Legislação proíbe reduzir vale transporte dos empregados e pagar em dinheiro o benefício
Em tempos de crise econômica, as empresas tentam enxugar seus
custos e podem cogitar mexer nos valores do vale-transporte, fixando o
benefício ou tentando dividir com o empregado essa responsabilidade. Porém, a
lei defende o trabalhador e impede esse tipo de ação. Por isso, é importante
ficar ciente das obrigações dos empregadores e dos empregados para gerir bem o
benefício, seguindo o que diz a legislação.
O vale-transporte como um direito trabalhista foi instituído
pela Lei 7.418/85. Define-se o benefício como de utilização efetiva em despesas
de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de
transporte coletivo público, seja ele urbano, intermunicipal ou interestadual,
operado pelo poder público ou concessionária, com linhas regulares e tarifas
fixas. A finalidade é reduzir os gastos do empregado com o transporte,
garantindo que o trabalhador tenha condições de se deslocar, diminuindo a
infrequência no trabalho.
Valor do VT não pode ser reduzido nem
pago em dinheiro
Em nenhuma ocasião o valor do vale transporte devido ao empregado pode ser
reduzido. Ele deve ser sempre equivalente ao custo total de deslocamento do
empregado até o local de trabalho. A lei entende o deslocamento como a soma dos
segmentos componentes da viagem do empregado, ou seja, todos os meios de
transporte coletivo que o empregado precisa tomar para chegar ao trabalho e
para retornar para casa.
Se um trabalhador mora longe o suficiente para demandar duas
passagens de ida e duas passagens de volta, a empresa deve antecipar o
benefício de forma que o empregado seja capaz de fazer todo o trajeto, nesse
caso, quatro passagens diárias.
Quem define quantas passagens devem ser usadas para o
deslocamento é o próprio empregado, uma vez que ele é o responsável por declarar,
por escrito, ao empregador seu endereço residencial e os serviços e meios de
transporte mais adequados ao seu deslocamento. Diante disso, é também de total
responsabilidade do empregado se comprometer a utilizar o vale-transporte
exclusivamente para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Não há distância mínima para benefício
de transporte
A Lei 7.418/85 não estabelece distância mínima entre a residência do empregado
e o trabalho para a concessão do vale-transporte. O trabalhador que mora perto
da empresa pode, por vontade própria, escolher por não receber o benefício, mas
também deve comunicar à empresa, por escrito, sua decisão.
Valor do VT não pode ser dividido com o
empregado
A lei do vale-transporte permite que o empregador desconte mensalmente do
empregado, diretamente na folha de pagamento, até 6% do seu salário-base,
referente ao benefício. Esse valor incide apenas sobre o salário-base, não
podendo ser descontado sobre outros adicionais, como insalubridade,
periculosidade ou tempo de serviço, por exemplo. O desconto deve ser
proporcional à quantidade de vales concedida ao empregado.
Sendo assim, o trabalhador já custeia parte do seu deslocamento,
sendo proibido ao empregador aumentar essa parcela. A responsabilidade de
custear o restante do vale-transporte é sempre da empresa. Há casos em que o
valor total do vale-transporte é inferior aos 6% do salário, então o desconto
no salário deverá ser equivalente ao total de vales concedidos e o empregado
acaba pagando toda a conta de deslocamento.
Gestão do vale-transporte reduz custos
para empresas
Como o empregador é proibido de reduzir o valor do vale-transporte de seus
funcionários, a gestão do benefício pode ser uma saída para reduzir os custos
da empresa. Trata-se de uma série de estratégias de monitoramento do uso do
vale pelos trabalhadores.
O uso da bilhetagem eletrônica oferecida atualmente pelo
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (Setap) às
empresas é parte dessa estratégia. O empregador tem condição de verificar
quanto de vale-transporte o trabalhador utiliza em cada mês e pode evitar a
fraude, em casos de sobra de benefício.
Como o funcionário só pode usar o bilhete eletrônico para o
deslocamento casa-trabalho-casa, sendo vedada a acumulação do benefício com
outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário a empresa não é
obrigada a depositar o valor completo para o empregado todo o mês, se verificar
que há saldo restante do mês anterior. A lei permite que o empregador faça
apenas a complementação de saldo de vale-transporte.
A gestão inteligente do vale-transporte permite que o empregador
saiba exatamente a quantia necessária para garantir o trajeto do funcionário no
mês, chegando a representar até 35% de economia nos custos, em relação a empresas
que não fazem a gestão de forma correta.
Quem quiser ter mais informações sobre o VT eletrônico basta
ligar para 3222 0318 e agendar com Artur Sotão uma apresentação do sistema de
bilhetagem eletrônica.

Nenhum comentário:
Postar um comentário