quinta-feira, 23 de abril de 2020

Desembargador Gilberto Pinheiro concede Mandato de Segurança parcial para reabertura de rede de lojas de eletroeletrônicos e domésticos de Macapá


Covid19

Desembargador Gilberto Pinheiro concede Mandato de Segurança parcial para reabertura de rede de lojas de eletroeletrônicos e domésticos de Macapá




A determinação municipal que suspendeu o funcionamento das atividades por 15 dias e reeditado por mais 15 dias tinha a finalidade de prevenir o contágio entre a população. Na decisão, o desembargador decano do TJAP, Gilberto Pinheiro,  determina que as lojas deverão cumprir regras rígidas para prevenir a propagação do vírus entre consumidores e funcionários, como uso obrigatório de máscaras e outras ações sanitárias.


Reinaldo Coelho

Desembargador Gilberto Pinheiro concedeu nessa quinta-feira (23) liminar parcial para que uma Rede de Lojas comercial abra as portas aos seus clientes, com advertências para cumprimento das obrigações sanitárias necessárias ao combate ao Coronavírus que mina a saúde pública mundial.

Essa decisão foi tomada em atendimento ao um mandado de segurança impetrado por Center Kennedy Comércio Ltda., contra ato tido por ilegal e abusivo, praticado pelo Prefeito do Município de Macapá-Ap que, em razão do Covid-19, que editou o Decreto nº 1.915/2020, alterando o Decreto nº 1833/2020, para prorrogar a suspensão das atividades empresariais por mais 15 (quinze) dias.
Prefeito de Macapá, Clécio Luiz,
assina decreto de restrições e de suspenso
 do comércio local

No documento a impetrante alega no dia 19/03/2020, foi editado pelo Prefeito de Macapá, o Decreto nº 1.704/2020, dispondo sobre as medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do coronavírus. No mesmo decreto foi suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de 20/03/2020, em todo território do município, as atividades e eventos nos estabelecimentos comerciais, atingindo, por consequência, o seu regular funcionamento.

Alega porém,  que, transcorrido aquele prazo, a Autoridade nomeada coatora editou o Decreto nº 1.833/2020, de 03/04/2020, mantendo a suspensão das atividades empresariais em todo o município de Macapá, por mais 15 (quinze) dias, a contar de 04/04/2020, novamente impedindo de funcionar suas empresas.

Afirma também que no dia 18/04/2020, foi editado o Decreto nº 1.915/2020, que alterou o decreto anterior, para prorrogar a suspensão das atividades empresariais por mais 15 (quinze) dias, perfazendo um total de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo impedida de abrir suas portas. No entanto, no Decreto nº 1.833/2020, consta a liberação do funcionamento de vários ramos do comércio local, desde que não permitam aglomeração de pessoas em seu ambiente de atendimento, devendo seguir as regras de segurança contra o contágio do Covid-19.

Contudo, o mesmo tratamento não foi dado para empresas que trabalham em seu ramo de atividade econômica.

Assevera que o Decreto nº 1.833/2020, proíbe de forma genérica e sem fundamento o funcionamento de qualquer atividade empresarial e comercial, não dando qualquer alternativa para permitir que sua empresa funcione, mas por outro lado, permite que outras funcionem, desde que respeitadas as regras de segurança contra o contágio do Covid-19.

O desembargador decano do TJAP, Gilberto Pinheiro, explicita na sua decisão que vários são os problemas que a economia amapaense e os empresários vem enfrentando há anos e o dilema é de grande proporção.


“Manter durante meses o comércio fechado e as pessoas isoladas dentro de casa ou abrir as portas das empresas para o atendimento ao público. Somos sabedores que as empresas já vinham enfrentando inúmeras dificuldades devido à crise econômica vivenciada por este país há alguns anos e, no Amapá, um dos Estados mais pobres da federação, a situação estava caótica, com número elevado de desemprego, agravados agora pela pandemia do coronavírus, provocando uma verdadeira tragédia. Vivemos hoje um caos social, com desemprego em massa, aumento do nível de inadimplência geral, cobrança de juros exacerbada, dentre outros problemas sentidos na pele de quem os vivencia”.


