sexta-feira, 2 de agosto de 2013

CORRUPÇÃO É CRIME HEDIONDO, SIM! – Parte I


            Disse várias vezes que não retornaria ao assunto pertinente à gestão pública, e dentre as várias promessas estava a de não cansar o amigo leitor sobre mesmo assunto repetidas vezes. Mas é impossível ficar alheio ou fechar os olhos para não ver, e tampar os ouvidos para não ouvir, cerrar a boca para não dizer, e no meu caso, deixar de escrever por simples questão de comportar-se como mercador ou avestruz.
            Leio sempre os vários jornais escritos; acompanho os noticiários de TV; ouço rádios locais, para manter-me informado, e escolho um tema para ilustrar meus artigos. Neste caso e sob o título acima, não foi diferente. O Tribuna Amapaense, nº 368 ( 27/7 a 2/8 ) traz no 1º caderno, reportagem com a manchete “ SEM LICITAÇÃO, - Promotores de Justiça têm 60 dias para concluir investigações sobre contratos duvidosos da SESA “. Porém não desejo investir sobre essa temática, já bastante ventilada nos assuntos tratados sobre Gestão Pública, nesse mesmo jornal. Tudo isso é do conhecimento das autoridades competentes e se providências não tomaram, é porque a pizza é muito grande.
            Vejamos alguns conceitos sobre a palavra CORRUPÇÃO. Diz o dicionário, entre tantas definições/conceitos: decomposição, putrefação, devassidão, depravação, perversão, suborno... E HEDIONDO; depravado, vicioso, sórdido, imundo, repelente, repulsivo, horrendo, medonho,... São definições horríveis, como o são na vida real as cometidas pelo governo atual do Estado do Amapá.
            O Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes ( EC  nº 45/2004 ): Inciso XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,  o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Sabem onde está escrito tudo isso? Na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
            Se realmente a Carta Magna fosse obedecida na sua plenitude, dois fatos certamente se impunham: 1) haveria mais prisões do que hotéis no Estado e não precisaríamos acionar a Justiça para dar-lhe cumprimento; 2) O Estado do Amapá seria modelo de gestão pública. Então, o povo não precisaria ir às ruas para resgatar sua dignidade e receber seus direitos no tocante aos serviços públicos de qualidade, mormente os elencados no “ caput “ do artigo supra.
            Mas, disse acima que corrupção é crime hediondo, e faço agora as devidas justificativas. A CF fala a respeito do “ direito á vida “. Vida dos que ainda não nasceram? Ou dos nascidos, mas desprotegidos e abandonados pelo serviço público? Logo, pergunta-se: o abandono do povo amapaense, quanto ao direito dos serviços de saúde com qualidade, não pode ser enquadrado como “ hediondo “? As formas fraudulentas de malversação do erário público, bem como o desprezo à Lei das Licitações, não podem ser tipificadas como crime hediondo?
            Sim, acho que sim. Por que o dinheiro desviado de sua finalidade orçamentária, por exemplo, o da saúde, deixar de ser aplicado na compra de medicamentos, melhor estrutura hospitalar, melhor remuneração dos profissionais de saúde, melhores condições de trabalho, aquisição de aparelhos e instrumentos necessários aos exames clínicos ou de tratamento especializado, como por exemplo, um tomógrafo.
            Mas, o “ enriquecimento ilícito “, isto é, pessoas que estão ou não  a serviço do Estado, com o dever de cumprir funções específicas de aplicação dos recursos públicos e, por meio de falcatruas, desviam os recursos em benefício próprio ou de outrem, parente ou não, aumentando seu patrimônio pessoal em detrimento do elevado índice de pobreza que causa a falta desses recursos, tendo como consequência maior em alguns casos, a morte de pessoas que necessitavam dos produtos desses recursos.
            Está determinado no Código Penal, como homicídio, “ matar alguém “ ( art. 121 ), qualificando-o segundo sua intensidade ( § 2º - se o homicídio é cometido : I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe ). Pergunta-se: quem se apropria de recursos públicos que deveriam ser aplicados nos serviços de saúde, e por consequência os beneficiados desses serviços não o tendo recebido, venham a morrer? Não é crime, mesmo que indireto? Então, CORRUPÇÃO É CRIME, SIM SENHORES, e pior, é HEDIONDO.
Para reflexão semanal : “ Um trabalho bem feito é o mais alto testemunho que podemos dar ao nosso caráter “ ( Marden. O. S. )

  

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