COVID19
SINDMÓVIES
DO AMAPÁ CONSEGUE LIMINAR PARA ABERTURA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO
Reinaldo Coelho
No rastro da liminar parcial
concedida pelo desembargador Gilberto Pinheiro do TJAP, para que as lojas da
Rede Center Kennedy abrisse suas portas, porém aplicando mecanismo sanitários
que protejam seus clientes e servidores, o Sindicato do Comércio Varejista de
Móveis e Eletrodomésticos do Estado do Amapá – SINDMOVIES impetrou Mandado de Segurança
Coletivo, com pedido, inclusive, de tutela liminar, contra ato do GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAPÁ, que editou os Decretos n. 1414, 1497 e 1539, todos de 2020, os
quais atingiram as atividades das empresas que o Impetrante representa.
Em síntese, o Impetrante
sustenta que os decretos editados pela Autoridade Coatora proibiram o
funcionamento das empresas do ramo varejista de móveis e eletrodomésticos de
forma genérica e indiscriminada, violando diversos princípios constitucionais,
dentre os quais o da impessoalidade, da isonomia, da legalidade e do livre
exercício da atividade econômica. Alegando direito líquido e certo ao livre
exercício da atividade empresarial das empresas representadas, pede a concessão
de tutela liminar para que as empresas representadas possam voltar a exercer
suas atividades, com observância das medidas de enfrentamento à pandemia do
Covid-19 elencadas nos atos impugnados.
O pedido foi apreciado pelo
gabinete da desembargadora Sueli Pini, que lavrou a decisão de atender o pleiteado
e concedeu a liminar solicitada com base na realidade da execução dos decretos
do Poder Executivo estadual e aproveitou para explicitar que:
“Poder-se-ia dizer que o
comércio que está permitido é somente de produtos de “primeira necessidade”.
Contudo, essa não é uma afirmação totalmente verdadeira, porquanto o decreto
acabou permitindo a venda de bebidas alcoólicas, refrigerantes e outros gêneros
que não se enquadram no conceito de “primeira necessidade”. Por outro lado, a
Autoridade Coatora não observou que acabou suspendendo o comércio de produtos
que facilmente se enquadram no conceito de “primeira necessidade” como fogão,
geladeira, ventiladores etc”.
Foi nessa esteira que nos
autos do Mandado de Segurança n. 0001267- 51.2020.8.03.0000, o Desembargador
Gilberto Pinheiro concedeu tutela liminar para assegurar o funcionamento das
Lojas Center Kennedy, com observância das medidas de enfrentamento à pandemia
do Coronavírus para resguardar a saúde de seus clientes e colaboradores.
Igualmente, outras Autoridades
Públicas começaram a entender que é possível – e é preciso – conciliar o
combate ao Covid-19 com a retomada da atividade econômica, em atenção aos
mandamentos da valorização do trabalho e na livre iniciativa estatuídos no art.
170, caput, da Constituição Federal.
Na sua decisão a
desembargadora explicou que além do comercio existe o direito à vida porém se
for cumprido as regras estabelecidas pela OMS, Ministério da Saúde e que foram
liberadas atividades comerciais que geram aglomerações.
“De outro lado, há o direito
à vida e à saúde, sendo que, para preservá-los do COVID-19, o distanciamento
social se mostra necessário. Apesar disso, não há óbice para que o comércio
varejista volte a funcionar, uma vez que o Decreto n. 1497/2020 permite
atividades comerciais que naturalmente geram filas e aglomerações, como
hipermercados, feiras e casas lotéricas. E, de forma incoerente, suspende
outras que podem funcionar sem qualquer tipo de formação de aglomeração, como
no caso da venda de eletrônicos, eletrodomésticos, vestuário e veículos.
DECISÃO
Para a magistrada as
empresas varejistas de móveis e eletrodomésticos do Estado do Amapá,
representadas pelo Impetrante, têm direito líquido e certo de continuar
exercendo suas atividades, desde que obedecidas, obviamente, as condicionantes
elencadas no Decreto n. 1497/2020 para as empresas em funcionamento.
Logo, devem evitar
aglomerações; trabalhar com horário reduzido; reduzir em 50% o número de
funcionários; disponibilização de máscaras, álcool em gel ou líquido a 70% e
sinalização no chão de distanciamento de 2,0m.
Com essas exigências a
desembargadora Sueli Pini concedeu a
tutela liminar, para assegurar o funcionamento das Lojas Varejistas de móveis e
eletrodomésticos do Estado do Amapá, que estejam dentro do âmbito de
representação do SINDIMOVEIS, com observância das medidas de enfrentamento ao
contágio do vírus Corona, como forma de resguardar a saúde de seus clientes e
colaboradores.
No corpo da liminar está
fixado como devem funcionar da seguinte forma, sem prejuízo de outras medidas a
serem adotas pelos poderes públicos:
a) evitar toda e qualquer
forma de aglomeração, dentro ou fora do estabelecimento;
b) trabalhar com horário
reduzido das 8h às 14h;
c) reduzir em 50% o número de funcionários;
d) obedecer ao
distanciamento mínimo de 2,00 metros; e) limpeza do ambiente;
f) disponibilização de máscaras
para funcionários, álcool em gel ou líquido a 70% para clientes;
g) sinalização no chão de distanciamento de
2,0 metros;
h) disponibilização de
lavatório para lavagem das mãos com sabão e toalha de papel.
E determinou que os órgãos
responsáveis pela vigilância sanitária, para que fiscalizem o fiel cumprimento
das determinações acima expostas.
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