sábado, 16 de maio de 2015

DE TUDO UM POUCO



  
É CONSTITUCIONAL, MAS CONSTRANGEDOR.

Pode parecer estranho esse título, mas é de minha inteira lavra e opinião, pois que não se evidencia que seja verdade, nem relativa e nem absoluta. É somente uma opinião de discordância.

A nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte recursal da República Federativa do Brasil, guardião com incumbência precípua da Constituição Federal, conforme determinado no art. 102, da CF/88, é de competência exclusiva do Presidente da República,  depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, conforme está prescrito no Parágrafo único do art. 101, da seção II – Do Supremo Tribunal Federal. Este é o lado constitucional.

Agora o lado constrangedor. O processo de ESCOLHA pelo Presidente da República estriba-se primeiramente na faixa etária entre 35 e 75 (novo patamar) anos de idade, e no conceito de notável saber jurídico e reputação ilibada, caracterizando-se o primeiro pelos conhecimentos técnicos amealhados pelo candidato, e o segundo, subjetivamente, estribado nas qualificações pessoais e sociais. Nada contra essas duas qualificações, pois, se ao contrário, seria o óbvio ululante ou, no linguajar rameiro, o poste mijando no cachorro.

O constrangimento, a que me refiro, está na chamada ‘sabatinada’, efetuada pelos senhores Senadores da República, no que tange “descobrir“ se o candidato escolhido pelo Presidente da República possui os chamados conhecimentos técnicos exigidos para essa função pública de tamanha envergadura. Não. O que os Senadores querem saber é qual o posicionamento do candidato sobre alguns temas específicos e de ordem popular ou partidária, como maioridade penal; ativismo judicial ( expressão usada para momentos em que o STF precisa criar novas regras para resolver casos que não encontram solução com as leis existentes,  não foram legisladas ou regulamentadas pelo Executivo ); movimentos sociais de qualquer ordem, que pululam Brasil afora.
       
Esse tipo de argüição não prova o conhecimento técnico do candidato, mas limita-o em aprofundar a resposta, preservando-se proferir pré-julgamento sobre a temática, haja vista, que se aprovada sua escolha haverá de defrontar-se futuramente quando do julgamento de ações sob sua responsabilidade, ou não? Posso arriscar uma afirmação: se o candidato não satisfizer o ego dos argüidores, será seu nome aprovado?

Ao invés desse processo constrangedor, mais racional seria que a indicação fosse feita pelo Colegiado representativo onde o candidato esteja vinculado, ficando o ato de nomeação à autoridade do Presidente da República. Com esta prática eliminar-se-iam todas as dúvidas se o candidato teria como Norte de conduta o Princípio da Impessoalidade.

Esse modelo arcaico de nomeação deve ser extirpado da vivência republicana, pois caracteriza preferência pessoal. Exemplos, temos as turras. No Amapá, por exemplo, a lista tríplice do Ministério Público, o último foi o primeiro, assim como, para o desembargo, também o último foi primeiro. Não estou contestando o nível de conhecimento técnico, mas, simplesmente, pedindo respeito à vontade da maioria que votou no candidato onde encontrou melhores saberes jurídicos.



Chamada de atenção aos revisores de jornais impressos. Tenho lido vários jornais local e observado que o termo “estado“, quando referido ao ente federado, está escrito com letra minúscula. Como não sou expert em gramática portuguesa, devo lembrá-los que todo nome próprio deve começar com letra maiúscula. Ex: Como está o estado do Estado do Amapá?


       

          

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ARTIGO DO GATO - Amapá no protagonismo

 Amapá no protagonismo Por Roberto Gato  Desde sua criação em 1988, o Amapá nunca esteve tão bem colocado no cenário político nacional. Arri...