domingo, 10 de fevereiro de 2019

PAPO RETO


Um grande passo para a queda do império criminoso.

O Brasil passa por um dos momentos mais graves de sua história quando o assunto é segurança pública. A crise enfrentada tem causado uma serie de consequências graves para o povo, que já não sente mais resguardo dentro ou fora de suas casas por conta da supremacia da criminalidade.
O sentimento revoltante de impunidade foi um dos grandes condutores para a reação da população, e teve como resultado a vitória de Jair Bolsonaro para chefe do executivo nacional. O atual presidente procura desde então prontificar suas promessas de campanha, e de forma acertada escolheu Sérgio Moro para tomar frente do ministério da justiça e segurança pública.
A primeira grande medida do ministro já mostra uma mudança significativa no aspecto jurídico da segurança pública, visando a alteração de 14 leis para promoção de maior efetividade da justiça. O projeto de lei “anticrime” como foi intitulado reflete uma mudança de paradigma do governo federal em relação a legislação penal e processual penal, que de fato a muito tempo já deviam ter sido alteradas por conta de sua inadequação com os tempos atuais, haja vista que foram instituídas nos anos de 1940 e 1941 respectivamente.
Portanto, para entender melhor as consequências práticas desse projeto, gostaria de fazer uma breve analise sobre os principais pontos de alteração apresentados na lei.
Sobre as mudanças na legislação processual penal, sem dúvida um dos pontos de maior relevância foi a formalização da jurisprudência atual sobre a execução provisória da pena após condenação em 2º instancia. O cumprimento da pena não obsta a interpelação de recursos posteriores, somente busca atenuar a morosidade do processo nos cumprimentos dos rigores da lei. Sobre isso segue a proposta do projeto ao caput do artigo 617-A:

“Art. 617-A. Ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.

Outro fator importante é a diminuição do caráter protelatório dos recursos interpostos contra acórdãos condenatórios, uma vez que eram utilizados como ferramenta para deixar o processo mais lento, causando exaustão e diminuindo a eficiência da justiça. Por conta disso, os recursos especiais (STJ) e extraordinários (STF), deixarão de ter efeito suspensivo, não mais tendo que interromper o andamento do processo para sua apreciação, como orienta os trechos do artigo 637:
"Art. 637. O recurso extraordinário e o recurso especial interpostos contra acórdão condenatório não terão efeito suspensivo.
§ 1º Excepcionalmente, poderão o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário e ao recurso especial, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I - não tem propósito meramente protelatório(...)
Já sobre as mudanças no código penal gostaria de destacar um dos pontos mais importantes do projeto de lei, que é a alteração do artigo 25, com adição do parágrafo único que trata sobre legitima defesa, como segue:
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:
I - o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem;

II - o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes." 

Sem dúvida essa alteração trará maior segurança jurídica para nossos agentes de segurança pública, que poderão finalmente agir contra ações criminosas sem temer uma legislação carrasca, que põe de forma desleal a sociedade no banco dos réus.

O combate a organizações criminosas também foi fator importante no projeto, focando principalmente na quebra da impunidade e fazendo um tratamento mais adequado a esses agentes terroristas. As falcatruas e regalias que acontecem dentro dos presídios que são dominados por chefes de facções devem ser extintas, e para isso há uma grande necessidade de maior rigor na legislação penal. Portanto, foi aderido a quebra da progressão de regime para esses casos, na lei 12.850/2013 (lei de combate a organizações criminosas), com o acréscimo dos parágrafos 8º e 9º ao artigo 2º, como segue:

§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

§ 9º O condenado por integrar organização criminosa ou por crime praticado através de organização ou associação criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.”

Sem dúvida o projeto trará mudanças muito significativas que trarão grandes avanços para a segurança pública nacional. Os pontos destacados neste artigo são somente alguns dentre os 14 mencionados pelo ministro no projeto de lei.
Uma ação mais efetiva e rigorosa em nosso processo criminal fara com que a nação brasileira tenha mais segurança não só no ponto de vista cotidiano, mas também no respaldo jurídico que assegure os direitos do povo, priorizando as pessoas de bem, que merecem um bom convívio social, livre de criminalidade.






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