Um grande passo para a queda
do império criminoso.
O Brasil passa por um dos
momentos mais graves de sua história quando o assunto é segurança pública. A
crise enfrentada tem causado uma serie de consequências graves para o povo, que
já não sente mais resguardo dentro ou fora de suas casas por conta da
supremacia da criminalidade.
O sentimento revoltante de
impunidade foi um dos grandes condutores para a reação da população, e teve
como resultado a vitória de Jair Bolsonaro para chefe do executivo nacional. O
atual presidente procura desde então prontificar suas promessas de campanha, e
de forma acertada escolheu Sérgio Moro para tomar frente do ministério da
justiça e segurança pública.
A primeira grande medida do
ministro já mostra uma mudança significativa no aspecto jurídico da segurança
pública, visando a alteração de 14 leis para promoção de maior efetividade da
justiça. O projeto de lei “anticrime” como foi intitulado reflete uma mudança
de paradigma do governo federal em relação a legislação penal e processual
penal, que de fato a muito tempo já deviam ter sido alteradas por conta de sua
inadequação com os tempos atuais, haja vista que foram instituídas nos anos de
1940 e 1941 respectivamente.
Portanto, para entender
melhor as consequências práticas desse projeto, gostaria de fazer uma breve
analise sobre os principais pontos de alteração apresentados na lei.
Sobre as mudanças na
legislação processual penal, sem dúvida um dos pontos de maior relevância foi a
formalização da jurisprudência atual sobre a execução provisória da pena após
condenação em 2º instancia. O cumprimento da pena não obsta a interpelação de
recursos posteriores, somente busca atenuar a morosidade do processo nos
cumprimentos dos rigores da lei. Sobre isso segue a proposta do projeto ao
caput do artigo 617-A:
“Art. 617-A. Ao proferir
acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas
privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo
do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
Outro
fator importante é a diminuição do caráter protelatório dos recursos
interpostos contra acórdãos condenatórios, uma vez que eram utilizados como
ferramenta para deixar o processo mais lento, causando exaustão e diminuindo a eficiência
da justiça. Por conta disso, os recursos especiais (STJ) e extraordinários
(STF), deixarão de ter efeito suspensivo, não mais tendo que interromper o
andamento do processo para sua apreciação, como orienta os trechos do artigo
637:
"Art. 637. O recurso
extraordinário e o recurso especial interpostos contra acórdão condenatório não
terão efeito suspensivo.
§ 1º Excepcionalmente,
poderão o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça atribuir
efeito suspensivo ao recurso extraordinário e ao recurso especial, quando
verificado cumulativamente que o recurso:
I - não tem propósito meramente protelatório(...)
Já sobre as mudanças no código penal gostaria de destacar um dos pontos
mais importantes do projeto de lei, que é a alteração do artigo 25, com adição
do parágrafo único que trata sobre legitima defesa, como segue:
Parágrafo único. Observados os requisitos do
caput, considera-se em legítima defesa:
I - o agente policial ou de segurança pública
que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne
injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem;
II - o agente policial ou de segurança pública
que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a
prática de crimes."
Sem dúvida essa alteração trará
maior segurança jurídica para nossos agentes de segurança pública, que poderão
finalmente agir contra ações criminosas sem temer uma legislação carrasca, que
põe de forma desleal a sociedade no banco dos réus.
O combate a organizações
criminosas também foi fator importante no projeto, focando principalmente na
quebra da impunidade e fazendo um tratamento mais adequado a esses agentes
terroristas. As falcatruas e regalias que acontecem dentro dos presídios que
são dominados por chefes de facções devem ser extintas, e para isso há uma
grande necessidade de maior rigor na legislação penal. Portanto, foi aderido a
quebra da progressão de regime para esses casos, na lei 12.850/2013 (lei de
combate a organizações criminosas), com o acréscimo dos parágrafos 8º e 9º ao artigo 2º, como segue:
§ 8º As lideranças de organizações criminosas
armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena
em estabelecimentos penais de segurança máxima.
§ 9º O condenado por integrar organização
criminosa ou por crime praticado através de organização ou associação criminosa
não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento
condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que
indiquem a manutenção do vínculo associativo.”
Sem dúvida o projeto trará
mudanças muito significativas que trarão grandes avanços para a segurança pública
nacional. Os pontos destacados neste artigo são somente alguns dentre os 14
mencionados pelo ministro no projeto de lei.
Uma ação mais efetiva e rigorosa
em nosso processo criminal fara com que a nação brasileira tenha mais segurança
não só no ponto de vista cotidiano, mas também no respaldo jurídico que
assegure os direitos do povo, priorizando as pessoas de bem, que merecem um bom
convívio social, livre de criminalidade.

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