“ Quando a vida interior se fecha nos
próprios interesses, deixa de haver espaço para os outros .” ( Papa Francisco
).
A
LEI ESCRITA PELOS HOMENS ( HOMUSSAPIEN ). (III)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Segundo o Dicionário (qualquer um)a
palavra “probo”! Refere-se à honestidade. Ex: Fulano é pessoa proba. Logo,
quando precedida do prefixo “im” (negativo”, indica que a pessoa “não é proba“
isto é, é desonesta, e nessa condição, é porque transgrediu normas jurídicas,
administrativas e outras de eficácia pertinente. Fechando este parágrafo, diz-se que uma
pessoa é punida por “ improbidade administrativa “ quando ofende a norma
jurídico-administrativa na esfera pública.
O exercício da Administração Pública
obedece a uma multiplicidade de legislação, destacando-se a Carta Magna – a
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município,
estendendo-se às Emendas Constitucionais, Leis Complementares e Ordinárias,
Decretos, Medidas Provisórias, entre as mais destacáveis no mundo jurídico. Mesmo com todo esse aparelhamento, o
legislador edita mais Leis em razão ou em função de fatos que são destacados na
sociedade, focando como exemplo, a corrupção desenfreada que assola este País,
desde o Alvará Régio editado por D. João VI em 1816.
Como essa desgraça já estava demais e
as Leis em vigor, como o Código Penal, não recepcionavam esse tipo de crime,
mesmo que por vias transversas, foi editada a Lei nº 8.429, de 02/06/1992, cuja
ementa ( texto resumido dos objetivos da Lei ), diz : Esta lei dispõe sobre as
sanções ( punição ) aplicáveis aos “ agentes públicos “ nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato ( eleito ), cargo ( nomeação ), emprego ( contrato ) ou função (
relação direta ) na Administração Púbica direta ( ente federado ), indireta (
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ) ou fundacionais (
fundações públicas )” ... Nenhum órgão público está fora do contexto da Lei e
nem dela podem alegar desconhecimento.
Esclarece a Lei, no art. 2º, quem é
agente público :reputa-se agente
público, para os efeitos desta lei, TOTO AQUELE ( pessoa ) que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição ( vereadores, prefeitos,
deputados federais e estaduais, senadores, presidente da república ), nomeação
( cargo em confiança ), emprego ( contratos administrativos ) ou função ( sob
responsabilidade do ente federado ) nas entidades mencionadas no artigo
anterior ( art. 1º - Poderes da União ( Legislativo, Executivo, Judiciário ),
dos Estados ( os mesmos da União ), do Distrito Federal e dos Municípios (
Legislativo e Executivo ), de Território ( federal ), de empresas incorporadas
ao patrimônio público ou de entidade cuja criação ou custeio o erário (
dinheiro público ) haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento
do patrimônio ou da receita anual. O final do artigo diz queserá punido
na forma desta lei quem praticar atos que violem esta segurança jurídica..
Como a Lei é extensa, destaco os
Capítulos mais expressivos: Capítulo II – Dos Atos de Improbidade Administrativa
-: os atos que importem enriquecimento ilícito (são 12); os atos que causem
prejuízo ao erário (são 15); dos atos que atentem contra os princípios da
administração pública (são7). Quais as
penalidades para os que cometem atos de improbidade administrativa? Vamos lá
para o Capítulo III – das Penas. Art. 12
– “independentemente das sanções penais (aplicação do Código Penal e de
Processo Penal), civis e administrativas previstas na legislação específica
(para Ca um desses ramos do Direito), está
o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito as seguintes
cominações (penalidades), que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
de acordo com a gravidade do fato. Se, o ato for de enriquecimento ilícito,
“perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (do larápio
público), ressarcimento (devolução) integral do bem, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil
de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial (bem furtado), proibição de
contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. (Olha o petrolão
aí gente). Os dois outros atos de improbidade administrativa, “prejuízo ao
erário “e“ contra a administração pública“, seguem o mesmo padrão de
penalidades do anterior.
Eis, pois, em síntese, o que significa
improbidade administrativa. Se Você já tomou conhecimento de alguém que já
tenha sido julgado por atos descritos nesta Lei, ligue para a redação
doTribuna, por favor.
Finalizo, dizendo ao Franck, que “enriquecimento
ilícito” tem como fonte subtrair (melhor dizer furtar) para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, bens ( físicos ou monetários ) da Administração
Pública. Já disse e repito: corrupção é crime hediondo, porque mata pessoas que
dependem do recurso desviado.
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