O magistrado ressalta na sua decisão que como amapaense, e analisando a realidade local, da qual tem obrigação de conhecê-la. E que neste momento tão difícil, concluí que é necessário fixar um ponto de equilíbrio entre uma pandemia e o capitalismo selvagem para decidir a situação.

“Sobre este tema, filio-me ao capitalismo humanista defendido pelo Dr. Ricardo Sayeg, professor Doutor da Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP, segundo o qual o capitalismo deve estar baseado na idéia cristã de fraternidade e do jusnaturalismo, pois este sistema de produção, do jeito que atualmente está sendo concebido, levará a humanidade à derrocada”.
Esclarece ainda que considerando as peculiaridades da Amazônia, desde a necessidade mais simples dos ribeirinhos, como a utilização de recipientes para água, utensílios domésticos, lanternas e candieiros, pois, em alguns interiores, a eletricidade é precária, e, às vezes inexistente; passando por produtos mais elaborados, tais como eletrodomésticos, produtos para crianças (roupas, mobília, material de higiene), materiais de construção, a abertura lenta e gradual do comércio, no seu sentir, se faz necessária. É preciso também que o empresário se cerque de diversos cuidados, para o fim de evitar a contaminação.
Temos observado que em alguns estabelecimentos, tanto na capital como nos interiores, como açougues, panificadoras, bancos, lotéricas, dentre outros, existe uma aglomeração de pessoas sem nenhuma fiscalização do poder público, que aumenta o risco de contaminação quando, na verdade, deveriam ter regras mais rígidas para tais atendimentos. Entendo perfeitamente possível o funcionamento, ainda que de forma limitada, das lojas da impetrante, ainda mais quando se constata seu interesse em seguir as regras estabelecidas no próprio decreto municipal e outras que posso deixar determinada nesta decisão”. Especifica o desembargador Gilberto Pinheiro.

DECISÃO JUDICIAL
O desembargador Gilberto Pinheiro ao deferir a liminar requerida pela empresa fixou que o fazia  parcialmente a liminar, tão somente para assegurar o funcionamento das Lojas Center Kennedy, com observância das medidas de enfrentamento à pandemia do Coronavírus para resguardar a saúde de seus clientes e colaboradores.

E para que isso ocorro a empresa  deverá funcionar da seguinte forma, sem prejuízo das medidas constantes no Decreto Municipal acima mencionado:
a) evitar toda e qualquer forma de aglomeração, seja dentro ou fora do estabelecimento, com a obrigação de manter um funcionário responsável pela organização e demarcação de eventuais filas, obedecendo ao distanciamento mínimo de 2,00 metros fora do estabelecimento;
b) limitar a entrada de somente uma pessoa por departamento da loja, de acordo com a sua divisão interna, exemplificadamente, setor de eletrodomésticos, setor de cama e mesa, material de construção, dentre outros);
c) limpeza e higienização do ambiente; Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
d) utilização de termômetro digital, do tipo pistola, a fim de averiguar a temperatura dos clientes e funcionários na entrada das lojas, proibindo o atendimento de pessoas que apresentarem temperatura elevada e com sintomas de gripe/resfriado de adentrarem no recinto e/ou permanecerem próximos aos presentes;
e) disponibilização de máscaras, luvas e álcool em gel ou líquido a 70% para seus funcionários;
f) Aplicação de álcool em gel ou líquido a 70% (setenta por cento) na entrada e saída de clientes da loja, proibindo a entrada daqueles desacompanhados de máscaras;
g) sinalização no chão de distanciamento de 2,0 metros.
 h) disponibilização de lavatório para lavagem das mãos com sabão e toalha de papel na entrada da loja;
 i) proibição da entrada de crianças no estabelecimento.
 j) em casos de entregas de mercadorias, é obrigatória a utilização dos equipamentos de proteção individual – EPI pelos funcionários, bem como a limpeza e higienização dos produtos;

Ao concluir sua manifestação o desembargador recomendou que seja realizada entrevista dos clientes no sentido de perguntar se algum de seus familiares apresenta sintomas de gripe/resfriado. Em caso positivo, impedir a entrada no recinto

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ARTIGO DO GATO - Amapá no protagonismo

 Amapá no protagonismo Por Roberto Gato  Desde sua criação em 1988, o Amapá nunca esteve tão bem colocado no cenário político nacional. Arri...