quinta-feira, 3 de março de 2016

DE TUDO UM POUCO.






“ Quando a vida interior se fecha nos próprios interesses, deixa de haver espaço para os outros .” ( Papa Francisco ).
                   A LEI ESCRITA PELOS HOMENS ( HOMUSSAPIEN ). (III)

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.


         Segundo o Dicionário (qualquer um)a palavra “probo”! Refere-se à honestidade. Ex: Fulano é pessoa proba. Logo, quando precedida do prefixo “im” (negativo”, indica que a pessoa “não é proba“ isto é, é desonesta, e nessa condição, é porque transgrediu normas jurídicas, administrativas e outras de eficácia pertinente.  Fechando este parágrafo, diz-se que uma pessoa é punida por “ improbidade administrativa “ quando ofende a norma jurídico-administrativa na esfera pública.
         O exercício da Administração Pública obedece a uma multiplicidade de legislação, destacando-se a Carta Magna – a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, estendendo-se às Emendas Constitucionais, Leis Complementares e Ordinárias, Decretos, Medidas Provisórias, entre as mais destacáveis no mundo jurídico.  Mesmo com todo esse aparelhamento, o legislador edita mais Leis em razão ou em função de fatos que são destacados na sociedade, focando como exemplo, a corrupção desenfreada que assola este País, desde o Alvará Régio editado por D. João VI em 1816.
         Como essa desgraça já estava demais e as Leis em vigor, como o Código Penal, não recepcionavam esse tipo de crime, mesmo que por vias transversas, foi editada a Lei nº 8.429, de 02/06/1992, cuja ementa ( texto resumido dos objetivos da Lei ), diz : Esta lei dispõe sobre as sanções ( punição ) aplicáveis aos “ agentes públicos “ nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato ( eleito ), cargo ( nomeação ), emprego ( contrato ) ou função ( relação direta ) na Administração Púbica direta ( ente federado ), indireta ( autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ) ou fundacionais ( fundações públicas )” ... Nenhum órgão público está fora do contexto da Lei e nem dela podem alegar desconhecimento.
         Esclarece a Lei, no art. 2º, quem é agente público :reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, TOTO AQUELE ( pessoa ) que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição ( vereadores, prefeitos, deputados federais e estaduais, senadores, presidente da república ), nomeação ( cargo em confiança ), emprego ( contratos administrativos ) ou função ( sob responsabilidade do ente federado ) nas entidades mencionadas no artigo anterior ( art. 1º - Poderes da União ( Legislativo, Executivo, Judiciário ), dos Estados ( os mesmos da União ), do Distrito Federal e dos Municípios ( Legislativo e Executivo ), de Território ( federal ), de empresas incorporadas ao patrimônio público ou de entidade cuja criação ou custeio o erário ( dinheiro público ) haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual. O final do artigo diz queserá punido na forma desta lei quem praticar atos que violem esta segurança jurídica..
         Como a Lei é extensa, destaco os Capítulos mais expressivos: Capítulo II – Dos Atos de Improbidade Administrativa -: os atos que importem enriquecimento ilícito (são 12); os atos que causem prejuízo ao erário (são 15); dos atos que atentem contra os princípios da administração pública (são7).  Quais as penalidades para os que cometem atos de improbidade administrativa? Vamos lá para o Capítulo III – das Penas.  Art. 12 – “independentemente das sanções penais (aplicação do Código Penal e de Processo Penal), civis e administrativas previstas na legislação específica (para Ca um desses ramos do Direito), está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito as seguintes cominações (penalidades), que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Se, o ato for de enriquecimento ilícito, “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (do larápio público), ressarcimento (devolução) integral do bem, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial (bem furtado), proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. (Olha o petrolão aí gente). Os dois outros atos de improbidade administrativa, “prejuízo ao erário “e“ contra a administração pública“, seguem o mesmo padrão de penalidades do anterior.
         Eis, pois, em síntese, o que significa improbidade administrativa. Se Você já tomou conhecimento de alguém que já tenha sido julgado por atos descritos nesta Lei, ligue para a redação doTribuna, por favor.
         Finalizo, dizendo ao Franck, que “enriquecimento ilícito” tem como fonte subtrair (melhor dizer furtar) para si ou para outrem, direta ou indiretamente, bens ( físicos ou monetários ) da Administração Pública. Já disse e repito: corrupção é crime hediondo, porque mata pessoas que dependem do recurso desviado.        

         

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