A FITOTERAPIA É ATO MÉDICO
Não
é de agora que a utilização de plantas medicinais e fitoterápicos já está
implantada na rede pública de saúde no Brasil. Durante a elaboração do projeto
especial do IEPA, que deu origem ao
Centro de Referência em Tratamento Natural(CRTN) no Amapá, este articulista
(autor do projeto) visitou o Hospital de Medicina Alternativa, em 2001, onde
desde 1988 já se prescrevia as plantas
medicinais no SUS, usando a filosofia da Medicina indiana (Ayuvedica). No
projeto do CRTN já se previa e indicava a Fitoterapia como método terapêutico e
como ato praticado pelo Médico, devidamente treinado para a prescrição.
Fazemos
um comentário sobre a matéria num jornal amapaense, de 03.09.2014, que fala que
a SESA vai utilizar fitoterápico e o Conselho de Medicina do Amapá considera a
prática ainda sem eficácia comprovada. Na matéria dei uma entrevista dizendo: “
ninguém pode proibir o Médico (devidamente graduado e inscrito no CRM) da sua
função de passar fitoterápicos para os pacientes, porque já estão liberados
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária(ANVISA)... O CRM cuida do exercício
profissional dos que exercem a Medicina, porém no que diz respeito à medicação,
quem regula e normatiza o setor é a ANVISA”.
Incorporando
a tendência mundial, de valorização desse método pela OMS, o Ministério da
Saúde lançou a Política das Práticas Integrativas e Complementares no SUS-PNPIC
(Portaria 971/2006), a Política das Plantas Medicinais (Decreto 5.813/2006) e o
Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (Portaria 2.960/2008).
A
própria ANVISA, que faz controle e vigilância da produção, venda e distribuição
de medicamentos no Brasil, lançou a RDC 17/2000 (BRASIL, 2000), incluiu a
classe dos fitoterápicos tradicionais, reconhecendo e aceitando a possibilidade
de seu registro, adotando critérios de inclusão. Nessa condição se incluem várias
plantas medicinais amazônicas, que possuem potencialidade terapêutica,
farmacêutica, alimentícia e cosmética.
Essa
potencialidade das plantas medicinais amazônicas foi tema da monografia de
especialização do autor deste artigo, feita na Universidade Federal de Lavras- MG, em 2006, tendo descrito e indicado várias
plantas regionais e aclimatadas.
A
agência reguladora lançou também a RDC 10/2010, que define normas de uso de
drogas vegetais, contendo um anexo de 66 espécies vegetais selecionadas com base
no uso tradicional e já com estudos realizados, normas essas para orientar a
produção industrial, mas que podem ser seguidas pela população para obtenção de
plantas medicinais de qualidade. (PANIZZA, S.T.; VEIGA, R.S;
ALMEIDA,M.C.,2012).
A
prática da Fitoterapia foi normatizada pelo Ministério da Saúde através da
Resolução CIPLAN nº 08/1988, que ditava normas e diretrizes para o seu
exercício. Já é considerada método terapêutico aceito pelo Conselho Federal de
Medicina-CFM, desde 15.01.1992, por meio do Parecer nº04/92. Porém, mediante a
Resolução nº 1.499/98, o mesmo CFM “proíbe
os médicos de utilizarem práticas terapêuticas não reconhecidas pela comunidade
científica, e o reconhecimento científico, quando ocorrer,implicará em
resolução do CFM, oficializando a sua prática pelos médicos nos país”. O
CFM editou também a Resolução nº 1.500/98, que regulamenta as práticas
ortomolecular e biomolecular. O CFM proíbe métodos e práticas terapêuticas
mediante resoluções, e nesse caso não existe uma especificidade quanto à
prescrição da Fitoterapia por médicos.
Como
se constata, fora essas duas normatizações não existe resolução do órgão maior
da classe médica proibindo a utilização e prescrição da Fitoterapia pelos
médicos, que poderá ser praticada também nas instituições de ensino, pesquisa e
extensão, como parte de projetos pedagógicos, comunitários, experimentais, de
pesquisa básica e aplicada, desde que tais atividades sejam coordenadas e
supervisionadas por profissional médico.
A
prática da Fitoterapia é ato médico. A ausência do profissional Médico só é
admitida nas avaliações e abordagens das plantas medicinais nas áreas
antropológicas, agronômicas, farmacológicas e etnobotânicas, que podem ser
executadas por seus respectivos especialistas, por não se tratar de ações de diagnóstico e procedimento terapêuticos.
(Jarbas de Ataíde. Artigo A Fitoterapia como ato médico, 2004)
A
utilização da Fitoterapia e outras práticas complementares na rede pública de
saúde seguem as deliberações da 10ª Conferência Nacional de Saúde. Integra a
Política Nacional das Práticas Integrativas e Complementares no SUS-PNPIC
(Portaria 197/2006), a Política Nacional das Plantas Medicinais e Fitoterápicos
(Decreto nº 5.813/2006) e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e
Fitoterápicos e o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
(Portaria Interministerial nº 2.960/2008).
Portanto,
a incorporação dessa prática na rede oficial de saúde do SUS, como preconiza as
políticas públicas, deverá ser precedida por qualificação profissional na área,
em especial a sua utilização na Estratégia de Saúde da Família (PSF), entre o
ACS, nas UBS e nos serviços especializados (como o CRTN no Amapá) com
utilização na atenção primária e secundária, servindo como mais uma opção
de tratamento da população. JARBAS DE ATAÍDE, 28.08.2014
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