STF
declara inconstitucional lei do AP que prevê licença ambiental única, sem
estudo prévio de impacto, para agronegócio
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República foi acolhida pelo colegiado
Por 9 votos a 1, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (PGR)
acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e declarou inconstitucionais
trechos de uma lei do estado do Amapá que permitiam concessão de licença
ambiental única para atividades de agronegócio sem prévio estudo de impacto
ambiental, independentemente do nível potencial de degradação ambiental. A Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.475 foi proposta pelo Ministério
Público Federal (MPF) em 2016, mas somente no último dia 17 teve o mérito
julgado pelo colegiado.
Prevaleceu o entendimento da relatora do caso, ministra Cármen Lúcia,
que considerou haver inconstitucionalidade formal e material do inciso IV e do
parágrafo 7º do artigo 12 da Lei Complementar 5/1994, do Amapá, alterada pela
Lei Complementar Estadual 70/2012. Acompanharam a relatora os ministros Ricardo
Lewandowski, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luiz Fux, Dias
Toffoli, Roberto Barroso e Rosa Weber – esta apresentou ressalvas. O único a
divergir foi o ministro Gilmar Mendes.
A legislação amapaense contrariava resolução do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (Conama) a qual estipula as atividades que dependem de
licenciamento ambiental e lista as licenças exigidas em cada etapa do
empreendimento: as licenças prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO).
No ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão de “licença ambiental única”
com dispensa de obtenção das demais licenças.
“O artigo 12, inciso IV, e o parágrafo 7º, da Lei Complementar 5/1994,
com redação conferida pela Lei Complementar 70/2012, do Amapá, não poderia ter
instituído licença ambiental que substitua e dispense as licenças ambientais
exigidas pela legislação federal nem afastar exigência de estudo prévio de
impacto ambiental”, destaca a Procuradoria-Geral da República. Ao assim
proceder, a norma estadual usurpou competência privativa da União para legislar
sobre normas gerais em matéria de proteção ambiental.
Além disso, segundo a PGR, configura-se violação ao artigo 225,
parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público
exigir estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do ambiente.
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