Guarda ilegal de menor
Corregedor do TJAP decide sobre a incompetência
do juízo da Comarca de Mazagão
Reinaldo Coelho
Da Editoria
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Avó da menor J.R.N, visando a anulação da Guarda Provisória da referida criança. |
A matéria mostrou o caso da retirada de crianças do poder dos
pais biológicos, visando beneficiar uma família
em Jundiaí (SP), local para onde teria sido encaminhada uma das crianças. Após
a repercussão da reportagem, o Corregedor Geral do Tribunal de Justiça do Amapá,
desembargador Constantino Brahuna se manifestou sobre o caso.
Durante a coletiva, o Corregedor Geral do TJAP narrou que ao
assumir o cargo defrontou-se com um procedimento administrativo que tinha sido
instaurado como providência em resposta a iniciativa da avó da menor J.R.N,
visando a anulação da Guarda Provisória da referida criança. Ele destacou que
vem sendo vinculado que foi realizado uma adoção ou que não aconteceu. “Na
realidade, foi autorizada a guarda provisória, pois a adoção é uma etapa
posterior e tem um longo caminho a ser percorrido”.
Ele também destacou que alguns fatos sobre este acontecimento
devem ser esclarecidos a sociedade amapaense. Primeiro verificou que existia um
requerimento solicitando a guarda da menor, na época com dois meses, por uma
advogada, nas preliminares do processo de adoção, em 2011. “O que se noticia
nos autos é que essa criança foi encontrada em uma ‘boca de fumo’ - não sei se
é verdadeiro nem estou formando juízo prematuro de avaliação em relação aos
fatos -, e que apresentava um hematoma ou traumatismo craniano, talvez motivado
por uma queda e um sopro no coração. Tinha o corpo todo coberto por escabiose,
denotando falta de cuidado”, descreve o desembargador.
A referida menor vivia com a avó paterna, pois seus genitores são dependentes químicos e o
pai é presidiário, por envolvimento com o narcotráfico.
Decisão
De
acordo com o desembargador-corregedor Constantino Brahuna, foi reconhecida a
incompetência do juiz Saloé Ferreira da Silva, o que tornou ineficaz o processo
de adoção. O envio da remessa dos autos dos processos para Macapá também foi
determinado, decisão que já foi cumprida.
“Somente
não determinei o recambiamento da criança para Macapá, porque esta decisão cabe
ao juiz da Vara da Infância e da Juventude e este seguramente o fará”,
completou Brahuna.
O
desembargador também propôs ao pleno do Tribunal de Justiça a instauração de um
procedimento administrativo disciplinar, uma vez que a criança possui dois
registros, o que não é possível perante a lei. A discussão deve ir ao plenário
na próxima quarta-feira, dia 27.
O
Corregedor Brahuna explica que na sua decisão “procurou ser invariavelmente íntegro
na jurisdição na hora que tenho que decidir, ainda mais em um tema sensível
como esse”.
Em
primeiro lugar, o desembargador corregedor estranhou o fato do juiz Saloé não ter reconhecido logo a incompetência
absoluta do juízo de Mazagão. “Se a criança tinha domicílio em Macapá e foi
encontra em uma ‘boca de fumo’ na mesma cidade, a providência que deveria ter
sido adotado seria a comunicação ao juízo da Vara da Infância e Adolescência da
Comarca de Macapá. Aí está configurada a incompetência absoluta e o juiz Saloé
estava resistindo em admitir, por achar que a incompetência era relativa e que
como não foi arguida oportunamente essa competência pelos princípios da
prevenção e da prorrogação da competência ela teria se fixado na Comarca de
Mazagão”.
O
desembargador Constantino discorda e afirma que a incompetência é absoluta,
pois, a disposição expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
prevendo a competência é territorial.
Os fatos
Nos
autos consta que a história começou com o tio da menor ligando para uma
assistência social comunicando a situação da criança. A mulher, coincidentemente é esposa do juiz Saloé. “A assistente social foi até o local
informado e, vendo a situação de maus-tratos em que se encontrava a criança, a
resgatou, e o juiz Saloé se valendo de amizade com esse casal de Jundiaí (SP)
pediu a intercessão deles para que ajudassem a criança maltratada”, conta o
desembargador.
A família que recebeu a incumbência do magistrado
mazaganense, pediu através de sua advogada a adoção da menor, nesse pedido já
constava a guarda provisória da criança. Para o desembargador-corregedor, o
Juiz Saloé errou em dois momentos: 1º - que o Juízo dele era claramente
incompetente, para processar e julgar aquele pedido; 2º - ele deveria se dar
por suspeito, e só veio se dar depois. “Pois, foi sua esposa que resgatou a
criança e ela estava arrolada como testemunha no pedido de adoção”.
Brahuna justificou o seu reconhecimento de incompetência
absoluta porque ela constitui questão de ordem pública que compete a qualquer
agente da jurisdição reconhecer de ofício, independente de provocação. “Com
essa decisão, se tornou automaticamente ineficaz a guarda provisória. Porém, eu
não poderia determinar ao juiz que passou a ser competente, no caso da Vara de
Macapá, para apreciação do pedido, em esfera administrativa que ele recambiasse
a criança para o Estado. Determinei a remessa imediata do processo para o juízo
da Comarca de Macapá e estou propondo a o Tribunal Pleno, um processo
administrativo e disciplinar contra o Juiz Saloé e todos quantos estiverem
envolvidos no duplo registro de nascimento desse menor. E o processo vai
prosseguir”.
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