Presidente Jair Bolsonaro determina serviços que não podem parar no País
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Atividades essenciais, como serviços médicos e
bancários são indispensáveis para a população
O presidente da República, Jair
Bolsonaro, alterou, nesta quinta-feira (26), o Decreto nº 10.282, que regulamenta a Lei nº 13.979 que
regulamenta os serviços essenciais que não devem ser interrompidos durante o
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. O
texto também tem como objetivo garantir a aquisição de bens, serviços e insumos
no período de combate a doença
A alteração assegura os
serviços públicos e atividades essenciais consideradas indispensáveis ao
atendimento das necessidades da população que não podem esperar o fim da
pandemia.
Veja a lista completa dos serviços
X - Geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica e de gás
XX - Serviços de pagamento,
redes de cartões de crédito e saque, aporte prestados pelas instituições
supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
XXV - Produção e distribuição
de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema
Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVII - Produção de petróleo e
produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de
petróleo e demais derivados de petróleo;
XXXIII - Atividades
médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art.
194 da Constituição;
XXXIV - Atividades
médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico,
mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da
integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6
de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV - Outras prestações
médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI - Fiscalização do
trabalho;
XXXVII - Atividades de
pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia;
XXXVIII - Atividades de
representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas
exercidas pelas advocacias públicas,
XXXIX – Atividades religiosas
de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
XL – Funcionamento das unidades
lotéricas.
As alterações foram feitas no
Art. 1º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.
Com informações do Diário Oficial da União (DOU)
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