Essa semana a editoria Amazônia parabeniza os dezoito acadêmicos da primeira turma do curso de Direito da Faculdade FAMA de Macapá que defenderam suas monografias na última sexta-feira da semana passada; por isso transcrevemos abaixo a contribuição da Pedagoga, Mestre em Educação, Mestre em Planejamento e Políticas Públicas, Especialista em Educação e em Psicologia da Educação e, agora, Bacharel em Direito, professora Maria Aparecida Nascimento da Silva. Acompanhe a reflexão dessa brava professora amapaense sobre o tema de sua monografia, o Direito e a Educação.
Direito e Educação
O direito à educação é um direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros amparados pela Carta Maior, no seu artigo 6º, assim é um direito humano fundamental que ocupa um lugar de destaque nos rol dos direitos humanos, é um direito indispensável para o exercício da cidadania.
Nenhum dos outros direitos (como: civil, político, econômico e social) podem ser praticados por indivíduos que não tenham recebido o mínimo de educação; mas apesar de todos os compromissos feitos pelos governantes, esses não estão preocupados em promover a educação para todos, especialmente a educação básica de qualidade, milhões de crianças ainda permanecem privadas de oportunidades educacionais, muitas delas devido à pobreza. Atingir este direito à educação básica e de qualidade para todos é, portanto um dos maiores desafios a serem superados nos dias atuais. Portanto, a educação faz parte das condições para a existência da dignidade da pessoa humana.
Quando se evidencia a dignidade de pessoas humanas, parece ser difícil de compreender o conteúdo que tal expressão transmite, todavia para que se possa verificar é necessário exaltar a sua intima relação com a educação. Assim entende-se que a dignidade da pessoa humana é um veículo, entre um e outro valor, que todo o ser humano é uma pessoa, dotada de personalidade e com direitos e deveres, como um membro da sociedade a qual esta inserida, é merecedor de uma existência humana, e não subumana.
Quando se utiliza a denominação de piso mínimo normativo para referirem-se às condições sem as quais o homem não pode viver dignamente, indicando que tais condições estão expressas no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que dispõem sobre direitos sociais, inclusive ao direito à educação, à saúde, ao lazer, à segurança, à previdência social, e proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, necessário seria, portanto, que sejam identificadas quais as normas que o ordenamento jurídico constitucional apresenta para moldar e garantir na seara jurídica à dignidade e o direito a educação a todos os cidadãos, para que os mesmo tenham uma vida qualitativa.
Ressalta-se ainda que a educação faça parte do mínimo legal que o Estado pode oferecer aos seus cidadãos. Alem desses, existem outros direitos e garantias que compõem este rol de direitos individuais previstos pela Carta Constitucional de1988, no seu artigo 5º, como aqueles previstos no artigo 6º do mesmo dispositivo constitucional. Todavia, por questões metodológicas e para que não se escape do foco de discussão deste artigo, será tratado o tema educação.
A Constituição Federal, no artigo 6º, consagra a educação um dos mais importantes direitos sociais, pois tem objetivos de criar para a sociedade sujeitos capazes de desenvolverem-se tendo em vista adquirir o mínimo necessário para a sua sobrevivência humana. Assim a educação é um dos dispositivos que compõem o mínimo legal, são umas das condições de que a pessoa necessita para viver satisfatoriamente na realidade do qual está inserida, para criar formas de intervir no mundo com visão critica. Tal perspectiva somente é possível na medida em que a pessoa pode ter acesso ao ensino púbico da educação básica, bem como ao ensino superior que se traduzem como direito público subjetivo.
Esses pressupostos podem se efetivar por meio do que prescreve a Constituição Federal no artigo 22: “Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXIV - diretrizes e bases da educação nacional”. Isto é, a Carta Magna brasileira descreve com clareza o papel do Estado diante da população; a educação é um direito. Como mesmo foco a Lei 9.394/96, no Título III, que trata do Direito à Educação e do Dever de Educar, garante que: O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na própria idade; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; [...] IV – atendimento gratuito a creches e pré-escolas às crianças [...]; V – acesso ao nível mais elevado do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;VI – oferta do ensino noturno regular, adequada às condições do educando; VII – oferta da educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores condições de acesso e permanência na escola. (ART. 4º, p. 27)
Mas o referido processo de educação instituído no Brasil, desde o primeiro ano do ensino fundamental até a pós-graduação, traduz uma cultura pedagógica, na maioria das práticas, vinculada a resultados meramente burocráticos da educação, o Estado se limita apenas a elaborar quadros quantitativos (números estatísticos), uma manipulação matemática de dados de aprovação, evasão e reprovação de alunos que se encontram na rede escolar.
Na realidade, essas práticas são cópia de um modelo denominado internacional, modelo ideário programático behaviorista americano, que direciona a educação a critérios comportamentais, que se transformam em tecnologias fragmentadas, direciona o ser humano a uma prática mecanicista de intervenção na sociedade. Não há preocupação com o desenvolvimento de políticas que conduza oferecer ensino que possibilite os alunos aprenderem de forma dialética, absorvendo os conteúdos mínimos para aplicarem na realidade que estão inseridos, tendo em vista seu progresso individual e social.
Essa corrente positivista e pragmática continua, sendo vivenciada nas escolas, cuja meta é quantificar a produtividade do aluno, havendo sempre controle do currículo escolar, em que o conteúdo é rigorosamente cobrado numa perspectiva racional na intenção de fortalecer o índice de analfabetos no país.
Pode-se dizer que o processo educativo que é praticado na maioria das escolas precisa ser repensado. É primordial refletir a prática pedagógica em ampla dimensão, na busca de efetivar situações que realmente conduzam à qualidade da prática de educar nas unidades escolares.
