Em que
consiste a averiguação oficiosa de paternidade?
Confira o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça acerca do tema.
Como é feito o registro de
nascimento da criança recém-nascida?
·
Se os pais
são casados
O pai ou a mãe deverão comparecer ao cartório de
Registro de Pessoas Naturais levando os seguintes documentos:
· RG original do declarante (mãe ou pai);
· Certidão de Casamento;
· Declaração de Nascido vivo (DNV).
Obs: não é necessária a presença do pai e da mãe
juntos no cartório. Basta um deles.
·
Se os pais
NÃO são casados
Neste caso, o nome do pai da criança somente poderá
constar do registro se este reconhecer a paternidade.
Assim, ou ambos os genitores comparecem ao cartório
ou, então, a mãe comparece sozinha levando uma escritura pública ou instrumento
particular com firma reconhecida, no qual o homem reconheça que é pai da
criança. É possível também que a mãe leve uma procuração específica do pai da
criança na qual ele faça o reconhecimento.
O que acontece se o homem se
recusa a registrar o recém-nascido como sendo seu filho?
Nesta situação, a mãe deverá ir até o cartório e
registrar sozinha o filho, a fim de que a criança não seja prejudicada e tenha identificação
para exercer seus direitos enquanto pessoa.
No entanto, ela já deverá entregar ao Oficial do
Registro Civil o nome e demais dados do suposto pai. Isso porque será
instaurado um procedimento para se averiguar se aquela alegação da mãe está correta
ou não, ou seja, se aquele homem que ela indica é realmente o pai da criança.
Este procedimento é denominado de “averiguação
oficiosa de paternidade” e está previsto no art. 2º da Lei nº 8.560/92:
Art. 2º Em registro de nascimento de menor apenas
com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do
registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai,
a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
Desse modo, é dever do Oficial enviar para o juiz
uma certidão dizendo: foi registrada a criança XXX apenas no nome da mãe e esta
declarou que o suposto pai é YYY.
O que o juiz faz ao receber
essa certidão do Oficial?
• O juiz mandará notificar o suposto pai, independente
de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é
atribuída;
• O magistrado poderá, ainda, quando entender
necessário, determinar a realização de diligências, em segredo de justiça;
• O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a
paternidade alegada;
• No caso do suposto pai confirmar expressamente a
paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao
oficial do registro, para a devida averbação.
• Se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias,
a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os
autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que
ajuíze, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
Veja, portanto, que, na averiguação oficiosa, se o
suposto pai não concordar, o juiz não pode determinar compulsoriamente que ele
seja declarado como genitor da criança.
Desse modo, a “averiguação oficiosa de paternidade”
não se confunde com um processo judicial de investigação de paternidade. São
coisas distintas.
A averiguação oficiosa, apesar de ser feita perante
um juiz, é um procedimento de natureza administrativa (não é um processo
judicial).
Se você estuda para concursos de cartório, é
indispensável ler os Provimentos 12/2010 e 16/2012 do CNJ que tratam sobre o
tema.
Mãe que não revela informações
sobre o suposto pai
A situação que vimos acima foi
a da mãe que registra o filho sozinha, mas informa ao cartório os dados do
suposto pai. Pode acontecer, no entanto, de a mulher registrar o recém nascido,
mas se recusar a fornecer ao Oficial do RCPN informações sobre quem seja o pai
da criança. O que acontece? Neste caso, a certidão também será remetida ao
juiz?
SIM. O Oficial do Registro Civil irá registrar o
recém-nascido apenas em nome da mãe e deverá, em seguida, remeter ao juízo
competente a certidão de nascimento da criança, mesmo sem as informações
necessárias para identificação do suposto pai.
Não é requisito para a remessa ao juízo competente
da certidão de nascimento que a declarante informe o nome, prenome, profissão e
endereço do possível pai. Em outras palavras, a averiguação oficiosa não está
condicionada a tais informações. O Oficial deverá adotar a providência do
art. 2º da Lei nº 8.560/92 mesmo que a mãe não queira ou não informe nada sobre o suposto pai.
O juiz, ao receber a certidão
do Oficial, poderá obrigar a mãe a fornecer informações sobre o suposto pai da
criança?
