sexta-feira, 23 de maio de 2014

DE TUDO UM POUCIO

DE TUDO UM POUCO  - JURACY FREITAS


            DIÁRIAS E AUXÍLIO MORADIA. QUEM TEM DIREITO A ESSAS VERBAS INDENIZATÓRIAS?

            Em atenção à pedidos de leitores para interromper o assunto Quem Fiscaliza Quem no Estado do Amapá, por ser este um assunto eminentemente técnico e que pode ser encontrado na Constituição do Estado do Amapá, tangente aos três Poderes,  e na Lei Orgânica do Município de Macapá, para traçar algumas considerações sobre os temas acima, eis que estão na crista da onde, como se alude popularmente e são de maior interesse público, haja vista que cada pessoa pode fazer as alegações e analisar cada caso se assim  desejar, para poder descobrir quem realmente tem direito a essas verbas indenizatórias que, infelizmente, enriquecem uns privilegiados no tocante ao crescimento patrimonial, em razão de que sobre elas não incide tributação e que  são regulamentadas pelos próprios órgãos, os quais são denominados de “ legislar em causa própria “.
            É importante frisar que todo assunto que envolve legislação é de cunho técnico e os que são trazidos à evidência pública são aqueles quer chamam a atenção por sua natureza social, que são legais ( têm presunção da Lei ) mas são absurdamente imorais, e mais, tornam-se nojentos quando são absolutamente pessoais, são pagos e recebidos ao arrepio da Lei, tornando-se assim perpetualizados se não houver reação contrária denunciatória, trazidas à público, arrancadas dos escaninhos secretos dos Poderes.
            Este é o caso da farra das  chamadas DIÁRIAS da Assembléia Legislativa  denunciadas pelo Ministério Público do Amapá e do AUXÍLIO-MORADIA, pago pelo Ministério Público à Procuradores e Promotores,  que não têm residência ( imóvel ) em Macapá, sede do Órgão.
            Vamos, então, à legislação federal, como princípio ordenador substantivo. A Lei federal n° 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, diz no artigo 58, sobre DIÁRIAS, o seguinte : “ O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou temporário para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de  despesas extraordinárias com POUSADA, ALIMENTAÇÃO e LOCOMOÇÃO URBANA ( destaquei para chamar a atenção do leitor ), conforme dispuser em regulamento “ ( redação dada pela Lei ° 9.527/1997 ). O grande conflito nesta redação é que a Lei dá ao Órgão executor a possibilidade de legislar em causa própria, onde muitas vezes não são levadas em consideração as características geográficas do Município e do Estado, onde estão localizados os Órgãos. Outras vezes não há um objetivo claro, comum à toda a sociedade alvo da viagem, entre outras características e/ou vantagens que possam fluir desses deslocamentos de servidores. Em muitos casos é o chamado “ olho gordo na verba “, que vem aumentar o enriquecimento lícito, mas imoral. É o chamado caixa suplementar, suprido pela verba que vem quando o vencimento já acabou.
            Da concessão. O § 1° dessa Lei diz : “ A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ( do Órgão ordenador ), ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias “ ( redação dada pela Lei n° 9.527/97 ). Analisando-se este parágrafo, depreende-se que, por exemplo, um servidor público autorizado a deslocar-se de Macapá ( sede do Órgão ) para o Município de Santana, à serviço, e lá não pernoitar ( dormir ), isto é, sai pela manhã de Macapá e retorna as 6:00 h da tarde, só receberá a metade do valor de uma diária, porque o pernoite é uma das exigências da Lei e, por extensão analógica ( análise da intenção ), só fez uma alimentação, o almoço, e é duvidoso que tenha usado o serviço de táxi da cidade-fim ( Santana ), vez que e normalmente é assim, está deslocando-se em auto próprio ou do Órgão onde está lotado, ferindo o principio da “ locomoção urbana “ prescrito na Lei. E ninguém venha dizer-me que a locomoção urbana diga respeito estrito ao uso do auto próprio, pois quando trata-se de deslocamento de servidor à serviço depreende-se que a Lei não prevê ou a autoridade advinha que o servidor tenha veiculo a sua disposição no lugar de destino.
            Alude mais sobre a verba o § 2° da mesma Lei, dizendo que : “ Nos casos em que o deslocamento da sede CONSTITUI EXIGÊNCIA PERMANENTE DO CARGO, o servidor NÃO FARÁ JUS A DIÁRIAS. Significa que a autoridade investida de cargo ou função permanente, como Governador, Prefeito, Presidentes da Assembléia Legislativa, Câmara Municipal, Tribunais de Justiça e de Contas, não fazem jus a essa verba em razão da estabilidade e permanência no cargo ou função pública por eleição ou nomeação direta vinculante ao exercício da representação do Órgão onde estão lotados. Ficam de fora os Secretários de Estado porque estão em cargo ou função de confiança e são exonerados “ ad nutun “ ( sem prévio aviso ou processo administrativo ). Sábado tem mais. Até lá.
Para reflexão semanal : SEJA sempre nobre em sua expressão de trabalho, se quiser atrair para si a nobreza dos companheiros de luta “ ( do livro Minutos de Sabedoria ).


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