segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

De Tudo Um Pouco - 0 Águia de Haiai, Rui Barbosa - Tinha Razão

O eminente jurista pátrio, em momento de profunda indignação, proferiu a frase "JUSTIÇA TARDIA, NÃO É JUSTIÇA. É INJUSTIÇA", que imortalizou no Brasil o descontentamento do cidadão simples, pobre, negro, favelado, desempregado, entre outras classes sociais(?), quando busca na JUSTIÇA um direito líquido e certo, pois que seu pleito é igualado aos demais por presunção de direito, ficando seu pleito a mercê da vontade de funcionários e do tempo disponível do Magistrado, haja vista que a sua volta, pilhas e mais pilhas de processos de todo tipo de demanda, aguardam o tempo que serão analisados e sentenciados, alguns até com data de aniversário vencida, e outros demandantes até nunca conhecerão o resultado, pois não precisarão mais da justiça dos homens.

A quem procurar quando a lei é violada ou mesmo para torná-la efetiva? Assim como nas emergências médicas, que não têm dia e hora para acontecer, também as urgências jurídicas exigem solução rápida, preservando o direito do demandante. Não basta a previsão de um direito; é necessária sua completa fruição. Em todos os tempos, o maior desafio dos que operam o Direito é tornar efetivo o acesso à Justiça , que deve ser o mais amplo possível. No Brasil, a possibilidade de que todos possam pleitear as suas demandas perante os órgãos do Poder Judiciário constitui o " Princípio do acesso à Justiça ".  É um direito fundamental do individuo, expresso na Constituição Federal - art. 5º, inc. XXXV - " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ". ( este parágrafo foi copiado da revista Visão Jurídica, nº 75, por assemelhar-se à intenção deste articulista ).

O que passo a narrar doravante é um caso real e pessoal, pelo que assumo inteira responsabilidade.

-  O dia  não sei precisar, mas com certeza era final de agosto de 2012. Ao usar o cartão de débito para pagar contas, foram as tentativas recusadas. Apelei para a conta poupança, e também a frustação se repetiu. Procurei a agência bancária onde tenho as contas e requisitei um extrato. Ali estava  impressa a mensagem " valor bloqueado, por ordem judicial ". Passado o impacto emocional, pensei: " quem pode  bloqueio de contas ao Judiciário é a PGFN, tendo como esteio, débitos tributários vencidos, simples ou parcelados ". Dirigi-me à PGFN, com sede na Av. FAB, entre Tiradentes e Gal. Rondon. Fui bem atendido e a funcionária explicou-me o motivo do pedido de bloqueio, fornecendo-me o número da CDA ( certidão de dívida ativa ) e o número do processo judicial, mas que ali nada  poderia ser resolvido porque a questão estava na ordem da receita Federal e que tratava-se de parcelamento interrompido por falta de pagamento de parcelas. Tinha toda a razão e eu, ao consultar meus arquivos, deparei-me com o primeiro pedido de parcelamento feito em 2011. Não interessam as razões porque atrasei os pagamentos. De imediato dirigi-me à Receita Federal, não antes de "agendar" atendimento, via internet. Ao ser atendido, fui logo tomado por uma enxurrada de repreensões: que havia um parcelamento atrasado e que para re-parcelar, precisaria pagar 10% do total do débito atualizado. Escutei calado e quando pude falar pedi que procedesse o re-parcelamento. O tempo corria, com o dinheiro bloqueado, o jeito foi apelar para o amigo Diogo. Tomei um empréstimo ( e ainda não paguei ). Paguei o DARF no dia 31/08/12 e protocolizei o requerimento na Receita Federal. Daqui pra frente a divina comédia tomou corpo judiciário. O tempo era contado em dias. Documentação fisco/tributária pronta para ser anexada à Ação de Desbloqueio dirigida ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 2ª Vara Federal da  Seção Judiciária do Estado do Amapá, data de 05/09/2012 e protocolizada no dia 06/09/12. Esta petição foi juntada ao processo  no dia 14/09/12 ( 6 dias ), conclusos para decisão em 18/09/12 ( + 4 dias ) e deferido o desbloqueio em 28/09/12 ( + 10 dias ). Finalmente, no dia 4/10/12 ( + 5 dias ), pude dispor do crédito da conta poupança por ser menor que 40 SM, conforme determina o CPC. Foi preciso dizer e provar a Sua Excelência, o Juiz Federal que o saldo da conta poupança estava aquém do limite fixado na Lei. A mim, leigo jurídico, seria mais prudente avocar-se o " Princípio da Celeridade Processual ", intimando ou notificando a Autor a comparecer à presença do Juiz e provar suas alegações. Isso é impossível, porque o calor aqui fora é muito forte. Continua no dia 12.

Frase da semana: "Aprendi que o responsável pela concretização de um objetivo é sempre uma pessoa obcecada por uma missão" (Peter Drucker).

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