sábado, 23 de abril de 2022

Artigo da semana do Dr. Besaliel Rodrigues – Direito & Cidadania –

– Direito & Cidadania –  

Diferença entre Estado Laico X Estado Laicista


  Alguém me perguntou sobre qual a diferença entre “Estado Laico” e “Estado Laicista”.


  Dr. Besaliel Rodrigues 

  A priori, vale destacar que estas palavras “laico” e “laicista” dizem respeito às características religiosas dos Estados soberanos, dos países, das nações mundo afora. Então, os Estados soberanos possuem diversas características, destacando-se aquelas referentes à forma de Estado (unitário ou federado etc.); forma de governo (república ou monarquia etc.); sistema de governo (presidencialista ou parlamentarista etc.); regime político (democracia ou ditadura etc.); sistema econômico (capitalista ou socialista etc.); sistema eleitoral (majoritário, proporcional ou distrital etc.); sistema partidário (uni, bi ou pluripartidarista etc.); sistema religioso (laico, de religião oficial, religioso ou ateu etc.). Assim, cada país opta em possuir o modelo de Estado que melhor expressa os seus valores culturais, jurídicos, espirituais etc.

  Como vimos, quanto aos aspectos religiosos, de modo geral, as nações se subdividem em quatro grandes grupos: 1. Estados laicos (toleram todas as religiões); 2. Estados de religião oficial (possuem uma religião em destaque e tolera as outras); 3. Estados religiosos (O chefe do Estado é o mesmo da religião e não toleram nenhuma outra); e 4. Estados ateus (Não possuem e não toleram nenhuma religião).

  Quanto aos Estados laicos, subdividem-se em duas categoria: a) Laicos positivos, ou somente “laicos”; e b) Laicos negativos, denominados de “laicistas”. A palavra “laico” surgiu primeiro. Refere-se à primeira fase do processo de emancipação do conhecimento humano da tutela religiosa. Isto aconteceu no decorrer do processo histórico da autonomia secular das liberdades individuais. Este termo “laico” surge com a desclericalização da ciência. Tal ruptura inicia com Ulpiano, na Idade Antiga, quando o direito se aparta da religião, e se consolida com a Revolução Francesa de 1789. A partir de então, surge a ideia do que hoje denomina-se de “laicismo”.

  Destarte, a diferença entre “laico” (laicidade positiva) e “laicismo” (laicidade negativa) pode ser posta da seguinte forma: 

  Laico (laicidade positiva) etimologicamente significa “leigo” ou “neutro”. É o sistema religioso adotado pelo Estado não possui nenhuma religião oficial, mas garante a liberdade religiosa de seu povo e busca, ainda, de forma isonômica, reconhecer todos os assuntos ligados à religião predominante da Nação. Exemplo: Brasil. Ver CF, preâmbulo e art.19, I.

  Laicismo (laicidade negativa) possui significado, ou conceito doutrinário de “indiferença”. É o sistema religioso adotado por países que se consideram “arreligiosos” (sem  religião), transmitindo a ideia muito parecida a de um “Estado Ateu”, relegando a religião do povo à esfera privada, como escolha pessoal dos indivíduos, que não diz respeito à sociedade, ignorando-se a função social das organizações religiosas em geral, não podendo, por exemplo, o Estado subvencionar nenhum tipo de culto. Exemplo: França, mãe do laicismo.

  Por óbvio, a opção constituinte por um destes modelos determinará todo o perfil constitucional do Estado e os trilhos a serem seguidos por toda a legislação e jurisprudência daquele país. Então, apenas o Poder Constituinte originário poderá operar mudanças neste cenário, haja vista tratar-se, nos termos do artigo 60, §4º da Constituição Federal, de cláusula pétrea.

  Vale ressaltar que a laicidade (positiva) é modelo majoritário no mundo, inclusive previsto em tratados internacionais que a considera como integrante da coleção dos direitos humanos internacionais. Quanto ao laicismo (laicidade negativa), trata-se de modelo minoritário, defendido quase que solitariamente pela França, que vem enfrentando profundas crises religiosas internas em face da ausência de “filtros constitucionais e legais” na notória simbiose que está acontecendo entre as religiões cristã e islã em seu território nacional.  

  Para saber mais, além da internet, veja: GISEL, Pierre (org.) et alii. Enciclopédia do protestantismo, São Paulo: Hagnos, 2016, p. 974 ss e RODRIGUES, Besaliel. Constituição Federal comentada à luz da Bíblia, Brasília: Seven Editora, 2019, pgs. 34 (Nota 26), 68 (Nota 90) e 70 (Nota 91).

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