sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Artigo da semana – Direito & Cidadania – A Emenda Constitucional das Eleições 2022

    – Direito & Cidadania – 

A Emenda Constitucional das Eleições 2022



Dr. Besaliel Rodrigues

  O Congresso Nacional brasileiro, há três dias, aprovou duas importantes normas que possuem reflexos diretos nas eleições do ano que vem (2022). A primeira foi a Lei nº 14.208, de 28.09.2021 que trata, dentre outros assuntos, da federação de partidos, a qual será objeto de nossos próximos artigos. A outra, a Emenda Constitucional nº 111, de 29.09.2021, cuja ementa diz que “altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos”.

  A Lei nº 14.208/2021 foi promulgada pelo Presidente da República, conforme prevê a Constituição. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgaram a Emenda Constitucional nº 111/2021.

  As mudanças constitucionais foram as seguintes:

  O art. 14 passa a vigorar com as seguintes alterações: “§12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. §13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do §12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.”.



  O art. 17 passa a vigorar com as seguintes alterações: “§6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.".

  O art. 28, caput, passa a vigorar com as seguintes alterações: “A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.

  O art. 82, caput, passa a vigorar com as seguintes alterações: “O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.".

  Além destas pontuais alterações, a EC nº 111/2021, em seu art. 2º, determinou: “Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro. Parágrafo único. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se aplica uma única vez”.

  Em seu art. 3º, a EC 111 dispôs: “Até que entre em vigor lei que discipline cada uma das seguintes matérias, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I - nos processos de incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado; II - nas anotações relativas às alterações dos estatutos dos partidos políticos, serão objeto de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral apenas os dispositivos objeto de alteração.

  O art. 4º da EC 111 diz: “O Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente.

  Por fim, o art. 5º da EC 111 decidiu: “As alterações efetuadas nos arts. 28 e 82 da Constituição Federal constantes do art. 1º desta Emenda Constitucional, relativas às datas de posse de Governadores, de Vice-Governadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão aplicadas somente a partir das eleições de 2026”.

  Com exceção do art. 1º desta Emenda que, de fato, alterou o texto constitucional, os demais artigos 2º ao 5º não adentrarão na CF/1988. Ficarão de fora do texto, mas com força constitucional, num ambiente normativo denominado “legislação constitucional”. Eu, particularmente, chamo este corpo normativo de Direito Constitucional orbital ou periférico.

  Na próxima oportunidade iremos aprofunda a análise do conteúdo desta Emenda Constitucional e os seus impactos nas próximas eleições e no Direito Eleitoral.

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