terça-feira, 7 de junho de 2022

A admissão da PEC 07/2018 pela Comissão de Constituição e Justiça no último dia 23 de maio reascendeu a esperança dos servidores públicos egressos do extinto território federal do Amapá.

  A admissão da PEC 07/2018 pela Comissão de Constituição e Justiça no último dia 23 de maio reascendeu a esperança dos servidores públicos egressos do extinto território federal do Amapá.



Por Roberto Coelho do Nascimento Junior, advogado (*)

A aprovação da proposta na CCJ é um grande passo em direção a promulgação da nova legislação, que agora passará pela deliberação do plenário nas duas casas legislativas, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, nos termos do art. 60, §2º da Constituição Federal.

Para compreender melhor todas as implicações jurídicas dessa nova legislação, vamos fazer uma análise técnica acerca das principais mudanças abarcadas pela nova proposta de emenda constitucional.

Sumariamente, destacamos a ampliação da chamada “janela de admissibilidade”, que gora compreenderá um período maior de reconhecimento do vínculo dos servidores.

Isto porque, nos termos da legislação atual (Lei 13.681/2018) os servidores devem comprovar seu vínculo funcional com a administração do antigo território federal do Amapá entre 05 de outubro de 1988 e 05 de outubro de 1993 (05 anos), além de demonstrar que o vínculo foi contínuo pelo período mínimo de 90 dias ininterruptos.

Entretanto, nos termos da nova proposta, a janela de admissibilidade se ampliará, compreendendo um período de 10 anos, sendo especificamente entre 05 de outubro de 1998 (data de transformação do Amapá em Estado membro de Federação) e 05 de outubro de 1998.

Significa dizer que os servidores que tiveram seu requerimento de opção indeferido por apresentarem vínculo em janela posterior (após 1993), possuirão direito de reanalise de seus requerimentos, a partir da vigência da nova emenda.

Vejamos então exatamente o que diz a nova redação dada ao art. 31 da EC 19/98 nos termos da PEC 07/2018:

“Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. Poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal:

(...)

Ill - a pessoa que comprove ter revestido a condição de profissional, servidor público, empregado, trabalhador, prestador de serviço, e tenha atuado ou desenvolvido atividade direta ou indireta, mesmo que por interveniência de cooperativa, tendo como tomador do serviço órgão ou entidade pública do ex-Território, do Estado ou de Prefeituras nele localizada, e tenha mantido, nos períodos abaixo discriminados, relação ou vínculo, de caráter efetivo ou não, com a administração pública dos ex-Territórios, dos estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as extintas, que haja sido constituída pelos ex-Territórios, pelos Estados ou pelos seus municípios, para atuar em seus âmbitos:

a)       Até a data da transformação em estado e outubro de 1998, relativamente aos estados do Amapá e de Roraima;

(Grifamos).

 

Observa-se também que os empregados públicos (aqueles que mantem relação com a administração pública sem caráter efetivo), também possuem interpretação favorável de acordo com o texto do inciso III, do art. 31 da nova emenda. Nota-se que o dispositivo é claro ao mencionar trabalhadores, prestadores de serviço ou aqueles que desenvolvem atividade por interveniência de cooperativa.

Assim, muitos empregados que prestavam serviço para a administração pública em regime celetista finalmente poderão ter seu direito reconhecido.

Outra grande questão que gerou muita controvérsia foi quanto aos servidores que integravam o poder legislativo. Segundo entendimento da Comissão Especial dos Ex-territórios Federais (CEEXT), estes servidores não possuíam relação ou vínculo com a administração direta, e por isso não poderiam ser enquadrados.

Falando pessoalmente como causídico, e com a devida vênia aos analistas da CEEXT, esta vedação aos servidores do poder legislativo sempre representou flagrante violação de direitos. Isto porque, quando falamos em poder legislativo, somente os parlamentares (deputados, senadores e vereadores) exercem a função legiferante. Já os demais servidores (analistas, auxiliares administrativos, assistentes, entre outros) são membros de carreira, que não exercem mandato eletivo, e por isso seguem o mesmo regime jurídico dos servidores do poder executivo, não existindo qualquer fundamento legal que justifique esta distinção.

