Covid19
Desembargador Gilberto Pinheiro concede Mandato de Segurança parcial para reabertura de rede de lojas
de eletroeletrônicos e domésticos de Macapá
A determinação municipal que suspendeu o funcionamento das
atividades por 15 dias e reeditado por mais 15 dias tinha a finalidade de
prevenir o contágio entre a população. Na decisão, o desembargador decano do
TJAP, Gilberto Pinheiro, determina que
as lojas deverão cumprir regras rígidas para prevenir a propagação do vírus
entre consumidores e funcionários, como uso obrigatório de máscaras e outras
ações sanitárias.
Reinaldo Coelho
Desembargador Gilberto
Pinheiro concedeu nessa quinta-feira (23) liminar parcial para que uma Rede de
Lojas comercial abra as portas aos seus clientes, com advertências para cumprimento
das obrigações sanitárias necessárias ao combate ao Coronavírus que mina a
saúde pública mundial.
Essa decisão foi tomada em
atendimento ao um mandado de segurança impetrado por Center Kennedy Comércio
Ltda., contra ato tido por ilegal e abusivo, praticado pelo Prefeito do
Município de Macapá-Ap que, em razão do Covid-19, que editou o Decreto nº
1.915/2020, alterando o Decreto nº 1833/2020, para prorrogar a suspensão das
atividades empresariais por mais 15 (quinze) dias.
Prefeito de Macapá, Clécio Luiz, assina decreto de restrições e de suspenso do comércio local |
No documento a impetrante
alega no dia 19/03/2020, foi editado pelo Prefeito de Macapá, o Decreto nº
1.704/2020, dispondo sobre as medidas de restrição de aglomeração de pessoas
com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do coronavírus. No mesmo
decreto foi suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de 20/03/2020, em
todo território do município, as atividades e eventos nos estabelecimentos
comerciais, atingindo, por consequência, o seu regular funcionamento.
Alega porém, que, transcorrido aquele prazo, a Autoridade
nomeada coatora editou o Decreto nº 1.833/2020, de 03/04/2020, mantendo a
suspensão das atividades empresariais em todo o município de Macapá, por mais
15 (quinze) dias, a contar de 04/04/2020, novamente impedindo de funcionar suas
empresas.
Afirma também que no dia
18/04/2020, foi editado o Decreto nº 1.915/2020, que alterou o decreto
anterior, para prorrogar a suspensão das atividades empresariais por mais 15
(quinze) dias, perfazendo um total de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo
impedida de abrir suas portas. No entanto, no Decreto nº 1.833/2020, consta a
liberação do funcionamento de vários ramos do comércio local, desde que não
permitam aglomeração de pessoas em seu ambiente de atendimento, devendo seguir
as regras de segurança contra o contágio do Covid-19.
Contudo, o mesmo tratamento
não foi dado para empresas que trabalham em seu ramo de atividade econômica.
Assevera que o Decreto nº
1.833/2020, proíbe de forma genérica e sem fundamento o funcionamento de
qualquer atividade empresarial e comercial, não dando qualquer alternativa para
permitir que sua empresa funcione, mas por outro lado, permite que outras
funcionem, desde que respeitadas as regras de segurança contra o contágio do
Covid-19.
O desembargador
decano do TJAP, Gilberto Pinheiro, explicita na sua decisão que vários são os
problemas que a economia amapaense e os empresários vem enfrentando há anos e o
dilema é de grande proporção.
“Manter durante meses
o comércio fechado e as pessoas isoladas dentro de casa ou abrir as portas das
empresas para o atendimento ao público. Somos sabedores que as empresas já
vinham enfrentando inúmeras dificuldades devido à crise econômica vivenciada
por este país há alguns anos e, no Amapá, um dos Estados mais pobres da
federação, a situação estava caótica, com número elevado de desemprego,
agravados agora pela pandemia do coronavírus, provocando uma verdadeira
tragédia. Vivemos hoje um caos social, com desemprego em massa, aumento do
nível de inadimplência geral, cobrança de juros exacerbada, dentre outros
problemas sentidos na pele de quem os vivencia”.
