sexta-feira, 29 de abril de 2022

Artigo da semana do – Direito & Cidadania – Constituição Federal permite que os 3 (três) poderes perdoem condenados

  – Direito & Cidadania –  

Constituição Federal permite que os 3 (três) poderes perdoem condenados



Dr. Besaliel Rodrigues

  Todos os segmentos da sociedade brasileira continuam admirados discutindo o perdão constitucional concedido pelo Presidente da República a um deputado federal absurdamente condenado pelo Supremo Tribunal Federal. Na verdade, este tipo de perdão é raro acontecer e desde a promulgação da atual CF/1988, foi a primeira vez que o mesmo foi concedido a alguém pela mais alta autoridade da Nação.

  O mesmo ocorreu no bojo de um inquérito tremendamente questionado por juristas e pelo povo que está tramitando no STF sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, cujo objeto refere-se a atos considerados antidemocráticos e a críticas feitas por diversas pessoas nas redes sociais contra os ministros daquela Suprema Corte. O primeiro condenado no bojo do referido inquérito foi justamente um deputado federal, agora perdoado, conhecido como Daniel Silveira.

  Mas, o que é esse tal de perdão, chamado de “graça constitucional” que, pela primeira vez, foi concedida pelo Chefe do País?

  Vale dizer, desde logo, que nos países de predominância cristã e de acordo com a atual Constituição Federal de 1988, qualquer um dos três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário, pode perdoar certos condenados, desde que dentro dos critérios estabelecidos na Constituição e nas leis pertinentes.

  Assim, tanto o poder Executivo, como o Legislativo e o Judiciário podem, em certas circunstâncias, perdoar pessoas. Então, quando o Poder Judiciário perdoa (Código Penal, art. 121, §5º, v. g.), o nome técnico e jurídico que se dá é “perdão judicial”, que deve ser declarado por meio de uma sentença. Quando o Poder Legislativo perdoa (CF, art. 48, VIII), o nome técnico é “anistia”, que deve ser declarada por meio de uma lei. Quando o Poder Executivo perdoa (CF, art. 84, XII e p. único c/c art. 5º, XLIII), o nome que se dá é “indulto”, quando for para várias pessoas ao mesmo tempo, ou “graça”, quando o perdão for concedido para uma pessoa individualmente, e o tal “perdão” deve ser declarado por meio de um decreto. Os detalhes estão previstos em várias leis que tratam detalhadamente sobre o assunto.

  Além da justificativa de natureza religiosa para a existência desses tipos de perdões, existe a justificativa política referente a este instituto constitucional, de origem inglesa, denominada “checks and balances” que, traduzido para o português, significa “freios e contrapesos”, que se refere a uma ferramenta constitucional de controle de excessos ou surtos de poder provenientes de autoridades máximas dos três poderes.

  Então, quando membros máximos integrantes das cúpulas dos três poderes resolvem surtar, demonstrar força, querendo ser maiores que os seus equivalentes em outras estruturas de poder, ferindo ou afrontando o artigo 2º da Constituição Federal, que diz que os poderes deverão ser independentes e harmônicos entre si, alguns instrumentos pertencentes ao conjunto que formam os “checks and balances” (freios e contrapesos) poderão ser acionados, ou utilizados, como forma de contenção, ou inibição, daquela atitude “psicótica” ou “sociopata” do agente turbador da paz constitucional. A “graça constitucional” é apenas um dos itens que formam o conjunto dos “checks and balances”. Falaremos dos demais em outras oportunidades.

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