DE TUDO UM POUCO
Nº /2014 – SETEMBRO - Sábado, 6.
7 DE SETEMBRO- DIA
CONSAGRADO A INDPENDÊNCIA DO BRASIL.
O ano foi propositadamente aqui não
mencionado porque a intenção é torná-lo atempore, isto é, dar-lhe uma noção de
intempestividade no conhecimento,
análise e, se possível, de julgamento entre o fato histórico da época e os dias
atuais.
Diz a primeira estrofe do Hino da Independência,
escrito por D. Pedro I, o proclamador da Independência do Brasil : “ Já podeis
da Pátria filhos/ver contente a mãe gentil./Já raiou a liberdade/no horizonte
do Brasil bis”. O clamor de liberdade
era evidentemente tão forte, quanto a vontade de ver-se o Brasil livre da
dominação de Portugal.
Neste 7 de setembro de 2014, é
possível cantar-se a primeira estrofe do Hino? A liberdade apregoada a
época vige no tempo atual no Brasil e,especificamente, no Amapá?
Ouso
dizer que no mapa,não. Por que? Porque muitos fatos tem denegrido o fundamento
sacro da plenitude dessa palavra, que em
sua honra e glória muitos brasileiros deram suas vidas para preservá-la da
tirania, da ditadura, da escravidão, da tortura, da subserviência internacional
e de oligarquias e coronelismos brasileiras. Valeu a pena tanto sacrifício?
Sim, respondo alto e em bom tom. Porque muitos ainda comungam daqueles ideais de liberdade ampla, plena e
irrestrita, conforme apregoa a Constituição Cidadã Brasileira de 1988, de onde
tomo como Norte a coleção de dizeres que avocam a liberdade como Princípio
maior do cidadão brasileiro.
Dicionário
Houaiss : independência; condição de estar livre.
Constituição
Federal de 1988 : Preâmbulo – “ Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a
segurança,o bem-estar,o desenvolvimento,a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social ........”. Ainda a CF : Art. 5º “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes : inc. IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato; Inc. IX – é
livre a expressão da atividade intelectual, artística,científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença; Inc.XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício
profissional.
Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto nº 4657/42 – Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.
Ministro
Celso de Mello, do STF : “O direito
de pensar, falar e escrever livremente é o mais precioso privilégio do cidadão”; “ Nada
é mais nocivo do que a pretensão do Estado de querer regular a liberdade de expressão”; “ Todos sabemos que o exercício concreto, pelos
profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no
próprio texto da CR, assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e
em tom contundente, contra qualquer pessoa ou autoridade”; “Ninguém ignora que,
no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se
intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica por
mais dura que seja revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da
prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente
constitucional”. “ Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa,
enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação,
reveste-se de conteúdo abrangente,por compreender, dentre outras prerrogativas
relevantes que lhe são inerentes, /a/o
direito de informar, /b/o direito de buscar a informação, /c/ o direito
de opinar e /d/ o direito de criticar”. “ É relevante observar que o Tribunal Europeu
de
Direitos
Humanos – TEDH, em mais de uma ocasião, advertiu que a limitação do direito à
informação / e também, do poder-dever de informar /,quando caracterizada
mediante / inadmissível / redução de sua prática ao relato puro, objetivo e
asséptico de fatos, não se mostra constitucionalmente aceitável nem compatível
com o pluralismo, a tolerância, sem os quais não há sociedade democrática “.
Eis
ai amigos alguns tópicos sobre a expressão “liberdade “ e Você certamente tem
outros tantos enriquecerão este
artigo. Agora a pergunta final. Existem
diferenças entre o dia do Brado da Independência do Brasil e os tempos atuais,
no Brasil e no Amapá?.
Para
reflexão semanal : Se Você tem ao menos
um motivo para celebrar o 7 de setembro, faça-o com alegria e LIBERDADE.
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