É CONSTITUCIONAL, MAS CONSTRANGEDOR.
Pode
parecer estranho esse título, mas é de minha inteira lavra e opinião, pois que
não se evidencia que seja verdade, nem relativa e nem absoluta. É somente uma opinião
de discordância.
A
nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte recursal
da República Federativa do Brasil, guardião com incumbência precípua da
Constituição Federal, conforme determinado no art. 102, da CF/88, é de competência
exclusiva do Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, conforme está prescrito no Parágrafo único do
art. 101, da seção II – Do Supremo Tribunal Federal. Este é o lado
constitucional.
Agora
o lado constrangedor. O processo de ESCOLHA pelo Presidente da República
estriba-se primeiramente na faixa etária entre 35 e 75 (novo patamar) anos de
idade, e no conceito de notável saber
jurídico e reputação ilibada, caracterizando-se o primeiro pelos conhecimentos
técnicos amealhados pelo candidato, e o segundo, subjetivamente, estribado nas
qualificações pessoais e sociais. Nada contra essas duas qualificações, pois,
se ao contrário, seria o óbvio ululante ou, no linguajar rameiro, o poste
mijando no cachorro.
O
constrangimento, a que me refiro, está na chamada ‘sabatinada’, efetuada pelos
senhores Senadores da República, no que tange “descobrir“ se o candidato
escolhido pelo Presidente da República possui os chamados conhecimentos
técnicos exigidos para essa função pública de tamanha envergadura. Não. O que
os Senadores querem saber é qual o posicionamento do candidato sobre alguns temas específicos e de ordem popular
ou partidária, como maioridade penal; ativismo judicial ( expressão usada
para momentos em que o STF precisa criar novas regras para resolver casos que
não encontram solução com as leis existentes,
não foram legisladas ou regulamentadas pelo Executivo ); movimentos
sociais de qualquer ordem, que pululam Brasil afora.
Esse
tipo de argüição não prova o conhecimento técnico do candidato, mas limita-o em
aprofundar a resposta, preservando-se proferir pré-julgamento sobre a temática,
haja vista, que se aprovada sua escolha haverá de defrontar-se futuramente
quando do julgamento de ações sob sua responsabilidade, ou não? Posso arriscar
uma afirmação: se o candidato não satisfizer o ego dos argüidores, será seu
nome aprovado?
Ao
invés desse processo constrangedor, mais racional seria que a indicação fosse
feita pelo Colegiado representativo onde o candidato esteja vinculado, ficando
o ato de nomeação à autoridade do Presidente da República. Com esta prática
eliminar-se-iam todas as dúvidas se o candidato teria como Norte de conduta o
Princípio da Impessoalidade.
Esse
modelo arcaico de nomeação deve ser extirpado da vivência republicana, pois
caracteriza preferência pessoal. Exemplos, temos as turras. No Amapá, por
exemplo, a lista tríplice do Ministério Público, o último foi o primeiro, assim
como, para o desembargo, também o último foi primeiro. Não estou contestando o
nível de conhecimento técnico, mas, simplesmente, pedindo respeito à vontade da
maioria que votou no candidato onde encontrou melhores saberes jurídicos.
Chamada de atenção aos revisores de
jornais impressos. Tenho lido vários jornais local e observado que o termo
“estado“, quando referido ao ente federado, está escrito com letra minúscula.
Como não sou expert em gramática portuguesa, devo lembrá-los que todo nome
próprio deve começar com letra maiúscula. Ex: Como está o estado do Estado do
Amapá?
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