sábado, 14 de outubro de 2017

ARTIGO DO GATO

Artigo


Candidatura avulsa, por que não!



Há uma polêmica solta no ar. As candidaturas avulsas que estão sendo debatidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal. No dia 5 de outubro mais uma polêmica dirimida no voto na Suprema Corte. Votar ou não a consulta sobre a candidatura avulsa. Pelos votos proferidos o Ministro Alexandre de Moraes tentou barrar a votação com esse argumento. “Com todo respeito, a questão é importantíssima, a discussão é importantíssima, mas me parece que não é possível, nesse momento, a discussão [sobre repercussão geral] em um agravo de recurso extraordinário”.
Só para esclarecer. O Recurso extraordinário no direito processual brasileiro, é o meio pelo qual se impugna perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da República.
O Ministro Edson Fachin se opôs ao voto de Alexandre de Moraes e se posicionou para que a matéria fosse levada a julgamento. Acompanhe o voto do Ministro: “Considero que esse tema é relevante o suficiente, e há demanda social o bastante para que ele seja discutido”.   O Ministro Luís Roberto Barroso, ao defender a repercussão geral da ação afirmou que a Corte não deveria abrir mão de interpretar essa regra.
Essas opiniões foram acompanhadas por Rosa Weber, Luiz Fux e a presidente do STF Carmem Lúcia, que reconheceram a legitimidade da ação. Então, como você pode perceber, a matéria se originou polêmica na Suprema Corte e com certeza dentro dos partidos o debate será muito maior, consequentemente transbordando para o senso comum. Porém quando se fala em candidatura avulsa, os garantistas se lançam na Carta Magna, mas precisamente no artigo 14, parágrafo 3º, inciso V (Ipsis Literis) Art. 14. Asoberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
 I... II... III... IV... e o V - a filiação partidária; O óbvio ululante é que ao analisar o mérito  e a Corte aprovar candidatura avulsa, superar a limitação constitucional ~e natural, Uma Proposta de Emenda Constitucional resolve o imbróglio. Entretanto, essa candidatura, ao meu sentir, legítima atenderá aquele que não se sente representado por nenhuma agremiação política, mas tem vontade e condições de enfrentar o processo eleitoral como candidato.
Arguir que os partidos dão um sentido organizacional ao processo político eleitoral e acomoda as afinidades ideológicas é mera balela, pois não há no planeta tantas ideias que atenda esse cipoal de partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral. 35, segundo o site do TSE. Não parece exagerado e confuso para o eleitor votar por afinamento partidário ou ideológico, com tantos partidos concorrendo? Diante do quadro fica evidente que o eleitor vota no candidato e não no partido, por tanto de certa forma as candidaturas de direito são legitimadas pela legenda que lhe alberga, mas para o eleitor a candidatura é avulsa, pois o nome do partido político para ele é o que menos importa.
Essa bagunça toda só tem servido para beneficiar presidente de partidos nanicos que transformam suas respectivas legendas e verdadeiro balcão de negócio. Não há fidelidade ideológica e muito menos partidária. É claro que a aprovação dessa matéria será mais um remendo na coxa de retalho que é a legislação eleitoral brasileira que carece de uma reforma ampla e irrestrita para que se estabelecesse, de fato, isonomia entre os candidatos. 


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