Assim, a análise do custo-benefício-eficácia, através da avaliação permanente da execução físico-financeira dos programas, é de suma importância e não deve ser escamoteada pelos governantes e administradores públicos, pois um dos serviços que o povo geralmente espera receber e conhecer dos governos é o que podemos denominar de " grau de satisfação da comunidade ", que pouco se importa com o montante gasto em saúde, educação ou saneamento básico, e dá mais valor ao aspecto qualitativo voltado para a erradicação dos problemas.
Portanto, a prestação de contas segundo a nova ordem deve solucionar esta questão vital sobre a troca espontânea, franca e livre de informações entre governantes e governados. Neste aspecto, temos uma indagação real : " até onde as pessoas querem saber os resultados alcançados e, paradoxalmente, uma vez disponível a informação, a negativa deliberada na sua divulgação poderá ser considerada uma conspiração contra os cidadãos?".
Não é demais repetir que o sistema de informações do Governo deve definir se o juízo de conveniência e oportunidade do gasto público permanecerá de forma hermética na legalidade das prestações de contas, ou se o cidadão deve conhecer plenamente a natureza de todas as decisões sobre gastos, realizadas muitas vezes para estimular o culto da personalidade. O sentido e finalidade do controle popular é um contraponto ao mandato de representante eleito e deve enfocar os gastos inúteis, inoportunos e imorais que algumas vezes são realizados sem identificação de seu objetivo real.
CONCLUSÕES
No momento em que o Congresso Nacional teve a responsabilidade de discutir e votar a Lei Complementar que trata das finanças públicas, é necessário uma reflexão sobre o considerável atraso do sistemas de informações do Governo, que ainda é gerador de demonstrativos pobres, inadequados e desatualizados, servindo apenas para cumprir o aspecto legal, pois são tantos os mapas demonstrativos anexados à prestação de contas, que o cidadão inculto sobre as leis de regência, sequer sabem o significado de cada um e, pior, não sabem onde buscar informações técnicas, de técnicos sobre a matéria.
Em decorrência dessas dificuldades de entender e conhecer as peças contábeis e orçamentárias que compõem uma prestação de contas, é preciso que os profissionais da área de controle e contabilidade encontrem formas mais adequadas para evidenciar o patrimônio público, sem, contudo, desobedecer aos ditames das leis pertinentes, mormente no momento em que os recursos financeiros públicos estão sendo alvo de fraudes e desvios. Por outro lado as demonstrações contábeis tem uma nova classe de interessados, visto que devem ser submetidas à AUDIÊNCIA PÚBLICA.
Uma vez colocadas em audiência pública, deve caber ao Ministério Público, como instituição permanente da defesa da sociedade e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbir-se da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e, por via de conseqüência, receber as denúncias e dar-lhes prosseguimento.
Função mais relevante cabe ao Poder Legislativo, que deve atentar para a importância do estabelecimento de normas compatíveis com os objetivos a serem alcançados pela audiência pública, e que não estabeleçam limites de caráter formal e burocrático que contrariem os objetivos da transparência dos atos administrativos.
É possível, sim, abrir a caixa hermética, complexa, formal e burocrática das prestações de contas dos Governos ( federal, estadual e municipal ), sem desobedecer a Lei, criando mapas e demonstrativos auxiliares de cunho informativo analítico onde o usuários dessas informações - o povo, possa, além de conhecer os antecedentes, discutir as conseqüentes aplicações dos recursos para os quais a administração pública valeu-se como meta de governo.
A Lei nº 4 320/1964, que " Estatui Normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito federal ", pode ter um desdobramento analítico voltado, especificamente, ao conhecimento da sociedade, que é a detentora do PODER que é exercido pelo gestor público eleito, nomeado ou incumbido de gerenciar verbas públicas. Também, a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, traduz, explicitamente, a responsabilidade que o Contabilista, quando se refere a esse profissional da Contabilidade - " O Contabilista assume responsabilidade de ordem pública ao divulgar as demonstrações contábeis e, em relação a estas demonstrações, decisões são tomadas pelos diversos usuários da informação contábil nelas contidas ". O Contabilista Público é, por essência hierárquica, um assessor direto do gestor público, e com ele assume responsabilidades atinentes ao exercício de sua função profissional com reflexo público.
Para reflexão semanal : " A competência sem autoridade é tão importante como a autoridade sem competência " ( Gustave Le Bom ).
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