domingo, 29 de janeiro de 2012

DE TUDO UM POUCO



DE TUDO UM POUCO
                                       ( 3/2012 – SÁBADO 28 ).
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – II
            Nesse sentido, a Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, em seu art. 9º , estabelece que para a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais faz-se necessária a celebração de acordo específico celebrado entre os Estados interessados.
            O Convênio ICMS nº 81, de 10.,09.1993, foi aprovado para disciplinar as normas gerais a serem observadas nesses acordos firmados entre os Estados. Importante ressaltar que, não obstante as polêmicas geradas por esse regime para a cobrança do ICMS antecipadamente, esta sistemática já foi objeto de diversas batalhas judiciais, cujo resultado foi o reconhecimento de sua constitucionalidade.
            Então, já podemos conceituar Substituição Tributária, como sendo um regime que consiste em obrigar alguém a pagar, através de lei, não apenas o imposto atinente à operação por ele praticada, mas também, o relativo a operação ou prestações posteriores, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo a terceiro, que não aquele que praticou o fato gerador diretamente, mas que possui vinculação indireta com aquele que deu  causa ao fato.
            Vejamos algumas conceituações sobre termos tributários para um melhor entendimento àquelas pessoas  que são leigos nessas terminologias.
            Espécies de Substituição Tributária no ICMS. 1) Sobre mercadorias. 1.1) Operações anteriores – Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação as operações anteriores. Nessa espécie se encontra o deferimento do lançamento do imposto. 1.2) Operações subseqüentes – A substituição Tributária caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte ( normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador ) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até a sua saída destinada a consumidor ou usuário final ( art. 6º, § 1º, da LC nº 87/96). 1.3 – Operações concomitantes – Esta espécie caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não  àquele que esteja realizando a operação ou prestação de serviço, concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Nesta espécie encontra-se a Substituição Tributária dos serviços de transportes de cargas.
            A Substituição Tributária do ICMS foi implementada porque  constatou-se que poucos fabricantes vendiam seus produtos a milhares de distribuidores e revendedores, sendo que estes últimos sonegavam ( não recolhiam ) ICMS. Assim passaram a tributar os fabricantes, que por serem grandes e em pouco número, seria, e  são, facilmente fiscalizados.
            Continua no próximo sábado.  A ST sobre serviço de transporte.
NOTÍCIAS DE INTERESSE DOS EMPRESÁRIOS E COLEGAS CONTABILISTAS.
1 – DSPJ – Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativas 2012, relativamente ao ano-calendário 2011 e situações especiais. Conceito de inatividade : Pessoa Jurídica que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Prazo de entrega : deve ser entregue no período de 2 de janeiro até 30 de março de 2012.

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