quinta-feira, 23 de abril de 2020

SINDMOVIES DO AMAPÁ CONSEGUE LIMINAR PARA ABERTURA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS


  COVID19
SINDMÓVIES DO AMAPÁ CONSEGUE LIMINAR PARA ABERTURA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO



Reinaldo Coelho

No rastro da liminar parcial concedida pelo desembargador Gilberto Pinheiro do TJAP, para que as lojas da Rede Center Kennedy abrisse suas portas, porém aplicando mecanismo sanitários que protejam seus clientes e servidores, o Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Eletrodomésticos do Estado do Amapá – SINDMOVIES impetrou Mandado de Segurança Coletivo, com pedido, inclusive, de tutela liminar, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, que editou os Decretos n. 1414, 1497 e 1539, todos de 2020, os quais atingiram as atividades das empresas que o Impetrante representa.
Em síntese, o Impetrante sustenta que os decretos editados pela Autoridade Coatora proibiram o funcionamento das empresas do ramo varejista de móveis e eletrodomésticos de forma genérica e indiscriminada, violando diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da impessoalidade, da isonomia, da legalidade e do livre exercício da atividade econômica. Alegando direito líquido e certo ao livre exercício da atividade empresarial das empresas representadas, pede a concessão de tutela liminar para que as empresas representadas possam voltar a exercer suas atividades, com observância das medidas de enfrentamento à pandemia do Covid-19 elencadas nos atos impugnados.

O pedido foi apreciado pelo gabinete da desembargadora Sueli Pini, que lavrou a decisão de atender o pleiteado e concedeu a liminar solicitada com base na realidade da execução dos decretos do Poder Executivo estadual e aproveitou para explicitar que:


“Poder-se-ia dizer que o comércio que está permitido é somente de produtos de “primeira necessidade”. Contudo, essa não é uma afirmação totalmente verdadeira, porquanto o decreto acabou permitindo a venda de bebidas alcoólicas, refrigerantes e outros gêneros que não se enquadram no conceito de “primeira necessidade”. Por outro lado, a Autoridade Coatora não observou que acabou suspendendo o comércio de produtos que facilmente se enquadram no conceito de “primeira necessidade” como fogão, geladeira, ventiladores etc”.

Foi nessa esteira que nos autos do Mandado de Segurança n. 0001267- 51.2020.8.03.0000, o Desembargador Gilberto Pinheiro concedeu tutela liminar para assegurar o funcionamento das Lojas Center Kennedy, com observância das medidas de enfrentamento à pandemia do Coronavírus para resguardar a saúde de seus clientes e colaboradores.
Igualmente, outras Autoridades Públicas começaram a entender que é possível – e é preciso – conciliar o combate ao Covid-19 com a retomada da atividade econômica, em atenção aos mandamentos da valorização do trabalho e na livre iniciativa estatuídos no art. 170, caput, da Constituição Federal.

Na sua decisão a desembargadora explicou que além do comercio existe o direito à vida porém se for cumprido as regras estabelecidas pela OMS, Ministério da Saúde e que foram liberadas atividades comerciais que geram aglomerações.

“De outro lado, há o direito à vida e à saúde, sendo que, para preservá-los do COVID-19, o distanciamento social se mostra necessário. Apesar disso, não há óbice para que o comércio varejista volte a funcionar, uma vez que o Decreto n. 1497/2020 permite atividades comerciais que naturalmente geram filas e aglomerações, como hipermercados, feiras e casas lotéricas. E, de forma incoerente, suspende outras que podem funcionar sem qualquer tipo de formação de aglomeração, como no caso da venda de eletrônicos, eletrodomésticos, vestuário e veículos.
DECISÃO

Para a magistrada as empresas varejistas de móveis e eletrodomésticos do Estado do Amapá, representadas pelo Impetrante, têm direito líquido e certo de continuar exercendo suas atividades, desde que obedecidas, obviamente, as condicionantes elencadas no Decreto n. 1497/2020 para as empresas em funcionamento.
Logo, devem evitar aglomerações; trabalhar com horário reduzido; reduzir em 50% o número de funcionários; disponibilização de máscaras, álcool em gel ou líquido a 70% e sinalização no chão de distanciamento de 2,0m.
Com essas exigências a desembargadora Sueli Pini  concedeu a tutela liminar, para assegurar o funcionamento das Lojas Varejistas de móveis e eletrodomésticos do Estado do Amapá, que estejam dentro do âmbito de representação do SINDIMOVEIS, com observância das medidas de enfrentamento ao contágio do vírus Corona, como forma de resguardar a saúde de seus clientes e colaboradores.

No corpo da liminar está fixado como devem funcionar da seguinte forma, sem prejuízo de outras medidas a serem adotas pelos poderes públicos:
a) evitar toda e qualquer forma de aglomeração, dentro ou fora do estabelecimento;
b) trabalhar com horário reduzido das 8h às 14h;
 c) reduzir em 50% o número de funcionários;
d) obedecer ao distanciamento mínimo de 2,00 metros; e) limpeza do ambiente;
f) disponibilização de máscaras para funcionários, álcool em gel ou líquido a 70% para clientes;
 g) sinalização no chão de distanciamento de 2,0 metros;
h) disponibilização de lavatório para lavagem das mãos com sabão e toalha de papel.
E determinou que os órgãos responsáveis pela vigilância sanitária, para que fiscalizem o fiel cumprimento das determinações acima expostas.

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