sexta-feira, 30 de março de 2012

O calvário de Constantino (Parte II) - “Compliance”


por Roberto Gato

“Compliance” é a palavra que os ingleses usam para definir um padrão de conduta ética nas relações das organizações empresariais. Que bom! Este setor é sempre rotulado como o alimentador de comportamento nada republicano nas relações das Parcerias –Público- Privadas. Com a implantação de departamentos de “compliance”, as empresas querem varrer essa imagem de patronos da corrupção para a lata do lixo.

O cidadão não pode esperar outro comportamento nas relações sociais que não sejam aquelas pautadas dentro dos princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, razoabilidade e eficiência. Quem legítima este anseio é a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37. Assegura esse dispositivo constitucional que esses princípios constituem marcos regulatórios do comportamento do cidadão, em especial dos servidores  públicos e agentes políticos, “latu sensu” de todos os Poderes da República. Essa decisão das organizações empresariais parece ser a luz no fim do túnel para a moralização dessa relação, essencial ao Estado Democrático de Direito .

Esse sentimento nato é de ser respeitado e compreendido, assim exigindo a Sociedade e, por isso mesmo, nunca é tarde para se lembrar ao setor privado que a corrupção é um comportamento danoso e letal para suas organizações, pois privilegia o incompetente, o menos capaz, substitui o critério do mérito pelo apadrinhamento. E se isso é verdadeiro, não é admissível que o ente que não esteja obrigado por força de lei a fazê-lo o faça e, aquele a quem a lei impõe o dever não o faça, pois se os empresários querem ter a ficha limpa, o Poder Público ou alguns membros ou agentes políticos deste poder insistem em permanecer com as mãos tisnadas pela omissão.

E o que nos leva a crer e assim pensar que  assim deve ser é a experiência amarga que o Amapá vivencia. O imbróglio jurídico envolvendo o Desembargador Constantino Brahuna x juíza Pini é decepcionante para os cultores de direito e para a Sociedade Amapaense em especial,  que se vê privada de segurança jurídica e da credibilidade do seu Tribunal de Justiça. E o comportamento de alguns Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça-CNJ no caso, fere de morte a esperança que o cidadão comum deposita no judiciário nacional, que apesar de tudo ainda goza de maior credibilidade junto à população brasileira quando a ela se indaga em qual dos Poderes da República o povo mais acredita?

O espectro da incredulidade não pode assombrar o judiciário nacional e nenhum outro Poder, mas, sobretudo a justiça, que na concepção do filósofo francês Montesquieu, criador da teoria moderadora dos freios e contrapesos, quando buscou e idealizou a tripartição dos poderes em  conjunto com a independência e a harmonia como pilares e sustentáculos da democracia. O Poder Judiciário é um desses pilares, independente e harmônico, mas sobre tudo pensou Montesquieu como justo, imparcial, moral e ético.

O Amapá, terra onde começa o Brasil, defendida na Corte internacional de Berna, Suiça, pelo eminente José Maria da Silva Paranhos, o Barão do Rio Branco, respira o ar denso da injustiça. Logo o Amapá que para ser parte Brasil se debateu contra a injustiça, lutou contra a dominação estrangeira.  O eminente jurista teve que esposar o bom direito e convencer os membros do Conselho de Haia da razão jurídica do propósito da nossa Nação. Hoje paira um ar de perplexidade e incredulidade no cidadão amapaense, porque o comportamento de alguns membros do Conselho Nacional de Justiça envergonha a memória de doutrinadores como João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato (Visconde de Sabará)*, Freitas Henrique Costa Barradas*, D’Aquino Castro* dentre outros que escreveram a história do Supremo Tribunal Federal-STF a mais alta corte de justiça desse País com julgados memoráveis e pautados na garantia do direito bom e justo.

Hoje, esta corte é ocupada por homens não menos brilhantes como Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia, Luiz Fux, etc. e essa querela jurídica tem ser dirimida em favor de quem tem o direito e não em favor de quem politiza uma questão jurídica, com regras estabelecidas no Regimento Interno do CNJ, na Lei da Magistratura Nacional, na Resolução 106/2010-CNJ e na Constituição da República Federativa do Brasil, além de decisões e deliberações jurisprudenciais de eminentes conselheiros do CNJ e de ministros do STF. Na peleja jurídica que entrava o Judiciário Amapaense, causando sérios prejuízos a sociedade, pois o pleno do Tribunal de Justiça não tem “quorum” para deliberar e os desembargadores que ocupam suas funções acabam assoberbados de processos. E o amapaense é quem paga pelo capricho de alguém rejeitada duas vezes por quem tem a prerrogativa legal de escolher quem deve ocupar a cadeira que continua vaga naquele Corte em função da aposentadoria do desembargador Honildo Amaral de Melo Castro?

