sexta-feira, 29 de julho de 2011

Nessa semana a editoria Amazônia abre espaço para o texto do professor Márcio Moreira Monteiro, Pedagogo, Mestre em Planejamento e Políticas Públicas e que recentemente graduou-se em Direito pela Faculdade de Macapá ? FAMA. Acompanhe.

Igualdade e ações afirmativas sob a ótica dos direitos humanos 

Na esfera moral, os direitos humanos nascem na perspectiva que devem e podem nascer. Norberto Bobbio ressalta, que os direitos humanos não nascem todos de uma vez e nem de uma vez por todas. Para Hannah Arendt os direitos humanos não são um dado, mas um ?construído?, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução. Neste sentido, os direitos humanos compõem um construto axiológico, fruto da nossa história, de nosso passado, de nosso presente, a partir de um espaço simbólico de luta e ação social. Os direitos humanos simbolizam uma racionalidade de resistência na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana. Realçam, sobretudo, a esperança de um horizonte moral, pautado pela gramática da inclusão, refletindo a plataforma emancipatória de nosso tempo.
A partir dessa lógica histórica e social é importante destacar que a Declaração de 1948 inovou extraordinariamente o descrito como direitos humanos,  introduzindo uma visão contemporânea de direitos humanos, mais adequada a atual ordem mundial, marcada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos. Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano como um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade. Indivisibilidade porque, ineditamente, o catálogo dos direitos civis e políticos é conjugado ao catálogo dos direitos econômicos, sociais e culturais.
A Declaração de 1948 combina o discurso liberal e o discurso social da cidadania, conjugando o valor da liberdade ao valor da igualdade. A partir da Declaração de 1948, começa a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de inúmeros instrumentos internacionais de proteção. Tal Declaração confere lastro axiológico e unidade valorativa a esse campo do Direito, com ênfase na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.
 A construção histórica e a própria universalização dos direitos humanos leva a idealização e implementação de um sistema internacional de proteção desses direitos. Este sistema é integrado por tratados internacionais de proteção que refletem, sobretudo, a consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados, na medida em que invocam o consenso internacional acerca de temas centrais aos direitos humanos, fixando parâmetros mínimos de proteção. Neste sentido, cabe destacar que até 2003 o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos contava com 149 Estados-parte; o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais contava com 146 Estados-parte; a Convenção contra a Tortura contava com 132 Estados-parte; a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial contava com 167 Estados-parte; a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher contava com 170 Estados-parte e a Convenção sobre os Direitos da Criança apresentava a mais ampla adesão, com 191 Estados-parte.
Paralelos ao sistema normativo global surgem os sistemas regionais de proteção que buscam internacionalizar os direitos humanos nos planos regionais, particularmente na Europa, América e África. Consolida-se, assim, a convivência do sistema global da ONU com instrumentos dos sistemas regionais, por sua vez, integrado pelos sistemas americano, europeu e africano de proteção aos direitos humanos.
Ao adotar o valor da primazia da pessoa humana, estes sistemas se complementam, somando-se ao sistema nacional de proteção, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais. Esta é inclusive a lógica e principiologia próprias do Direito dos Direitos Humanos.
O primeiro momento da proteção dos direitos humanos foi marcado pela tônica da proteção geral que expressava o temor da diferença (que no nazismo havia sido orientada para o extermínio), com base na igualdade formal. A título de exemplo, basta avaliar quem é o destinatário da Declaração de 1948, bem como basta atentar para a Convenção para a Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio, também de 1948, que pune a intolerância pautada na destruição do ?outro?, em razão de sua nacionalidade, etnia, raça ou religião.
Torna-se, contudo, insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica, geral e abstrata. Faz-se necessária a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade. Nesta ótica determinados sujeitos de direitos, ou determinadas violações de direitos, exigem uma resposta específica e diferenciada. Vale dizer, na esfera internacional, se uma primeira vertente de instrumentos internacionais nasce com a vocação de proporcionar uma proteção geral, genérica e abstrata, refletindo o próprio temor da diferença (que na era Hitler foi justificativa para o extermínio e a destruição), percebe-se, posteriormente, a necessidade de conferir, a determinados grupos, uma proteção especial e particularizada, em face de sua própria vulnerabilidade. Isso significa que a diferença não mais seria utilizada para a aniquilação de direitos, mas, ao revés, para a promoção de direitos. Nesse cenário, por exemplo, a população afro-descendente, as mulheres, as crianças e demais grupos devem ser vistos nas especificidades e peculiaridades de sua condição social. Ao lado do direito à igualdade, surge, também, como direito fundamental, o direito à diferença.
É neste cenário que as Nações Unidas aprovam, em 1965, a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, ratificada hoje por 167 Estados, dentre eles o Brasil. Desde seu preâmbulo, esta Convenção assinala que qualquer ?doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, inexistindo justificativa para a discriminação racial, em teoria ou prática, em lugar algum?.
Observa-se então, que a discriminação está assentada em uma ofensa aos direitos humanos, uma vez que, tem como pressuposto fundamental a segregação de uma pessoa ou de um determinado grupo social, étnico, cultural ou político prejudicando o exercício de direitos. O processo de discriminação ocorre também quando somos tratados de maneira igual em situações diferentes e de maneira desigual em situações iguais.
Concluindo, nessa órbita, torna-se de extrema importância elucidar que o combate a discriminação deve ser sistemático e contínuo, sobretudo, combinado com políticas efetivas de compensação das desigualdades, visando a eliminação da exclusão dos indivíduos aos benefícios sociais, culturais e políticos de um sistema social. É nesse sentido que defendemos que se fazem necessárias políticas de ações afirmativas que compensem um passado e o presente de exploração e segregação de um grupo, nesse caso especial, os afro descendentes.

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