quinta-feira, 18 de junho de 2020

– Direito & Cidadania – Besaliel Rodrigues

 – Direito & Cidadania – 

O pastor e o direito brasileiro – II 

Por Besaliel Rodrigues


Concluindo nossa abordagem anterior, referente ao Dia do Pastor, comemorado majoritariamente no Brasil todo segundo domingo do mês de junho, vimos que o mesmo possui várias prerrogativas constitucionais, a saber: 1- Acesso livre a entidades de internação coletiva (CF, art. 5º, VI); 2- Liberdade profissional (CF, art. 5º, XIII); 3- Segredo profissional (CF, art. 5º, XIV c/c CPP, art. 207); 4- Isenção do serviço militar obrigatório (CF, art. 143, §2º); 5- Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, b. Obs.: STF estendeu ao exercício pastoral) e, também, prerrogativas legais: 1- Direito a prisão especial – CPP, art. 295, VIII; 2- O poder de declarar óbito (Lei 6.015/1973, art. 79, 5º); 3- Regime especial de citação (CPC, art. 244, I); 4- Regime previdenciário (LBPS, art. 11, V, c); 5- Direito ao visto diplomático (missão religiosa – Lei 6.815/1980, art. 13, VII); 6- Direito a espórtulas/prebendas, com isenção previdenciária, por ser apenas ajuda de custo (Lei 8.212/91, art.22); 7- Direito de não ser revistado (Normas do CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária) etc.
  Depois que vimos os aspectos jurídicos dos ministros do evangelho nos direitos constitucional e tributário, vejamos agora em outras áreas do Direito:
Na esfera do Direito Administrativo, os pastores protagonizam eventos ligados ao Código de Postura municipal, plano diretor, ao estatuto da Cidade. Quando promovem cultos ao ar livre, devem seguir algumas regras, tipo comunicar todas as informações do evento à secretaria municipal de desenvolvimento urbano, providenciar iluminação pública adicional, tomar medidas referentes ao trânsito, avisar vizinhos do entorno do evento etc. Ainda existem matérias ligadas a alvarás, termos de fomento, parcerias, participação em conselhos estaduais e municipais, patrimônio cultural, tombamento etc. 
  No âmbito do Direito Civil, os pastores realizam casamentos religiosos com efeitos civis, apresentam crianças, dirigem funerais, emitem certidões diversas, coordenam a elaboração de estatutos e de regimentos internos, conduzem a criação de pessoas jurídicas, dirigem assembleias plenárias de entidades religiosas etc. 
  Na esfera do Direito Penal, podem ajudar no esclarecimento de crimes de perturbação de culto, de ultraje a objetos sagrados (CP, art. 208), de perturbação do sossego público que, de regra, estão regulamentados em leis municipais. No CPP, art. 207, são-lhes facultados testemunhar; no CP, art. 154 estão protegidos pelo segredo etc.
  No âmbito do Direito Ambiental, devem estar atentos à poluição sonora e proteção contra incêndio dos locais de culto, atentos às leis municipais que proíbem panfletagens com descarte de papéis nas ruas (agora com o whatsapp diminuiu muito a evangelização com literaturas impressas), cuidar da acústica e som dos templos, providenciar cabine acústica para bateria (instrumento musical) e devem obedecer ao limite de decibéis permitidos etc.
  Na esfera do Direito Eleitoral, os pastores estarão atentos aos carros de som que deverão ficar a duzentos metros de distância dos templos, que não se deve fazer propaganda política nos cultos, somente em reuniões internas fechadas para o público, que não deve financiar e nem disponibilizar bens e serviços a candidatos etc.
  No âmbito do Direito Interna Corporis (normas internas), devem atentar às diretrizes da Constituição Federal sobre as garantias gerais ligadas à democracia republicana federal como, por exemplo: i. Estado laico (preâmbulo e art. 19), ii. Princípio da igualdade (art. 5º, caput); iii. Livre exercício dos cultos e proteção aos locais de culto (CF, art. 5º, VI); iv. Assistência religiosa (art. 5º, VII); v. Privados por motivo de crença (art. 5º VIII); vi. Cultos ao ar livre (art. 5º, XVI); vii. Igreja X Estado, somente colaboração de interesse público (art. 19, I); viii. Eclesiásticos isentos do serviço militar (CF, art. 143, §2º); ix. Imunidade tributária (Art. 150, VI, b); x. Ensino religioso facultativo (Art. 210, §1º); xi. Casamento religioso (Art. 226, §2º).
  Enfim, os pastores devem saber que a norma que estabeleceu a liberdade religiosa no Brasil foi o Dec. 119-A, de 1890, vigente até hoje, que a Lei Federal nº 12.328/2010 dispõe sobre o Dia Nacional do Evangélico, que a Lei Estadual do Amapá nº 827/2004 dispõe sobre o Dia Estadual do Evangélico – 30 de novembro, que a Lei Complementar municipal nº 110/2014 – Código Tributário Municipal, no art. 411, II trata da isenção do IPTU para os templos religiosos, enfim.
  A todos os pastores, uma vez mais, parabéns pelo seu dia.

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