Dissimulação x fatos
Voz pausada, tom inalterado, mesmo quando os ânimos se acirram. Expressão facial de ternura. Em suma, falsidade pura, dissimulação barata e uma evidente vitimização. Esses estereótipos conseguem entrar mais fácil no coração do incauto. Quem defende sua tese em tom austero, permitindo que seu ânimo seja facilmente identificado pelo tom de voz, sai da condição de vítima para a de réu num piscar de olhos. Mas quem fala com convicção esposa a verdade. Não tem a preocupação de ser simpático ou agradável, pois a verdade está nos fatos e não nos bem articulados discursos.
A sabedoria popular já sinaliza há muito tempo que contra fatos não há argumentos. A juíza Sueli Pinni na condição de titular da Vara dos Juizados Cíveis e Criminais extrapolou suas atribuições e usurpou poder do colega. Ela cometeu uma ilicitude, em que pese defender com ênfase e veemência que sua intenção era pura, nobre. Fez sem autoridade para fazer. O magistrado tem como "mister" principal aplicar o direito a quem o detém e quem baliza seu convencimento são as leis. Na ausência destas, os costumes e as tradições. Mas o Brasil é um País cujo estamento jurídico está normado, positivado. Onde então o juiz tem que se valer quando precisa dirimir direito? Na lei. Embora a interpretação da norma aceite em alguns casos a subjetividade da interpretação, o que está claro e óbvio não alberga divagação.
O cidadão com o mínimo de escolaridade aprende logo que o Brasil tem a democracia como seu regime de governo, e que nossa organização federativa é Republicana. E que o tripé que sustenta a democracia é o Judiciário, Executivo e Legislativo. Um julga as leis, outro executa as leis e o terceiro legisla e fiscaliza a aplicação do recurso público. O Ministério Público é órgão auxiliar do Poder Executivo e tem sua função de fazer com que as leis sejam cumpridas e o Tribunal de Contas órgão auxiliar do Poder Legislativo e sua função é dar parecer nas contas públicas. Como é que o cidadão minimamente esclarecido pode ter confiança num poder judiciário que não cumpre seus próprios regulamentos?
O que tem acontecido no Estado do Amapá é algo estranho, pois o Tribunal de Justiça tem de forma insistente fazer uma juíza desembargadora na marra, ao arrepio da lei. Nada contra a juíza Sueli Pinni, tudo contra a forma como pretende o TJAP que ela entre na magistratura de segundo grau.
Se existe um regramento que este seja cumprido. Se a escolha por antiguidade recai sobre juiz mais antigo, desde que não tenha mácula na sua trajetória como magistrado, pergunta-se: quem é o mais antigo do quinto de entrância final? É a juíza Pinni? Não! É o juiz Cezar Augusto. Então não parece estranho que a juíza Pinni aceite pisotear na lei para passar na frente do colega? Embora saibamos a relutância do juiz Cezar Augusto para assumir a vaga que a própria Pinni já havia requerido ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ que não considerasse a vacância da cadeira do desembargador Mário Gurtiev, aposentado e que não fosse aceita a indicação de nenhum colega para a vaga. No entanto num ato irregular, o desembargador Dôglas a nomeia "ad referendum" do Pleno para o cargo e ela aceita. Isso é ético? Ela pediu que o CNJ não considerasse a vacância e tão pouco a nomeação do colega, mas ela pode? Esse assunto bem sei que não se discute na mesa de bar ou após uma pelada de futebol, porém a magistratura amapaense precisa se acostumar que seus atos, embora internos, são públicos e nos interessa saber que são os juízes que vão cuidar das nossas vida jurídica. Doa a quem doer o jornal Tribuna Amapaense vai continuar a divulgar o assunto, não vamos deixar de falar do judiciário. Noticiaremos os acertos, mas os erros terão o mesmo espaço e o mesmo tratamento neste semanário.
A juíza Sueli Pinni (desembargadora!?) precisa parar de dissimular na mídia que ela classifica como espetaculosa e produtora de factóide. Por um acaso ela promoveu ou não adoção ilegal? Tinha ela prerrogativa para fazer o que fez? Foi ela quem deu um voto desqualificando a tipificação penal de atentado violento ao pudor para perturbação da ordem. No seu voto, como relatora disse reconhecer a contradição do réu e que desqualificava por que o ato libidinoso não passou de alguns instantes. Só que a nobre magistrada falava de um ato praticado contra uma criança de 11 anos de idade e que pelos depoimentos da vítima e do pai só não progrediu para estupro porque o tarado foi flagrado pelo pai da vítima. Deixemos de xurumela e vamos respeitar a inteligência da imprensa amapaense. Hoje a tecnologia nos permite acessarmos a informação em tempo real ou buscarmos através da internet. Transparência, sinceridade não faz mal a ninguém. Vamos aguardar o desenrolar dos fatos.
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