2014: A LEI ORGÂNICA DA SAÚDE E AS "CIDADES SAUDÁVEIS" - JARBAS ATAÍDE
Complementando o artigo anterior e inaugurando a ano de 2014,vamos iniciar falando numa das bases legais da gestão em saúde: conhecer a Lei Orgânica da Saúde. Para atingir as condições de cidade saudável, que depende de gestão seria, racional e sustentável dos recursos do SUS, é indispensável que o gestor municipal compreenda suas atribuições e os vereadores estejam com seus projetos em sintonia com as diretrizes presentes na Lei Orgânica da Saúde (8.080/90), pois a CF não faz esse detalhamento de competências.
A Lei Orgânica da Saúde estabelece em seu artigo 15 as atribuições comuns das três esferas de governo, de forma bastante genérica e abrangendo vários campos de atuação. Por isso os programas, projetos e ações definidas devem estar de comum acordo com as "macrofunções gestoras", de forma coerente com a finalidade de atuação do município. São elas: "(a) formulação de políticas/planejamento; (b) financiamento; (c) coordenação, regulação, controle e avaliação (do sistema/ redes e dos prestadores públicos ou privados); (d) prestação direta de serviços de saúde"
Entre as atribuições da coordenação nacional (União), consta "o apoio e cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional". Em relação às atribuições da esfera estadual, consta também a prestação de apoio técnico e financeiro aos municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde, ou seja, quando o município não executa um serviço este deve ser realizado pelo Estado.
As atribuições específicas da gestão na esfera municipal são as seguintes, descritas na Lei 8.080:
"• Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
• Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com sua direção estadual;
• Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
• Executar serviços de Vigilância Epidemiológica, de Vigilância Sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador;
• Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
• Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las;
• Formar consórcios administrativos intermunicipais;
• Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
• Colaborar com a União e os Estados na execução da Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
• Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
• Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
• Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação."
Portanto, como vemos, existe uma diversidade de competências do município para uma gestão do SUS que conduza a uma cidade saudável. Conhecer a legislação e adequar-se a ela, incorporando inovações que não desvirtuam sua competência é obrigação do gestor municipal e da Câmara de Vereadores, que elabora as leis a serem aprovadas pelo Prefeito.
Os projetos, planos e ações a serem inclusos no programa de obras e serviços da gestão municipal deve buscar as inovações, mas desde que cumpra as prerrogativas já previstas na legislação. O mais recente exemplo foi na contratação e licitação da empresa e limpeza urbana e coleta de lixo pela PMM, que sofreu duas intervenções do MP de até agora não foi efetivada. Na câmara mirim os vereadores deverão elaborar e votar leis e indicações pertinentes à esfera municipal, em sintonia com as reivindicações da comunidade, visitando as comunidades, conversando e acatando os pedidos dos representantes das entidades e associações de moradores, igrejas, clubes, sindicatos, etc.
Na área da saúde as carências são tantas que o legislativo municipal não deveria ter dúvidas nas suas propostas e indicações. Uma sugestão bem clara e objetiva, no sentido de fazer uma pauta de assuntos e temas: primeiro conhecer a Lei Orgânica da Saúde; em segundo, ouvir os representantes do Conselho Municipal de Saúde do município, que representam a sociedade; em terceiro, montar audiências e sessões locais e itinerantes, no sentido de verificar a pertinência das sugestões com os anseios do povo. Senão fizerem o seu papel mínimo, que é legislar a favor do munícipe, esperem que na próxima eleição não serão escolhidos para voltar, pois permanecerão apenas os melhores que responderam aos gritos das ruas.
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