CORRUPÇÃO
É CRIME HEDIONDO, SIM! – Parte I
Disse várias vezes que não retornaria
ao assunto pertinente à gestão pública, e dentre as várias promessas estava a
de não cansar o amigo leitor sobre mesmo assunto repetidas vezes. Mas é
impossível ficar alheio ou fechar os olhos para não ver, e tampar os ouvidos
para não ouvir, cerrar a boca para não dizer, e no meu caso, deixar de escrever
por simples questão de comportar-se como mercador ou avestruz.
Leio sempre os vários jornais
escritos; acompanho os noticiários de TV; ouço rádios locais, para manter-me
informado, e escolho um tema para ilustrar meus artigos. Neste caso e sob o
título acima, não foi diferente. O Tribuna Amapaense, nº 368 ( 27/7 a 2/8 )
traz no 1º caderno, reportagem com a manchete “ SEM LICITAÇÃO, - Promotores de
Justiça têm 60 dias para concluir investigações sobre contratos duvidosos da
SESA “. Porém não desejo investir sobre essa temática, já bastante ventilada
nos assuntos tratados sobre Gestão Pública, nesse mesmo jornal. Tudo isso é do
conhecimento das autoridades competentes e se providências não tomaram, é porque
a pizza é muito grande.
Vejamos alguns conceitos sobre a
palavra CORRUPÇÃO. Diz o dicionário, entre tantas definições/conceitos: decomposição,
putrefação, devassidão, depravação, perversão, suborno... E HEDIONDO;
depravado, vicioso, sórdido, imundo, repelente, repulsivo, horrendo,
medonho,... São definições horríveis, como o são na vida real as cometidas pelo
governo atual do Estado do Amapá.
O Título II – Dos Direitos e
Garantias Fundamentais – Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos – artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes ( EC nº 45/2004 ): Inciso XLIII – a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem. Sabem onde está escrito tudo isso? Na Constituição da República
Federativa do Brasil, de 1988.
Se realmente a Carta Magna fosse
obedecida na sua plenitude, dois fatos certamente se impunham: 1) haveria mais
prisões do que hotéis no Estado e não precisaríamos acionar a Justiça para
dar-lhe cumprimento; 2) O Estado do Amapá seria modelo de gestão pública.
Então, o povo não precisaria ir às ruas para resgatar sua dignidade e receber
seus direitos no tocante aos serviços públicos de qualidade, mormente os
elencados no “ caput “ do artigo supra.
Mas, disse acima que corrupção é
crime hediondo, e faço agora as devidas justificativas. A CF fala a respeito do
“ direito á vida “. Vida dos que ainda não nasceram? Ou dos nascidos, mas
desprotegidos e abandonados pelo serviço público? Logo, pergunta-se: o abandono
do povo amapaense, quanto ao direito dos serviços de saúde com qualidade, não
pode ser enquadrado como “ hediondo “? As formas fraudulentas de malversação do
erário público, bem como o desprezo à Lei das Licitações, não podem ser
tipificadas como crime hediondo?
Sim, acho que sim. Por que o
dinheiro desviado de sua finalidade orçamentária, por exemplo, o da saúde,
deixar de ser aplicado na compra de medicamentos, melhor estrutura hospitalar,
melhor remuneração dos profissionais de saúde, melhores condições de trabalho,
aquisição de aparelhos e instrumentos necessários aos exames clínicos ou de
tratamento especializado, como por exemplo, um tomógrafo.
Mas, o “ enriquecimento ilícito “,
isto é, pessoas que estão ou não a
serviço do Estado, com o dever de cumprir funções específicas de aplicação dos
recursos públicos e, por meio de falcatruas, desviam os recursos em benefício
próprio ou de outrem, parente ou não, aumentando seu patrimônio pessoal em
detrimento do elevado índice de pobreza que causa a falta desses recursos, tendo
como consequência maior em alguns casos, a morte de pessoas que necessitavam
dos produtos desses recursos.
Está determinado no Código Penal,
como homicídio, “ matar alguém “ ( art. 121 ), qualificando-o segundo sua
intensidade ( § 2º - se o homicídio é cometido : I – mediante paga ou promessa
de recompensa, ou por outro motivo torpe ). Pergunta-se: quem se apropria de
recursos públicos que deveriam ser aplicados nos serviços de saúde, e por
consequência os beneficiados desses serviços não o tendo recebido, venham a
morrer? Não é crime, mesmo que indireto? Então, CORRUPÇÃO É CRIME, SIM
SENHORES, e pior, é HEDIONDO.
Para
reflexão semanal : “ Um trabalho bem feito é o mais alto testemunho que podemos
dar ao nosso caráter “ ( Marden. O. S. )
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