OS ERROS E OMISSÕES DE PODERES E ÓRGÃOS PÚBLICOS DO AMAPÁ
(3)
Quando as Constituições Federal e
Estadual do Amapá dizem que o MINISTÉRIO PÚBLICO deve exercer o dever de
proteger os “interesses difusos e coletivos”, quer expressar que esse Órgão Público,
auxiliar da Justiça, tem a obrigação de proteger a sociedade de possíveis e
eventuais prejuízos que se lhe possa afetar.
Interesses “difusos” significam os que
servem á sociedade, mas não pertencem a ninguém, pessoas, entes ou órgãos públicos
e particulares, isto é, não tem dono, pois servem a todos, não têm preço, mas
têm valor. Exemplo: o meio ambiente, postulado nas Cartas Magnas, federal e
estadual, como: ... bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida...
O outro interesse e o “coletivo”, que
está diretamente vinculado á sociedade como um todo ou parte dela, bastando que
todos sejam afetados pelo mesmo fato. Exemplo: o recente rompimento da
ensecadeira da hidrelétrica Cachoeira Caldeirão. Com a pressão da água a
barragem da ensecadeira rompeu-se e a água armazenada inundou parte da cidade
de Ferreira Gomes e adjacências, causando prejuízos materiais e ambientais. Neste
caso, o que prevalece é o “direito coletivo” das pessoas que foram afetadas
pela inundação. Todos têm o direito à proteção pelo Ministério Público.
Resumindo: quando fatos naturais ou
provocados pela ação do homem acontecem, o Ministério Público deve agir em
benefício da sociedade. Em outras situações, como na defesa do “patrimônio
social”, esse Órgão auxiliar da Justiça não deve omitir-se, mas fazer-se
presente para coibir abusos e desmandos que prejudiquem a sociedade, como os
ocorridos na gestão pública amapaense de 2011 a 2014, que teve como conseqüência
funesta o caos nas áreas financeira, administrativa, na saúde e na educação,
principalmente.
Para pré-encerrar o tríduo de Poderes
do Estado, deve-se enfatizar que o Poder Judiciário age quando provocado, isto
é, julga as demandas que lhes são interpostas concedendo às partes todas as
garantias de defesa que lhes possam ser favoráveis.
Agora sim, o último Poder, o
Executivo, que é exercido pelo
governador (a) do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado (art.
116 da CE/AP). Que se depreende da leitura deste texto? Que há uma vinculação
direta de responsabilidades entre as partes. Se o exercício do poder é
concomitante, significa que também as responsabilidades devem ser
correspondentes, sendo a do governador(a) mais significativa por ser o demandante
da ordem executiva. É o governador (a) que assume toda a responsabilidade pela
atuação dos secretários de Estado, vez que estes são nomeados “ad
nutun”, isto é, podem ser exonerados por quem os nomeou (inc. III do
art. 119 da CE/AP).
Quando da posse, o governador presta o
seguinte juramento constitucional: Prometo
defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição do Estado, observar as leis e
desempenhar com dedicação e honestidade o mandato que me foi confiado pelo povo
amapaense (§ 1º do art. 117 da CE/AP).
Como diz o adágio popular que
juramento é para ser quebrado eis, pois que também este foi ou não quebrado?
A CE/AP prevê que são CRIMES DE
RESPONSABILIDADE do governador do Estado os previstos no art. 120, além dos
elencados no art. 85 da CF/88, que são atribuídos ao Presidente da República,
onde destaco como de aplicação direta ao governador do Estado, os incisos V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Como bem está definido no caput do
art. 85 da CF/88, esses são crimes
que atentam contra a Constituição Estadual, neste caso, cujas
tipificações serão definidas em lei especial que estabelecerá as normas de
processo e julgamento (parágrafo único do art. 85).
As Leis que deverão ser aplicadas a
gestão 2011-2014, serão objeto do último artigo desta série, o nº 4.
Para
reflexão semanal
Nunca
desista de seus objetivos, mesmo quando encontrares uma montanha a sua frente.
Ela está imóvel, mas você está em movimento. Enfrente-a. (J. Freitas).

Nenhum comentário:
Postar um comentário