domingo, 10 de outubro de 2021

Artigo da semana do – Direito & Cidadania – Mais uma lei aprovada para as eleições 2022

  – Direito & Cidadania –  

Mais uma lei aprovada para as eleições 2022



Dr. Besaliel Rodrigues

  Mais uma lei foi aprovada e promulgada para ser utilizada nas próximas eleições gerais de 2022. Além da Lei nº 14.208, de 28.09.2021 que trata, dentre outros assuntos, da federação de partidos e da Emenda Constitucional nº 111, de 29.09.2021, cuja ementa informa que trata de consultas populares municipais, fidelidade partidária, data de posse dos titulares do Poder Executivo nacional e estaduais e estabelecer regras de fundos eleitorais etc., agora, no último dia 1º de outubro, foi a vez da promulgação da Lei nº 14.211/2021, que “Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais”.

  A Lei nº 14.211/2021, em seu art. 1º, alterou seis dispositivos (os arts. 23-A, 91, 107, 108, 109, 111) do atual Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965, os quais passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.”

“Art. 91. (...) § 3º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias.”

“Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.”

“Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.”

“Art. 109. (...) I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (...) III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. §1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. §2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.”

“Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.”.

Em seu art.2º, a Lei nº 14.211/2021 alterou cinco artigos (6º, 10, 15, 46 e 47) da Lei das Eleições nº 9.504/1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.

“Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

“Art. 15. (...) §3º Os candidatos de coligações majoritárias serão registrados com o número de legenda do respectivo partido.”

“Art. 46. (...) II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei; (...) §5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.”

“Art. 47. (...) §2º (...) I- 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem;”

Por fim, em seu 3º, a nova lei revogou o art. 105 do Código Eleitoral e os incisos I e II do art. 10 da Lei das Eleições e o Presidente da República vetou dois pequenos dispositivos que explicaremos nas próximas oportunidades.

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