sexta-feira, 12 de setembro de 2014

SAÚDE EM FOCO

                     A FITOTERAPIA É ATO MÉDICO
Não é de agora que a utilização de plantas medicinais e fitoterápicos já está implantada na rede pública de saúde no Brasil. Durante a elaboração do projeto especial  do IEPA, que deu origem ao Centro de Referência em Tratamento Natural(CRTN) no Amapá, este articulista (autor do projeto) visitou o Hospital de Medicina Alternativa, em 2001, onde desde 1988 já se prescrevia  as plantas medicinais no SUS, usando a filosofia da Medicina indiana (Ayuvedica). No projeto do CRTN já se previa e indicava a Fitoterapia como método terapêutico e como ato praticado pelo Médico, devidamente treinado para a prescrição.
Fazemos um comentário sobre a matéria num jornal amapaense, de 03.09.2014, que fala que a SESA vai utilizar fitoterápico e o Conselho de Medicina do Amapá considera a prática ainda sem eficácia comprovada. Na matéria dei uma entrevista dizendo: “ ninguém pode proibir o Médico (devidamente graduado e inscrito no CRM) da sua função de passar fitoterápicos para os pacientes, porque já estão liberados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária(ANVISA)... O CRM cuida do exercício profissional dos que exercem a Medicina, porém no que diz respeito à medicação, quem regula e normatiza o setor é a ANVISA”.
Incorporando a tendência mundial, de valorização desse método pela OMS, o Ministério da Saúde lançou a Política das Práticas Integrativas e Complementares no SUS-PNPIC (Portaria 971/2006), a Política das Plantas Medicinais (Decreto 5.813/2006) e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (Portaria 2.960/2008).
A própria ANVISA, que faz controle e vigilância da produção, venda e distribuição de medicamentos no Brasil, lançou a RDC 17/2000 (BRASIL, 2000), incluiu a classe dos fitoterápicos tradicionais, reconhecendo e aceitando a possibilidade de seu registro, adotando critérios de inclusão. Nessa condição se incluem várias plantas medicinais amazônicas, que possuem potencialidade terapêutica, farmacêutica, alimentícia e cosmética.
Essa potencialidade das plantas medicinais amazônicas foi tema da monografia de especialização do autor deste artigo, feita na Universidade Federal de Lavras- MG,  em 2006, tendo descrito e indicado várias plantas regionais e aclimatadas. 
A agência reguladora lançou também a RDC 10/2010, que define normas de uso de drogas vegetais, contendo um anexo de 66 espécies vegetais selecionadas com base no uso tradicional e já com estudos realizados, normas essas para orientar a produção industrial, mas que podem ser seguidas pela população para obtenção de plantas medicinais de qualidade. (PANIZZA, S.T.; VEIGA, R.S; ALMEIDA,M.C.,2012).
A prática da Fitoterapia foi normatizada pelo Ministério da Saúde através da Resolução CIPLAN nº 08/1988, que ditava normas e diretrizes para o seu exercício. Já é considerada método terapêutico aceito pelo Conselho Federal de Medicina-CFM, desde 15.01.1992, por meio do Parecer nº04/92. Porém, mediante a Resolução nº 1.499/98, o mesmo CFM “proíbe os médicos de utilizarem práticas terapêuticas não reconhecidas pela comunidade científica, e o reconhecimento científico, quando ocorrer,implicará em resolução do CFM, oficializando a sua prática pelos médicos nos país”. O CFM editou também a Resolução nº 1.500/98, que regulamenta as práticas ortomolecular e biomolecular. O CFM proíbe métodos e práticas terapêuticas mediante resoluções, e nesse caso não existe uma especificidade quanto à prescrição da Fitoterapia por médicos.
Como se constata, fora essas duas normatizações não existe resolução do órgão maior da classe médica proibindo a utilização e prescrição da Fitoterapia pelos médicos, que poderá ser praticada também nas instituições de ensino, pesquisa e extensão, como parte de projetos pedagógicos, comunitários, experimentais, de pesquisa básica e aplicada, desde que tais atividades sejam coordenadas e supervisionadas por profissional médico.
A prática da Fitoterapia é ato médico. A ausência do profissional Médico só é admitida nas avaliações e abordagens das plantas medicinais nas áreas antropológicas, agronômicas, farmacológicas e etnobotânicas, que podem ser executadas por seus respectivos especialistas, por não se tratar de ações de diagnóstico e procedimento terapêuticos. (Jarbas de Ataíde. Artigo A Fitoterapia como ato médico, 2004)
A utilização da Fitoterapia e outras práticas complementares na rede pública de saúde seguem as deliberações da 10ª Conferência Nacional de Saúde. Integra a Política Nacional das Práticas Integrativas e Complementares no SUS-PNPIC (Portaria 197/2006), a Política Nacional das Plantas Medicinais e Fitoterápicos (Decreto nº 5.813/2006) e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. (Portaria Interministerial nº 2.960/2008).
Portanto, a incorporação dessa prática na rede oficial de saúde do SUS, como preconiza as políticas públicas, deverá ser precedida por qualificação profissional na área, em especial a sua utilização na Estratégia de Saúde da Família (PSF), entre o ACS, nas UBS e nos serviços especializados (como o CRTN no Amapá) com utilização na atenção primária e secundária, servindo como mais uma opção de  tratamento da população. JARBAS DE ATAÍDE, 28.08.2014



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