NÃO. A mãe não é obrigada a fornecer informações
sobre quem seja o suposto pai da criança. Diante disso, se o juiz concluir que
não há possibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da
verdadeira paternidade, ele poderá extinguir o procedimento administrativo,
encaminhando os autos ao representante do Ministério Público para que intente a
ação competente, se cabível.
Assim, o STJ entende que:
O juiz tem a discricionariedade
de extinguir, por falta de provas, o procedimento de averiguação oficiosa, que
tem a natureza de jurisdição voluntária, quando reputar inviável a continuidade
do feito. Neste caso, será ainda possível a propositura de ação de investigação
da paternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1376753/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 01/12/2016.
Nesse sentido, confira o que diz a doutrina:
"(...) No caso de informar a mãe os dados necessários e suficientes
do suposto pai, procederá o juiz na forma do parágrafo primeiro deste artigo.
Não fornecendo a mãe o nome do suposto pai (e não é obrigada a isto), remeterá
o Oficial do Registro Civil apenas a certidão integral do registro da criança,
caso em que o juiz, recebendo-a, determinará o seu arquivamento, ouvido
previamente o Ministério Público (...)
Nestes casos, de não fornecer a mãe ao Oficial do Registro Civil os
dados do suposto pai, cremos que não poderá o juiz chamar a mãe a fim de se
manifestar, devendo, nesta hipótese, apenas determinar o arquivamento do
procedimento, como alhures exposto, ressalvando o direito à mãe, como
representante do filho, de posteriormente fornecer os dados do suposto pai,
desarquivando-se assim os autos e prosseguindo-se no procedimento. Tal ocorre
em razão da impossibilidade do juiz agir de ofício. Como se verá adiante, mais
detidamente, o juiz não age de ofício ao chamar o suposto pai a comparecer e se
manifestar sobre a alegada paternidade, tendo em vista que, quando a mãe
fornece os dados do indigitado pai ao Oficial, já está pedindo a providência
jurisdicional, posto que o suposto pai somente é chamado a se manifestar quando
o menor, através de sua mãe, fornece os dados do progenitor. Reside aí a
provocação ao juiz. No entanto, não fornecidos os dados do suposto pai, impede
ao juiz o chamamento da mãe em juízo para fornecê-los. Impede, por igual, o
chamamento do suposto pai, com dados fornecidos por terceiros, posto que não
caracterizado, nesta hipótese, o pedido de atuação do Judiciário. Ademais, trata-se
de um procedimento meramente administrativo, sem qualquer prestação
jurisdicional. Comparecendo o genitor e assumindo a paternidade, tem-se apenas
um prolongamento do registro de nascimento, que se encerrará com a averbação
respectiva. Caso não assuma a paternidade, ou não compareça o indigitado pai,
serão remetidos os autos ao Ministério Público, encerrando-se esta fase,
podendo surgir, daí em diante, o procedimento judicial para investigação da
paternidade, com a propositura da ação correspondente pelo Ministério
Público". (CARVALHO NETO, Algomiro; MUNIZ, Edivar da
Costa. Investigação de Paternidade e seus Efeitos. São Paulo: Editora
Bestbook, p. 35-36)
Observações finais sobre o
tema:
1) O procedimento de averiguação oficiosa de
paternidade previsto na Lei nº 8.560/92 não constitui condição para a propositura de ação judicial de
investigação de paternidade. Em outras palavras, a ação poderá ser proposta
independentemente de o procedimento ter sido ou não instaurado.
2) O juízo competente para conduzir a averiguação
oficiosa é o da vara de registros públicos (não é a vara de família), salvo se
a lei de organização judiciária dispuser de forma diversa.
3) Não é necessário que o suposto pai constitua
advogado para participar do procedimento de averiguação oficiosa. Se não for
assistido por defesa técnica, não haverá qualquer nulidade. Vale ressaltar, no
entanto, que, se ele quiser constituir advogado, isso não lhe poderá ser
negado.
4) Não cabe recurso contra a decisão do juiz,
sendo, no entanto, possível a propositura de correição parcial.
Fonte: dizer o direito.
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