Uma bela peça jurídica, esquecida da realidade ( 2, final ).
Juro que, pelo menos neste ano, esta é a última vez que falo
do assunto em tela, mesmo porque ele não chega aos ouvidos e visão dos que têm
o dever de cumprir ou fazê-lo cumprir. Ainda assim, tornar-se-á demasiado
enfadonho repetir, repetir, clamar, clamar, gritar, gritar, escrever, escrever,
mesmo acreditando naquele velho provérbio “ água mole, em pedra dura, tanto
bate até que fura “.
Folheando legislação de pertinência para salvaguardar-me de
ações processuais futuras, encontrei no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no art. 5º, o
seguinte direito : “ Art. 5º - Na
aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum “. Se esta mensagem não está diretamente vinculada
ao tema, juro que não acredito mais em Justiça.
Mais além, mas sempre dentro do guarda-chuva jurídico, avoco,
do Código de Processo Civil – CPC, o art.
649 – São absolutamente impenhoráveis : inc. IV – os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, O
rol de impenhorabilidade é extenso, e fiz questão de citar os mais comuns e que
afetaram diretamente ao meu caso, mas tem o inc. X – até o limite de 40 ( quarenta ) salários mínimos, a quantia depositada
em caderneta de poupança ( mais ou menos R$ 30.000,00, hoje ).
Fiz questão de relacionar os do inc. IV, porque Você poderá
precisar um dia ( espero que não ) e todo o procedimento para requerer
desbloqueio de valores está contido no §
2º do art. 656, do mesmo diploma legal.
Eis o fato. Dia 26/07/2017, a PFN-Procuradoria da Fazenda
Nacional requereu ao Juiz da 2ª Vara
Federal, da Justiça Federal, bloqueio de valores. Esse é um dever seu. O Juiz
atendeu o pedido em 13/11/2017, também cumpriu a Lei, e determinou via BACEM o
bloqueio dia 12/12/2017. Dia 14, ajuizei
pedido de desbloqueio com fundamento no inc. IV, do art. 649, anexando
documentos que comprovam depósitos em conta corrente de VENCIMENTOS, pago pelo GEA e PROVENTOS
DE APOSENTADORIA, pagos pelo INSS.
Daí em diante, o desiderato de espera alonga-se por 50 dias
contados até hoje.
Infelizmente o DIREITO dos IDOSOS é vilipendiado
diuturnamente. Seus DIREITOS são negados em nome dos procedimentos judiciais do
“ ao... ao... “. Decisões simples
espelhadas na Lei são postergadas pelos “ direitos “ de agentes públicos que
tem “ direito “ a recesso de 20 ou 30 dias ao final de cada ano e também em
julho e mais férias regulamentares, e mais.... e mais....
Finalmente, para garantir
direitos do idoso, foi editada a Lei nº 10.173/2001, denominada de Lei
de Prioridade Processual do Idoso, onde destaco : CPC – CÓDIGO DE PROCESO CIVIL –
ART. 1.211-A – OS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM QUE FIGURE COMO PARTE OU
INTERESSADO PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ( SESSENTA ) ANOS, OU
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE, TERÃO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO EM TODAS AS
INSTÂNCIAIS. ART. 1.211-B – A PESSOA INTERESSADA NA OBTENÇAO DO BENEFÍCIO,
JUNTANDO PROVA DE SUA CONDIÇÃO, DEVERÁ REQUERE-LO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA
DECIDIR O FEITO, QUE DETERMINARÁ AO CARTÓRIO
DO JUIZO AS PROVIDÊNCIAS A SEGUIR CUMPRIDAS : § 1º - DEFERIDA A
PRIORIDADE, OS AUTOS RECEBERÃO IDENTIFICAÇÃO PRÓPRIA QUE EVIDENCIE O REGIME DE
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA.
Se essa redação deixar alguma dúvida à Suas Excelências, então
serei obrigado a desenhar. Espero que não.
Bem. Esperar é
cultivar o poder da paciência. Então, paciência. Que se cumpra a Lei e ferre-se
quem não tiver tempo para esperar.
Que saudade do Água de
Haia : “ Justiça tardia, não é justiça, mas INJUSTIÇA”.
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