O magistrado ressalta
na sua decisão que como amapaense, e analisando a realidade local, da qual tem
obrigação de conhecê-la. E que neste momento tão difícil, concluí que é
necessário fixar um ponto de equilíbrio entre uma pandemia e o capitalismo selvagem
para decidir a situação.
“Sobre este tema,
filio-me ao capitalismo humanista defendido pelo Dr. Ricardo Sayeg, professor
Doutor da Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP, segundo o qual o
capitalismo deve estar baseado na idéia cristã de fraternidade e do
jusnaturalismo, pois este sistema de produção, do jeito que atualmente está
sendo concebido, levará a humanidade à derrocada”.
Esclarece ainda que considerando
as peculiaridades da Amazônia, desde a necessidade mais simples dos
ribeirinhos, como a utilização de recipientes para água, utensílios domésticos,
lanternas e candieiros, pois, em alguns interiores, a eletricidade é precária,
e, às vezes inexistente; passando por produtos mais elaborados, tais como
eletrodomésticos, produtos para crianças (roupas, mobília, material de
higiene), materiais de construção, a abertura lenta e gradual do comércio, no seu
sentir, se faz necessária. É preciso também que o empresário se cerque de
diversos cuidados, para o fim de evitar a contaminação.
“Temos observado que em alguns
estabelecimentos, tanto na capital como nos interiores, como açougues,
panificadoras, bancos, lotéricas, dentre outros, existe uma aglomeração de
pessoas sem nenhuma fiscalização do poder público, que aumenta o risco de
contaminação quando, na verdade, deveriam ter regras mais rígidas para tais
atendimentos. Entendo perfeitamente possível o funcionamento, ainda que de
forma limitada, das lojas da impetrante, ainda mais quando se constata seu
interesse em seguir as regras estabelecidas no próprio decreto municipal e
outras que posso deixar determinada nesta decisão”. Especifica o desembargador
Gilberto Pinheiro.
DECISÃO JUDICIAL
O desembargador
Gilberto Pinheiro ao deferir a liminar requerida pela empresa fixou que o fazia
parcialmente a liminar, tão somente para
assegurar o funcionamento das Lojas Center Kennedy, com observância das medidas
de enfrentamento à pandemia do Coronavírus para resguardar a saúde de seus
clientes e colaboradores.
E para que isso
ocorro a empresa deverá funcionar da
seguinte forma, sem prejuízo das medidas constantes no Decreto Municipal acima
mencionado:
a) evitar toda e
qualquer forma de aglomeração, seja dentro ou fora do estabelecimento, com a
obrigação de manter um funcionário responsável pela organização e demarcação de
eventuais filas, obedecendo ao distanciamento mínimo de 2,00 metros fora do
estabelecimento;
b) limitar a entrada
de somente uma pessoa por departamento da loja, de acordo com a sua divisão
interna, exemplificadamente, setor de eletrodomésticos, setor de cama e mesa,
material de construção, dentre outros);
c) limpeza e
higienização do ambiente; Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá
d) utilização de
termômetro digital, do tipo pistola, a fim de averiguar a temperatura dos
clientes e funcionários na entrada das lojas, proibindo o atendimento de
pessoas que apresentarem temperatura elevada e com sintomas de gripe/resfriado
de adentrarem no recinto e/ou permanecerem próximos aos presentes;
e) disponibilização
de máscaras, luvas e álcool em gel ou líquido a 70% para seus funcionários;
f) Aplicação de
álcool em gel ou líquido a 70% (setenta por cento) na entrada e saída de
clientes da loja, proibindo a entrada daqueles desacompanhados de máscaras;
g) sinalização no
chão de distanciamento de 2,0 metros.
h) disponibilização de lavatório para lavagem
das mãos com sabão e toalha de papel na entrada da loja;
i) proibição da entrada de crianças no
estabelecimento.
j) em casos de entregas de mercadorias, é
obrigatória a utilização dos equipamentos de proteção individual – EPI pelos
funcionários, bem como a limpeza e higienização dos produtos;
Ao concluir sua
manifestação o desembargador recomendou que seja realizada entrevista dos
clientes no sentido de perguntar se algum de seus familiares apresenta sintomas
de gripe/resfriado. Em caso positivo,
impedir a entrada no recinto
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