quinta-feira, 30 de abril de 2020

MP Eleitoral ajuíza ação de perda de mandato contra Dr. Furlan por infidelidade partidária


MP Eleitoral ajuíza ação de perda de mandato contra Dr. Furlan por infidelidade partidária


Deputado estadual desfilou-se, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito

Dr. Furlan repercute realização da CardioStart no Amapá
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Em ação ajuizada nesta quarta-feira (29), o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) pede a cassação do mandato do deputado estadual Dr. Furlan por infidelidade partidária. Eleito ao cargo pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), nas Eleições de 2018, o parlamentar desfiliou-se sem justa causa e migrou para o Cidadania. Para o MP Eleitoral, a atitude frustrou a representação político-partidária do cidadão no Poder Legislativo Estadual após o pleito.Intimado da desfiliação, no início da semana, o MP Eleitoral emitiu parecer pela improcedência do pedido de declaração de justa causa feito pelo parlamentar. Segundo a Resolução nº 22.610/2007 do TSE, são razões de justa causa de desfiliação partidária a incorporação ou fusão do partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou, ainda, grave discriminação pessoal.Dr. Furlan alegou grave discriminação política pessoal. Para o MP Eleitoral, porém, os documentos deixam clara apenas a existência de divergências internas, em razão de o PTB ter passado a integrar a base parlamentar do Governo do Estado. Ao julgar caso similar, o TSE decidiu que divergência entre filiados partidários no sentido de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para desfiliação.Na ação, o órgão defende a perda de mandato por infidelidade partidária, ainda que o PTB tenha concedido autorização para que o parlamentar se desfiliasse. A Procuradoria Regional Eleitoral sustenta que os órgãos de direção partidária não podem renunciar ao mandato obtido nas eleições por se tratar de direito indisponível, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o órgão frisa que “os mandatos obtidos a partir do sistema proporcional – como é o caso dos deputados estaduais – pertencem ao partido político, e não ao candidato eleito”.O órgão requer, ainda, que, em caso de decretação da perda de mandato, conste expressamente da ementa do acórdão a acolhida da tese segundo a qual a mera anuência da direção do partido não é suficiente para a legitimidade no desligamento de parlamentar eleito sob o sistema proporcional, a fim de demonstrar a modificação da jurisprudência regional.Como alternativa à decretação da perda de mandato por infidelidade partidária, o MP Eleitoral propõe que Dr. Furlan retorne ao PTB, no prazo de 30 dias. A solução atenderia com eficiência o princípio da segurança jurídica e não causa prejuízos aos interesses do eleitorado. “O eleitor vota no partido (…) pelo que representa em termos político-ideológicos. Sob essa ótica, permitir que o partido disponha livremente de seus mandatos seria permitir que a direção da entidade partidária disponha do desejo manifestado pelo próprio eleitor”, argumenta.

3 comentários:

  1. Notícia antiga. Falta você se ATUALIZAR.
    A Assessoria Jurídica do Deputado Estadual Dr. Furlan esclarece que a sua desfiliação do Partido Trabalhista Brasileiro, PTB, foi decidida pela diretoria em reunião realizada no dia 15 de fevereiro de 2019. O PTB Amapá autorizou a desfiliação sem prejuízos ao mandato eletivo estadual, fato este comunicado ao parlamentar por meio de Ofício no 001/2019 – PTB/AP, de 18 de fevereiro de 2019.
    O Ministério Público Eleitoral, através do Promotor de Justiça Eleitoral, Dr. Ricardo José Ferreira, opinou pelo deferimento do pedido de desfiliação do Deputado Estadual, no dia 11 de setembro de 2019.

    Já, em 25 de abril de 2020, a Procuradoria Regional Eleitoral (MP) deu parecer em que entende que não houve justa causa para a desfiliação partidária, visto que havia apenas "desentendimentos políticos" entre o Dr. Furlan e a orientação partidária do PTB, o que não ensejaria grave perseguição pessoal.

    O MP reconhece que o TSE entende que, havendo anuência do partido, INEXISTE INFIDELIDADE (ato repudiado pela Res. 22610/2007), não podendo, portanto, haver a perda do mandato. No mesmo processo iniciado pelo Dr. Furlan, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou petição, na forma de ação, em que pede a cassação do mandato dele, POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA.

    Ocorre que, para pedir perda de mandato, o prazo é de 30 (trinta) dias para o suplente e de 60 (sessenta) dias para o MP. A desfiliação do Deputado Estadual Dr. Furlan data de fevereiro de 2019, ou seja, há mais de um ano. E pede, em dissonância à mais recente jurisprudência do TSE sobre a matéria.

    O MP mostra-se contraditório, visto que no parecer do dia 24/04, pede que seja dado ao Dr. Furlan o prazo de 30 (trinta) dias para retornar ao partido de onde saiu, ou seja, o PTB. E NO DIA SEGUINTE, pede a perda do cargo dele, por infidelidade partidária. Observa-se: mais de um ano após a desfiliação do deputado do PTB.

    É importante também salientar que desde outubro de 2019 há ampla divulgação, em todos os meios de comunicação social, de que o Deputado estava filiado ao Cidadania, bem como estaria respondendo pelo referido partido, na qualidade de Presidente do Diretório Regional.

    Portanto, em que pese o pedido do MP, neste momento pré-eleitoral, no qual o Deputado Estadual Dr. Furlan é declaradamente pré-candidato à prefeitura de Macapá, os prazos para requerer a perda de mandato JÁ ESGOTARAM-SE HÁ TEMPOS, além do fato de que o pedido do MP carece de suporte legal e jurisprudencial.

    Macapá, 30 de abril de 2020

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    1. ESTAMOS ATUALIZADO, VISTO QUE O MPF DO AMAPÁ ENCAMINHOU ESSE PEDIDO NO DIA 30/04/2020 ÀS 19:24
      Na última quarta-feira (29), o MP Eleitoral protocolou ação pedindo a perda do mandado do deputado estadual Dr. Furlan por infidelidade partidária.
      Detalhes no texto abaixo.
      Em ação ajuizada nesta quarta-feira (29), o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) pede a cassação do mandato do deputado estadual Dr. Furlan por infidelidade partidária. Eleito ao cargo pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), nas Eleições de 2018, o parlamentar desfiliou-se sem justa causa e migrou para o Cidadania. Para o MP Eleitoral, a atitude frustrou a representação político-partidária do cidadão no Poder Legislativo Estadual após o pleito.

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    2. PELO SEU POSICIONAMENTO EXISTE AÇÕES DO GABINETE DO DEPUTADO FURLAN CONTRA PEDIDO DO MPF, O QUE É JUSTO, NOTICIAMOS O POSICIONAMENTO DO MPF E NÃO NOS POSICIONAMOS NEM JURIDICAMENTE OU POLITICAMENTE. GOSTARIAMOS DE TER RECEBIDO O POSICIONAMENTO DO GABINETE COMO NORMALMENTE ACONTECE ATRAVÉS DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO.

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