sexta-feira, 5 de setembro de 2014

DE TUDO UM POUCO



DE TUDO UM POUCO
         /2014 – SETEMBRO -  Sábado, 6.
7 DE SETEMBRO- DIA CONSAGRADO A INDPENDÊNCIA DO BRASIL.

            O ano foi propositadamente aqui não mencionado porque a intenção é torná-lo atempore, isto é, dar-lhe uma noção de intempestividade no  conhecimento, análise e, se possível, de julgamento entre o fato histórico da época e os dias atuais.
Diz a primeira estrofe do Hino da Independência, escrito por D. Pedro I, o proclamador da Independência do Brasil : “ Já podeis da Pátria filhos/ver contente a mãe gentil./Já raiou a liberdade/no horizonte do Brasil   bis”. O clamor de liberdade era evidentemente tão forte, quanto a vontade de ver-se o Brasil livre da dominação de  Portugal.                                           Neste 7 de setembro de 2014, é  possível cantar-se a primeira estrofe do Hino? A liberdade apregoada a época vige no tempo atual no Brasil e,especificamente, no Amapá?
            Ouso dizer que no mapa,não. Por que? Porque muitos fatos tem denegrido o fundamento sacro da  plenitude dessa palavra, que em sua honra e glória muitos brasileiros deram suas vidas para preservá-la da tirania, da ditadura, da escravidão, da tortura, da subserviência internacional e de oligarquias e coronelismos brasileiras. Valeu a pena tanto sacrifício? Sim, respondo alto e em bom tom. Porque muitos ainda comungam daqueles  ideais de liberdade ampla, plena e irrestrita, conforme apregoa a Constituição Cidadã Brasileira de 1988, de onde tomo como Norte a coleção de dizeres que avocam a liberdade como Princípio maior do cidadão brasileiro.
            Dicionário Houaiss : independência; condição de estar livre.
            Constituição Federal de 1988 : Preâmbulo – “ Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir  um Estado democrático, destinado  assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança,o bem-estar,o desenvolvimento,a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem  preconceitos, fundada na harmonia social ........”. Ainda a CF : Art. 5º “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade  do  direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes : inc. IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Inc. IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística,científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Inc.XIV – é assegurado a todos o  acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando  necessário ao exercício profissional.
            Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto nº 4657/42 Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
            Ministro Celso  de Mello, do STF : “O direito  de pensar, falar e escrever livremente é o  mais precioso privilégio do cidadão”; “ Nada é mais nocivo do que a pretensão do Estado de querer regular a liberdade  de expressão”; “ Todos  sabemos que o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da CR, assegura, ao jornalista, o direito  de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra qualquer pessoa ou autoridade”; “Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional”. “ Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente,por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, /a/o  direito de informar, /b/o direito de buscar a informação, /c/ o direito de opinar e /d/ o direito de criticar”.  “ É relevante observar que o Tribunal Europeu de
Direitos Humanos – TEDH, em mais de uma ocasião, advertiu que a limitação do direito à informação / e também, do poder-dever de informar /,quando caracterizada mediante / inadmissível / redução de sua prática ao relato puro, objetivo e asséptico de fatos, não se mostra constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo, a tolerância, sem os quais não há sociedade democrática “.
            Eis ai amigos alguns tópicos sobre a expressão “liberdade “ e Você certamente tem outros tantos enriquecerão este artigo. Agora a pergunta final.  Existem diferenças entre o dia do Brado da Independência do Brasil e os tempos atuais, no Brasil e no Amapá?.
Para reflexão semanal : Se Você  tem ao menos um motivo para celebrar o 7 de setembro, faça-o com alegria e LIBERDADE.

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