por Gabriel Fagundes
No início do ano, três Estados brasileiros, sendo eles Amapá, Minas Gerais e Pará, com o objetivo de arrecadar dinheiro de empresas do setor mineral que exercem atividades em suas terras, criaram, através de projetos de leis específicos, o que hoje denomina-se Taxa Minerária. Tal taxa está sendo motivo de muita polêmica, pois de um lado estão as mineradoras que já teriam que desembolsar um dinheiro a mais por conta do aumento do percentual de royalties, segundo indicou o Governo Federal, e que contestam a cobrança; do outro, os Estados que já tem a Advocacia Geral da União (AGU) e Ministério do Meio Ambiente (MMA) apoiando suas causas.
Os fatos já chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá receber ação da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), órgão que se posiciona contra as taxas cobradas pelo Amapá (R$1,2 milhão), Pará (entre R$800 e R$900 milhões por ano) e Minas Gerais (entre R$500 e R$600 milhões). De acordo com informações do site O Globo, um advogado chamado Fernando Scaff, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff, afirma que estas taxas de fiscalização sobre a atividade mineradora são inconstitucionais. Para ele, Estados e municípios não têm poder para legislar sobre a atividade. Ele lembra que os valores cobrados são muito elevados, dando caráter arrecadador à taxa.
Não é o que pensa a AGU, que emitiu parecer, datado de 06 de agosto, afirmando que a cobrança não viola a competência da União de legislar sobre os direitos minerais; ao contrário do que argumentam a CNI e as empresas mineradoras. O advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, afirma que em "há ausência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre recursos minerais uma vez que as normas impugnadas não dispõem sobre aspectos próprios da exploração desses recursos, nem da compensação financeira dela decorrente".
À luz da legislação
De acordo com informações disponíveis no site do STF, as taxas adotadas nos três Estados têm as seguintes características básicas: o fato gerador é o poder de polícia, exercido no momento da venda ou da transferência entre estabelecimentos pertencentes ao titular do minério extraído; o contribuinte é a pessoa física ou jurídica autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais naquele Estado; e o valor arbitrado varia de uma a três unidades fiscais do Estado por tonelada de mineral ou minério bruto extraído (base de cálculo).
No caso do Amapá, a lei que regula a taxa de mineração é a de n° 1.613/2011, que também institui a "Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM".

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