quinta-feira, 23 de julho de 2015

DE TUDO UM POUCO



OS CONTRATOS EMPRESARIAIS VS CEA VS PROCURADOR JURÍDICO – 2 (final)


Juracy Freitas

No artigo anterior elenquei a legislação de pertinência sobre a manchete CEA NA MIRA, publicada no jornal Tribuna Amapaense do fim da semana passada, tangente ao tema deste artigo, que reputo de tamanha gravidade e repercussão tanto na área jurídica, quanto na administrativa e, também, no meio acadêmico, vês que recebi solicitações para escrever sobre o assunto, demonstrando didaticamente a evolução do fato, primando sempre pela isenção de pré-julgamento, sem contudo fugir do norte da visão jornalística e, mesmo que empiricamente, jurídica, pois na condição de Bacharel em Direito busco sempre aperfeiçoar meus conhecimentos. Posso pecar por entender, compreender e dizer sobre determinado assunto, mas nunca serei julgado por omissão.
O direito de defesa e do contraditório é Princípio Constitucional, deve ser sempre respeitado, por isso não emito julgamento, faço somente análise do assunto.
No artigo anterior citei a legislação da OAB – Secção do Amapá, indicando no Estatuto, Regulamento e Código de Ética, os artigos indicativos de possível vinculação entre o fato e a legislação estão lá presentes. Neste artigo adentro pelas peças publicadas, comentando-as individualmente e fazendo relação à legislação ofendida.
A reportagem afirma que o Procurador Jurídico da CEA, Dr. Cassius Clay Lemos Carvalho, inscrição OAB/AP nº. 521, advogou para a NORTEMI LTDA em 10/03/2015 – Processo Trabalhista nº. 0000409-62.2015.5.08.0208 que fora movido por Francisco Mac Donald Figueira Pires. Neste caso, temos duas vertentes de análise: 1) a INCOMPATIBILIDADE prescrita no inciso III do art. 28, do Estatuto da OAB, que diz: “ocupantes de cargos ou função de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionária de serviço público. Sem rodeios a CEA é uma empresa concessionária de serviço público, ou não? 2) Se o Procurador Jurídico da CEA advogou para empresa privada ( leia-se particular, ou empresária ), incorreu em desobediência à norma instituída no Código de Ética da OAB, colidindo de frente com o art. 20, que diz: “O advogado DEVE (destaquei) abster-se de patrocinar causa contrária à Ética, à Moral e a validade do ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta”. E agora Doutor ?
Para que a CEA firmasse contrato com a NORTEMI LTDA, necessitaria por exigência legal, isto é, da Lei, que tal documento fosse analisado pela Procuradoria Jurídica, como de fato foi. Prende-se a esse fato a seguinte pergunta. Será que o Procurador Jurídico denunciado não sabia de sua condição de “incompatibilidade” entre a função exercida e o patrocínio da causa trabalhista em que atuou? Ou a Procuradoria Jurídica só dispunha de um Procurador?
Quanto ao objeto do contrato não vem ao caso discutir, mas é importante destacar a Cláusula Primeira: Da Fundamentação Legal. I – Na DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL Nº. 31/2013-CL/PRE/CEA, cita a legislação federal sobre licitações e DE ACORDO COM O PARECER JURÍDICO Nº. 051/2013; II – Nos termos propostos pela CONTRATADA: a) Processo nº. 067/2013-CL/PRE/CEA. Analisando-se particularmente esta questão, há de considerar-se primeiramente se a EMERGÊNCIA foi declarada; se havia outras empresas do mesmo ramo e se foi expedido ou publicado EDITAL DE REFERÊNCIA, haja vista do valor disponível para a prestação do serviço – R$ 41.703.546,95. É uma baba boa, diria o Zé, na linguagem popular.
A Ordem de Serviço é datada de 10 de maio de 2013 e o contrato com a NORTEMI LTDA data de 26 de abril de 2013. É muita agilidade dentro de um processo público-administrativo excessivamente burocrático.
O Código Penal brasileiro, no Capítulo III – Dos Crimes contra a Administração da Justiça, preceitua mo artigo 355, o seguinte: “Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo lhe é confiado”. Este o crime é tipificado de patrocínio infiel. Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa. O parágrafo único desse artigo diz que “incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias”. Tipifica-se este crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação.
Sede Lex, dura Lex. Com direito à defesa e ao contraditório.

Para reflexão semanal: “Nunca, jamais desanimeis, embora venham ventos contrários” (Santa Paulina).


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