Juiza Sueli Pini
O imbróglio jurídico que envolve o desembargador Constantino Augusto Tork Brahuna e a juíza Sueli Pereira Pini, alguns conselheiros que despacharam nos três processos movidos por Pini andaram deliberadamente à margem da legislação que disciplina a escolha para o cargo de desembargador no Tribunal de Justiça do nosso Estado. Sem razão que a lógica e o direito expliquem, interferiram de forma acintosa na escolha do desembargo amapaense. O que causa estranheza é que ministros do CNJ se manifestam num processo requerido pela juíza Sueli Pereira Pini, dando-lhe razão e arbitrando em seu favor até naquilo que ela não pede. Pois em sua ação ela se limita a pedir que seja obstada a posse e o Conselheiro anula a eleição. O pedido não é o limite da jurisdição do magistrado? Mas não foi só  esta aberração jurídica cometida pelo conselheiro relator, que lhe concedeu liminar numa ação cautelar com fato da posse já consumada, ignorando a coisa julgada dos processos anteriores.

Desembargador Constantino Brahuna
O desembargador Constantino Brahuna, eleito duas vezes para ocupar o lugar do desembargo no Tribunal de Justiça do Amapá, sente-se injustiçado e violado os princípios consagrados pelo Estado Democrático de Direito preconizados nos vários incisos do art. 5º da Constituição Federal. A violação a esses princípios fundamentais torna o ato ilegal, pois a juíza Sueli pede providências em Processo de Controle Administrativo – PCA -, depois de ele desistir. É um direito dela, mas na desistência ela deixa claro que sua decisão está fundamentada de que o Tribunal atendeu todas suas reivindicações, portanto, não havia mais razão para o prosseguimento daquela ação. O CNJ segue com o processo a pedido do eminente desembargador Brahuna. E a decisão do conselheiro Silvio Rocha diz que inexiste ilegalidade, reconhece a coisa julgada, desconsidera as suspeições alegadas pela Juíza Pini contra os Desembargadores Gilberto Pinheiro e Agostino Silvério, mas mesmo assim manda anular a primeira eleição.

Ora, como pode um ato legal ser nulo? Pergunto eu, um simples mortal. Faz-se outra eleição. A juíza Sueli perde de novo. Propõe uma terceira Ação e nela falta com a verdade quando diz que não foi convocada para a sessão de julgamento ocorrida em 14 de março de 2012. Um Ofício Circular do Tribunal de Justiça número 001/2012GP, assinado pelo Desembargador Mário Gurtyev, registra sua assinatura como convocada no dia 12 daquele mesmo mês. Aí eu pergunto: quem falta com a verdade pode receber nota máxima num item que pede para os desembargadores pontuarem de acordo adequação a conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional, que considera: “a independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro” como requisitos necessários ao magistrado, confirmando o Relator Silvio Rocha nota ZERO que lhe fora dada.
  
Qual nota você  daria a uma magistrada que falta com a verdade? Uma magistrada que diz para o CNJ que não existe vício no processo de escolha de seu Tribunal, e quando perde a eleição reingressa com ação afirmando ter sido lesada? Deu o desembargador Agostino Silvério nota zero (0,0). O desembargador Agostino fundamenta seu voto zero afirmando que sua passagem pela justiça eleitoral foi marcada, segundo ele, por teratológicas decisões, manifestações absurdas, errôneas, parciais, contrárias a LOMAN e atentatória a dignidade da justiça. Outro caso citado por Agostinho para fundamentar seu voto foi a usurpação de competência de outros juízos, quando conheceu, processou e julgou contra expressa disposição do artigo 8º da Lei Federal 9.099/95, questão que envolvia interesse de incapaz e o desembargador citou ainda outras usurpações de competência, e vejam o que diz o conselheiro: “Alega que o processo eleitoral repetiu vícios, vão-se analisar os votos dos desembargadores os quais ela acusa de deliberadamente a prejudicarem, constata-se que os votos foram mudados e fundamentados. Conclui-se logo que mais uma vez não há verdade na afirmativa. A sociedade brasileira está cada vez mais avessa a procedimentos que depõem contra princípios da moralidade da coisa pública.  E o cidadão já abusado de tais comportamentos subscreveu um projeto que pune os agem mal na vida pública, os chamados fichas sujas e onde o povo se vale para que o joio seja separado do trigo?". ”No judiciário, pois a este cabe o cumprimento da lei, a sua interpretação e julgamento dos que as transgridem. Portanto não pode ser este poder que goza de credibilidade por ser composto de homens sérios a decepcionar o povo".
“dura lex, sed lex”

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