Artigo
Candidatura avulsa, por que não!
Há uma polêmica solta no ar. As
candidaturas avulsas que estão sendo debatidas no âmbito do Supremo Tribunal
Federal. No dia 5 de outubro mais uma polêmica dirimida no voto na Suprema
Corte. Votar ou não a consulta sobre a candidatura avulsa. Pelos votos proferidos
o Ministro Alexandre de Moraes tentou barrar a votação com esse
argumento. “Com todo respeito, a questão é importantíssima, a
discussão é importantíssima, mas me parece que não é possível, nesse momento, a
discussão [sobre repercussão geral] em um agravo de recurso extraordinário”.
Só para esclarecer. O Recurso
extraordinário no direito processual brasileiro,
é o meio pelo qual se impugna perante o Supremo Tribunal
Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por
uma Turma recursal de um juizado especial,
sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo
estabelecido na Constituição da República.
O Ministro Edson
Fachin se opôs ao voto de Alexandre de Moraes e se posicionou para que a
matéria fosse levada a julgamento. Acompanhe o voto do Ministro: “Considero que
esse tema é relevante o suficiente, e há demanda social o bastante para que ele
seja discutido”. O Ministro Luís Roberto Barroso, ao defender a
repercussão geral da ação afirmou que a Corte não deveria abrir mão de
interpretar essa regra.
Essas opiniões
foram acompanhadas por Rosa Weber, Luiz Fux e a presidente do STF Carmem Lúcia,
que reconheceram a legitimidade da ação. Então, como você pode perceber, a
matéria se originou polêmica na Suprema Corte e com certeza dentro dos partidos
o debate será muito maior, consequentemente transbordando para o senso comum.
Porém quando se fala em candidatura avulsa, os garantistas se lançam na Carta
Magna, mas precisamente no artigo 14, parágrafo 3º, inciso V (Ipsis
Literis) Art. 14. Asoberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I... II... III... IV... e o V - a filiação partidária; O óbvio ululante é que ao analisar o mérito e a Corte aprovar candidatura avulsa, superar a limitação constitucional ~e natural, Uma Proposta de Emenda Constitucional resolve o imbróglio. Entretanto, essa candidatura, ao meu sentir, legítima atenderá aquele que não se sente representado por nenhuma agremiação política, mas tem vontade e condições de enfrentar o processo eleitoral como candidato.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I... II... III... IV... e o V - a filiação partidária; O óbvio ululante é que ao analisar o mérito e a Corte aprovar candidatura avulsa, superar a limitação constitucional ~e natural, Uma Proposta de Emenda Constitucional resolve o imbróglio. Entretanto, essa candidatura, ao meu sentir, legítima atenderá aquele que não se sente representado por nenhuma agremiação política, mas tem vontade e condições de enfrentar o processo eleitoral como candidato.
Arguir que os partidos dão um sentido
organizacional ao processo político eleitoral e acomoda as afinidades
ideológicas é mera balela, pois não há no planeta tantas ideias que atenda esse
cipoal de partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral. 35, segundo o
site do TSE. Não parece exagerado e confuso para o eleitor votar por afinamento
partidário ou ideológico, com tantos partidos concorrendo? Diante do quadro fica
evidente que o eleitor vota no candidato e não no partido, por tanto de certa
forma as candidaturas de direito são legitimadas pela legenda que lhe alberga,
mas para o eleitor a candidatura é avulsa, pois o nome do partido político para
ele é o que menos importa.
Essa bagunça toda só tem servido para
beneficiar presidente de partidos nanicos que transformam suas respectivas
legendas e verdadeiro balcão de negócio. Não há fidelidade ideológica e muito
menos partidária. É claro que a aprovação dessa matéria será mais um remendo na
coxa de retalho que é a legislação eleitoral brasileira que carece de uma
reforma ampla e irrestrita para que se estabelecesse, de fato, isonomia entre
os candidatos.
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