Será
que existe possibilidade de pensão por morte para filho inválido
após a maioridade? Digo que sim e até mesmo o filho aposentado por
invalidez pode ter este direito.
A pensão por morte é o benefício pago pela Previdência Social aos
dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de
desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente,
de acordo com o artigo 201, V da Constituição Federal e artigos 74
e seguintes da Lei 8.213 de 1991.
QUEM SÃO OS
DEPENDENTES?
Os
dependentes do segurado estão elencados por classes conforme o
artigo 16 da referida Lei. A existência de dependentes de qualquer
das classes exclui do direito às prestações os das classes
seguintes, ou seja, se houver esposa e filhos, automaticamente as
classes subsequentes serão excluídas.
I- o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II-
os pais;
III-
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente;
Os
dispositivos que se referem aos filhos e irmão com deficiência
foram alterados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
13.146/2015), publicado em 07/07/2015, com a exclusão do texto o
termo “que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente”, passando a exigir apenas deficiência
grave.
“Art.
16. I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
COMO A
DEFICIÊNCIA É COMPROVADA?
A
perícia de constatação será realizada por médico perito do INSS,
através de perícia agendada pelo própria Autarquia. No caso de
filho, enteado ou irmão com deficiência maior de 21 anos, será
considerado dependente do segurado (pai ou mãe) se ficar comprovado
pela perícia que a incapacidade para o trabalho é total,
permanente, ininterrupta e preexistente ao óbito do segurado.
Este
benefício é devido a partir da data do óbito do segurado, quando
requerida em até 30 dias ou se após este período, a partir da
data do requerimento.
Importante
ressaltar que no caso de filhos com deficiência ou inválidos, mesmo
que o requerimento ocorra após os 30 dias após o óbito, o
benefício será devido desde a data do requerimento, tempo em vista
que neste caso, não há prescrição contra incapaz.
O BENEFÍCIO
SERÁ VITALÍCIO?
O tempo
de duração do benefício será até a cessação da invalidez, ou
se for o caso de filhos/irmão com deficiência, até o afastamento
da deficiência. No caso de dependente com deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, até o
levantamento da interdição.
De
acordo com o art. 124 da Lei 8.213, o filho com deficiência poderá
cumular o recebimento do benefício de pensão por morte do pai e da
mãe, uma vez que tal proibição não ocorre no Regime Geral de
Previdência Social.
O valor
da pensão equivale a aposentadoria que faria jus o segurado falecido
e divide-se em tantas cotas quantos forem os seus dependentes.
Contatos:
<jcsciarini@gmail.com> | 018 99727-2797 (atendimento via
Whatsapp)
OÃO
CARLOS FAZANO SCIARINI. Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e
Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).
Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional
do Município de Assis (FEMA). MBA em Direito do Trabalho e Direito
Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito.
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