Essa semana a editoria Amazônia parabeniza os dezoito acadêmicos da primeira turma do curso de Direito da Faculdade FAMA de Macapá que defenderam suas monografias na última sexta-feira da semana passada; por isso transcrevemos abaixo a contribuição da Pedagoga, Mestre em Educação, Mestre em Planejamento e Políticas Públicas, Especialista em Educação e em Psicologia da Educação e, agora, Bacharel em Direito, professora Maria Aparecida Nascimento da Silva. Acompanhe a reflexão dessa brava professora amapaense sobre o tema de sua monografia, o Direito e a Educação.
Direito e Educação
O direito à educação é um direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros amparados pela Carta Maior, no seu artigo 6º, assim é um direito humano fundamental que ocupa um lugar de destaque nos rol dos direitos humanos, é um direito indispensável para o exercício da cidadania.
Nenhum dos outros direitos (como: civil, político, econômico e social) podem ser praticados por indivíduos que não tenham recebido o mínimo de educação; mas apesar de todos os compromissos feitos pelos governantes, esses não estão preocupados em promover a educação para todos, especialmente a educação básica de qualidade, milhões de crianças ainda permanecem privadas de oportunidades educacionais, muitas delas devido à pobreza. Atingir este direito à educação básica e de qualidade para todos é, portanto um dos maiores desafios a serem superados nos dias atuais. Portanto, a educação faz parte das condições para a existência da dignidade da pessoa humana.
Quando se evidencia a dignidade de pessoas humanas, parece ser difícil de compreender o conteúdo que tal expressão transmite, todavia para que se possa verificar é necessário exaltar a sua intima relação com a educação. Assim entende-se que a dignidade da pessoa humana é um veículo, entre um e outro valor, que todo o ser humano é uma pessoa, dotada de personalidade e com direitos e deveres, como um membro da sociedade a qual esta inserida, é merecedor de uma existência humana, e não subumana.
Quando se utiliza a denominação de piso mínimo normativo para referirem-se às condições sem as quais o homem não pode viver dignamente, indicando que tais condições estão expressas no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que dispõem sobre direitos sociais, inclusive ao direito à educação, à saúde, ao lazer, à segurança, à previdência social, e proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, necessário seria, portanto, que sejam identificadas quais as normas que o ordenamento jurídico constitucional apresenta para moldar e garantir na seara jurídica à dignidade e o direito a educação a todos os cidadãos, para que os mesmo tenham uma vida qualitativa.
Ressalta-se ainda que a educação faça parte do mínimo legal que o Estado pode oferecer aos seus cidadãos. Alem desses, existem outros direitos e garantias que compõem este rol de direitos individuais previstos pela Carta Constitucional de1988, no seu artigo 5º, como aqueles previstos no artigo 6º do mesmo dispositivo constitucional. Todavia, por questões metodológicas e para que não se escape do foco de discussão deste artigo, será tratado o tema educação.
A Constituição Federal, no artigo 6º, consagra a educação um dos mais importantes direitos sociais, pois tem objetivos de criar para a sociedade sujeitos capazes de desenvolverem-se tendo em vista adquirir o mínimo necessário para a sua sobrevivência humana. Assim a educação é um dos dispositivos que compõem o mínimo legal, são umas das condições de que a pessoa necessita para viver satisfatoriamente na realidade do qual está inserida, para criar formas de intervir no mundo com visão critica. Tal perspectiva somente é possível na medida em que a pessoa pode ter acesso ao ensino púbico da educação básica, bem como ao ensino superior que se traduzem como direito público subjetivo.
Esses pressupostos podem se efetivar por meio do que prescreve a Constituição Federal no artigo 22: “Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXIV - diretrizes e bases da educação nacional”. Isto é, a Carta Magna brasileira descreve com clareza o papel do Estado diante da população; a educação é um direito. Como mesmo foco a Lei 9.394/96, no Título III, que trata do Direito à Educação e do Dever de Educar, garante que: O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na própria idade; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; [...] IV – atendimento gratuito a creches e pré-escolas às crianças [...]; V – acesso ao nível mais elevado do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;VI – oferta do ensino noturno regular, adequada às condições do educando; VII – oferta da educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores condições de acesso e permanência na escola. (ART. 4º, p. 27)
Mas o referido processo de educação instituído no Brasil, desde o primeiro ano do ensino fundamental até a pós-graduação, traduz uma cultura pedagógica, na maioria das práticas, vinculada a resultados meramente burocráticos da educação, o Estado se limita apenas a elaborar quadros quantitativos (números estatísticos), uma manipulação matemática de dados de aprovação, evasão e reprovação de alunos que se encontram na rede escolar.
Na realidade, essas práticas são cópia de um modelo denominado internacional, modelo ideário programático behaviorista americano, que direciona a educação a critérios comportamentais, que se transformam em tecnologias fragmentadas, direciona o ser humano a uma prática mecanicista de intervenção na sociedade. Não há preocupação com o desenvolvimento de políticas que conduza oferecer ensino que possibilite os alunos aprenderem de forma dialética, absorvendo os conteúdos mínimos para aplicarem na realidade que estão inseridos, tendo em vista seu progresso individual e social.
Essa corrente positivista e pragmática continua, sendo vivenciada nas escolas, cuja meta é quantificar a produtividade do aluno, havendo sempre controle do currículo escolar, em que o conteúdo é rigorosamente cobrado numa perspectiva racional na intenção de fortalecer o índice de analfabetos no país.
Pode-se dizer que o processo educativo que é praticado na maioria das escolas precisa ser repensado. É primordial refletir a prática pedagógica em ampla dimensão, na busca de efetivar situações que realmente conduzam à qualidade da prática de educar nas unidades escolares.
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