 Porém, caso aprovada no congresso, a nova legislação encerrará de vez a discussão, visto que traz expressa proteção em seu texto aos servidores que pertenceram ao legislativo e ao judiciário, nos termos do art. 31, §1º, in verbis;

§ 1° O disposto nos incisos de I a Ill, do caput, se aplica à pessoa que comprove ter mantido relação ou vinculo de trabalho, de caráter efetivo ou não, com órgãos públicos do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, incluídos os Tribunais de Contas, dos estados do Amapá, de Roraima de Rondônia e de seus Municípios, nos períodos descritos na forma das alíneas a e b, do inciso III.

(Grifamos).

 

Destacamos ainda que, caso a emenda seja aprovada em definitivo, a União terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar o exercício do direito de opção, a partir da edição de decreto regulamentar, que indicará o prazo para o ajuste do termo de opção dos interessados, na forma do art. 2º da PEC 07/2018.

Apesar de todos os avanços benéficos ao povo, a única crítica que faço a PEC 07/2018 é sua omissão em tratar de um dos maiores causadores de indeferimentos de pedidos de transposição: O requisito da escolaridade.

Hoje, o entendimento da Comissão Especial dos Ex-territórios (CEEXT) é de que os requerentes devem comprovar a escolaridade à época do exercício da função, o que ao meu ver é um completo contrassenso, explico.

Atualmente, os servidores precisam comprovar que possuíam, à época do exercício da função, a escolaridade necessária para o exercício do cargo, nos termos do art. 9º da Portaria Normativa SGP/SEDGG/ME 384, in verbis:

Art. 9º O requerente deve comprovar o atendimento, à época do desempenho das atividades, do requisito de escolaridade ou habilitação profissional específica, se exigida pela legislação então vigente. ”

 

Além de ser manifestadamente ilegal, tal exigência é completamente desleal com os servidores do extinto território, uma vez que exige critérios atuais para relações que ocorreram no passado, ignorando todas as circunstancias da realidade precária da época.

Isto porque, na época do antigo território, existia uma precariedade sociocultural muito comum de um Estado em formação. Muitos professores, agentes de segurança pública, assistentes administrativos, entre outros profissionais que não possuíam o grau de escolaridade que hoje se exige eram convocados para preencher as vagas em razão da premente necessidade de continuidade do serviço público.

Ora, as demandas sociais nunca param, aliás, estão constantemente aumentando, e por isso a educação, a segurança, o serviço público em geral, não podia deixar de atender ao povo em razão da ausência de profissionais com nível superior. Por isso, é muito comum conhecermos pessoas que exerceram funções públicas no antigo território sem possuir diploma, ou mesmo sem aprovação em concurso.

Porém, inegável que estes profissionais pertenceram aos quadros funcionais da administração do antigo território, sendo admitidos, mantidos e remunerados pelo poder público. Assim, possuem aquilo que chamamos de direito adquirido, não podendo haver uma regulamentação posterior que limite o reconhecimento deste direito.

Aliás, vale mencionar que a Portaria Normativa SGP/SEDGG/ME 384 é um ato normativo secundário, que não passou pelo rito do processo legislativo, nos termos do art. 59 da Constituição federal, e por isso não pode limitar ou reduzir direitos previstos em uma Emenda Constitucional.

Assim, lamentamos que a PEC 07/2018 não tenha discutido este grande problema, mas aguardamos que os novos debates no congresso possam trazer entendimento mais favorável nesta interpretação que ainda causa grandes prejuízos aos requerentes da transposição. 

Em síntese, a expectativa segue muito grande, uma vez que, de fato, as novas previsões da PEC 07/2018 são animadoras. Nos resta agora cobrar uma postura ainda mais enérgica de nossos representantes em favor do povo, e seguir lutando na representação dos direitos daqueles que são ilegalmente indeferidos.

 (*)  Roberto Coelho do Nascimento Junior, advogado (OAB/AP 4851), pós-graduando em direito público pela PUC-MG, pós-graduando em direito empresarial pela Escola Brasileira de Direito, militante da causa da transposição no Amapá.

E-mail: robertocoelho.adv10@gmail.com

Instagram: @roberto_coelho.adv 

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