quarta-feira, 23 de junho de 2021

Artigo da semana – Direito & Cidadania –


 – Direito & Cidadania –  

Existe Direito Evangélico no Brasil?


  Dr. Besaliel Rodrigues 

A obra “Introdução ao Direito Evangélico Brasileiro”, no prelo, autor Advogado Constitucionalista Besaliel Rodrigues, que é mestre e doutor em Direito e em Teologia e licenciado em História, demonstra que sim. Nela defendemos a autonomia científica deste ramo jurídico, onde delineamos o conceito, objeto de estudo, evolução histórica, principais princípios, características, institutos, legislação geral e específica deste novo ramo do Direito.

  Ressalte-se, é bem verdade, que a comunidade jurídica brasileira quase que totalmente desconhece esta matéria, pois a mesma tem a ver com as características do fenômeno histórico conhecido como “Reforma Protestante”, que aconteceu em 1517 e teve como protagonista o padre Martinho Lutero. Na Alemanha de Lutero o Direito Evangélico é muito evoluído, com obras importantes publicadas sobre este ramo jurídico.

  Inicialmente, apenas a título de ilustração, o Direito Evangélico possui uma manifestação tardia no mundo do Direito devido o citado movimento da Reforma ser avesso, desde o seu surgimento, ao Direito Canônico (Direito Católico). Na verdade, naquele momento histórico, a Reforma não se opôs somente à heresia da cobrança das indulgências; se opôs também ao centralismo do governo papal, à missa celebrada em latim, portanto numa língua que não era a do povo, à liturgia fria e repetitiva que estava esvaziando a igreja, se opôs à imposição das infindáveis normas canônicas que somente oprimia cada vez mais aquela vida cristã medieval carcomida pela intelectualidade sacerdotal humana totalmente desprovida da presença de Deus. Então, a Reforma Protestante se desenvolveu distante do Direito Canônico e de qualquer outro Direito que viesse, de certa forma, tolher a liberdade em Cristo alcançada naquele primeiro quadrante de século. 

  Mas, com o passar dos tempos, com a consolidação e a expansão da Reforma mundo afora, o crescimento, a institucionalização das igrejas protestantes e o desdobramento em suas diversas vertentes ministeriais, devido serem, no âmbito institucional, entidades administradas por seres humanos, a necessidade de regulamentação formal e jurídica foi crescendo.

  Enquanto o Direito Evangélico era gestado no decorrer dos tempos, as igrejas evangélicas foram crescendo utilizando, por empréstimo, o Direito Bíblico, o Direito Canônico, o Direito Constitucional, o Direito Eclesiástico, o Direito Civil, o Direito Penal etc. Nestas circunstâncias, as entidades eclesiásticas começaram a produzir seus estatutos, regimentos internos, atas, suas convenções pastorais, seminários, conferências, revistas de escolas dominicais, literatura jurídica cristã, até o momento que o Direito Evangélico teve de nascer.

  Em face do desenvolvimento, do crescimento, a literatura a respeito cresce e o mundo jurídico está, aos poucos, enxergando, identificando e buscando compreender e aprender a pronunciar o “nomen iuris” deste novo ramo do Direito.

  O Direito Evangélico é tão novo que somente seus pais o distingue entre tantos irmãos, pois, para vê-lo exatamente como ele é, necessário colocá-lo ao lado do Direito Divino, do Direito Bíblico, do Direito Religioso, do Direito Cristão, do Direito Canônico, do Direito Católico, do Direito Eclesiástico para, assim, delimitar o “habitat” jurídico de atuação do Direito Evangélico. Em outras oportunidades vamos fazer o delineamento, o desdobramento histórico e a conceituação de cada um destes ramos do Direito.

  Vale ressaltar, neste texto introdutório, que as igrejas, instituições responsáveis pela existência de todos estes ramos jurídicos aqui citados, possuem dupla natureza, pois são, ao mesmo tempo, organismos (espirituais) e organizações (seculares) que atuam tanto com base em normas imanentes (humanas) como transcendentes (divinas). Desta forma, o operador do Direito precisa, obrigatoriamente, de conhecimento jurídico dogmático como de conhecimento zetético, mormente teológico e histórico.

  Ademais, o aprofundamento no estudo deste novo ramo do Direito é, hoje, inevitável, necessário, inadiável, pois a nova conjuntura social exige que os que operam direta ou indiretamente no ambiente jurídico demonstrem o mínimo de habilidade e conhecimento do Direito Evangélico brasileiro e o Direito Evangélico internacional.

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