– Direito & Cidadania –
O povo precisa saber mais sobre o seu direito de petição – I
Por Dr. Besaliel Rodrigues
É
o que está escrito na Bíblia, em Oseias 4.6: “O meu povo sofre porque lhes
falta conhecimento”. Assim, vamos falar hoje sobre o direito constitucional de
petição que a população possui, mas quase não sabe sobre o mesmo.
Os
tempos vão mudando, o mundo vai se modernizando, o constitucionalismo se
aperfeiçoando e as constituições republicanas dos países, como a do Brasil,
amadurecendo todas as suas locuções, mormente no que se refere à ideia de
democracia que, de acordo com o discurso de Gettysburg, é “o governo do povo,
pelo povo e para o povo” (Abraham Lincoln).
A
atual Carta de princípios brasileira, logo em seu artigo 1º, parágrafo único,
inspirada nos postulados de Rousseau, estabelece que: “Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.”. Assim, dos sistemas antigos restritivos de
sufrágio evoluímos para o hodierno sistema universal, sendo hoje o voto direto
e secreto, com valor igual para todos, como insculpido na CR, art. 14, caput.
Mas
a mudança na mecânica de funcionamento da democracia não ficou somente na
questão do exercício do voto direto. A fórmula constitucional “(...) ou
diretamente, nos termos desta constituição”, em letras claras, estabeleceu uma
série de novidades atinentes à concreta atuação do cidadão (governo do povo) no
âmbito condominial dos três poderes e na esfera interórgãos lato sensu (CR,
art. 37, caput).
Assim,
o cidadão, independentemente de intermediários políticos, pode se imiscuir nos
assuntos de seu interesse, junto a todos os órgãos públicos, evidentemente que
nos termos da Carta Federal e das leis como, por exemplo:
Direito
de petição em geral. CR, art.5º, XXXIV, “a”: “são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”
Exercício
do direto do poder popular. CR, art. 14, I-III. “A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III
- iniciativa popular.”. Regulamentado pela Lei nº 9.709, de 1998.
Princípio
da publicidade. CR, art. 37, caput: “A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”.
Direito
de petições, reclamações, representações ou queixas junto ao Congresso
Nacional. CR, art. 58, §2º, IV: “Às comissões [do Congresso Nacional], em razão
da matéria de sua competência, cabe: (...) IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades
ou entidades públicas;”.
Direito
de denúncia junto ao Tribunal de Contas da União. CR, art. 74, §2º: “Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas da União.”.
Direito
de requer cópia da Constituição. CR, ADCT, art. 64. “A Imprensa Nacional e
demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da
Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos
sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas
da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber
do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.”.
Além
destes casos mais conhecidos, a Lei Fundamental pátria ainda dá lastro
constitucional para que o cidadão possa exercer o seu poder individual de
democracia concreta junto ao Conselho Nacional de Justiça e do Ministério
Público, por meio de pedidos de providências contra, v.g., abusos de
autoridades; apresentar denúncias em geral juntos aos Ministérios Públicos;
impetrar na esfera judicial ações populares, habeas datas, ações civis públicas
etc. Vale sinalar que o cidadão ainda tem o direito de acesso às prestações de
contas públicas em geral e diversas outras medidas respaldadas pelas leis, como
a Lei de acesso à informação, Lei da transparência etc, tudo como instruído
pelo art. 37 da CR, nos três níveis e esferas de poder.
Hoje,
com a evolução geométrica da internet, tem o cidadão o direito de enxergar
todas as movimentações públicas por meio de sites, inclusive o direito de ver
os contracheques de todos aqueles pagos com os recursos recolhidos de todos os
integrantes da Nação. Continuaremos na próxima oportunidade.
Muito bem esclarecido, o assunto desta matéria. Quanto mais informações adquirimos,mais poderemos reivindicar nossos direitos com segurança junto aos órgãos da sociedade.
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