Confaz autoriza governo do Amapá a
manter redução de ICMS para empresas de transporte de passageiros
O Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz) autorizou o governo do Amapá a conceder redução de base de
cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas
operações internas com óleo diesel e biodiesel em até 80%. Com isso, a alíquota
de 25% cobrada no combustível usado nos ônibus, pode cair para 5%, como ocorreu
na semana passada com o combustível de aviões.
A decisão foi tomada na 173ª reunião
ordinária do Confaz e beneficiou, além do Amapá, os estados do Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Norte. O diesel é um dos
principais insumos no custo tarifário dos ônibus e chega a representar 26% do
valor dos bilhetes.
A estimativa das empresas de ônibus é
que o fim da isenção ou da redução da alíquota representaria um reajuste
de pelo menos R$ 0,50 centavos nas tarifas de ônibus urbanos e metropolitanos.
O impacto também atingiria as linhas intermunicipais, que possuem tarifas
diferenciadas, de acordo com cada município.
O convênio ICMS 079/19, assinado
entre os estados e o Confaz, no entanto, só tem validade até 31 de dezembro
deste ano. O convênio anterior, que possibilitou o ato declaratório 033/2019
encerra sua vigência em 30 de setembro. Esse convênio serviu de base para o
subsídio concedido às empresas de aviação e anunciado na semana passada. Em
relação às empresas de ônibus, o estado ainda não se manifestou sobre a redução
ou isenção.
INTEGRA DO CONVÊNIO
CONVÊNIO ICMS
79/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
Autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas
operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa
concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por
qualquer modal.
O Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a conceder redução de
base de cálculo do ICMS em até 80% (oitenta por cento) nas operações internas
com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou
permissionárias de transporte coletivo de passageiros.
Cláusula
segunda Os benefícios previstos na cláusula primeira deste convênio aplicam-se
ao combustível utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte de
passageiro.
Cláusula
terceira Legislação estadual poderá estabelecer outras condições, exceções e
limites para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula
quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da
União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery
Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas –
Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario
José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas
Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos
Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte –
Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli,
São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz,
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
Nenhum comentário:
Postar um comentário