e esferas de poder.

         Hoje, com a evolução geométrica da internet, tem o cidadão o direito de enxergar todas as movimentações públicas por meio de sites, inclusive o direito de ver os contracheques de todos aqueles pagos com os recursos recolhidos de todos os integrantes da Nação. Continuaremos na próxima oportunidade.

Um comentário:

  1. Muito bem esclarecido, o assunto desta matéria. Quanto mais informações adquirimos,mais poderemos reivindicar nossos direitos com segurança junto aos órgãos da sociedade.

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