segunda-feira, 28 de maio de 2012

De Tudo um Pouco - Estatuto do Idoso – Comentários: A Plenitude do Art. 2º do Estatuto

Expressa o dito artigo, termos positivos e extremamente fortes, as vezes contundentes, e outras tantas, de inaplicabilidade utópica. A lei dita normas gerais que deverão ser complementadas através outras normas infra ou de caráter normativo interno que, muitas vezes, deixam a desejar em razão da complexidade de elaboração e de execução dos operadores e, mais difícil ainda, pelos usuários, seus principais agentes beneficiados.

Assim é a aplicação do Estatuto do Idoso em relação a determinados tratamentos prioritários. Um dos entes que mais dificultam a “ plena aplicação da lei “ são os Bancos (entidades financeiras), públicos e particulares. Para a absoluta aplicação da lei, desnecessário se faz diferenciar a instituição pública da particular, pois a lei não faz essa diferença. As instituições, sim, fazem suas próprias leis internas. Por exemplo, o horário de atendimento bancário oficial inicia as 11:00 h, e todos os clientes estão na mesma linha horizontal. Quanto aos caixas, o banco que tem menos é o Banco do Brasil, agência da Coriolano Jucá, que tem 5 (cinco), donde um(1) é destinado ao “ atendimento prioritário “ e os quatro (4) aos demais clientes. Não existe proporcionalidade e pode a agência estar lotada, o que para o banco é sinônimo de “casa cheia”, tipo supermercado.

A pergunta é : onde está o tratamento prioritário”? Os Bancos  estão subordinados à lei e, por isso, devem cumprir o disposto no parágrafo único do art. 3º, que diz :  A garantia de prioridade compreende: i) atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

SENHORES GERENTES DE BANCOS PÚBLICOS E PRIVADOS
Permiti que vossas assessorias interpretem a lei com olhares de alcance social, obedecendo os ditames do Direito Social e Coletivo de uma classe especial que não busca privilégios, não quer nada de graça, só espera ser tratada diferencialmente, ainda que não existisse a lei especial que os protege. Esta proteção, senhores gerentes, espelha o resgate da dignidade de quem já deu muito pelo desenvolvimento deste País, deste Estado e dos Municípios amapaenses.

Portanto, senhores gerentes, tratamento diferenciado tem que ser diferente dos demais, isto é, iniciando o atendimento as 10:00 h e disponibilizando mais caixas quando a quantidade de clientes idosos for maior que cincoenta (50), por exemplo. Se os senhores descerem às salas de atendimento, principalmente em dia de pagamento de aposentadoria, haverão de reconhecer que este pedido tem fundamento, Lá encontrarão senhoras gestantes, outras com crianças de colo, idosos com mais de 60 anos, deficientes físicos de todos os matizes, choros e ranger de dentes. E para complementar, o ar refrigerado é insuficiente.

Respeito a DIGNIDADE DO IDOSO, JÁ.

Para reflexão: O art. 5º do DL 4.657/42 – Lei de Introdução ao Código Civil, diz que  na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Que tal trocar o termo juiz por gerente.                                   

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ARTIGO DO GATO - Amapá no protagonismo

 Amapá no protagonismo Por Roberto Gato  Desde sua criação em 1988, o Amapá nunca esteve tão bem colocado no cenário político nacional. Arri...