sexta-feira, 22 de junho de 2012

Economia: Substituição Tributária

"O impacto sobre às micro e pequenas empresas é grande não somente no
 Estado do Amapá, mas em todo o Brasil", afirma presidente da FECOMERCIO

Por Gabriel Fagundes


Recentemente, houve rumores na mídia local de que cerca de 67 micro e pequenos empreendedores amapaenses fecharam as portas de suas empresas por consequência do regime de substituição tributária. Mas, segundo dados da Junta Comercial do Estado do Amapá (JUCAP), esse número assustador não é corresponde com a realidade: no período de 01/01/2000 à 19/06/2012, somente três empresas declararam falência.

Ainda assim, o novo regime de tributação, de fato, tem gerado muita controvérsia no cenário nacional. Se por um lado a substituição tributária tem beneficiado os médios e grandes empresários, de outro, os micro e pequenos têm sofrido. O presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amapá (FECOMERCIO/AP), Ladislao Pedroso Monte, declarou em entrevista ao Tribuna Amapaense que a substituição tributária, embora não seja um fato novo, suscita muitas discussões e que, indubitavelmente, os micro e pequenos empreendedores são, ainda, os que mais sofrem com a mudança. "A questão da substituição tributária é um fato que já tem pelo menos 20 anos de existência. A lei permitiu que os Estados fizessem convênio para que o responsável pela arrecadação do tributo criasse o contribuinte substituto, daí o nome substituição tributária. Esta é uma forma eficiente de arrecadação que os governos encontraram para que não haja evasão fiscal. Sobre o impacto às micro e pequenas empresas, sim, ele é grande e não ocorre somente no Estado do Amapá, mas em todo o Brasil. Em compensação, existe uma lei que foi aprovada em 2006, que é a lei complementar n° 123, que instituiu o 'Simples Nacional', concretizando o tratamento simplificado e favorecido que a Constituição Federal exige para as micro empresas e para as empresas de pequeno porte."

O presidente também afirmou que medidas estão sendo debatidas no Congresso Nacional para a resolução desse quadro de dificuldade que os micro e pequenos empreendedores estão passando, e que a substituição tributária tem pontos positivos. "Os Estados de todo o Brasil não querem abrir mão da grande receita obtida através do recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos micro e pequenos empresários. Para as médias e grandes empresas é uma medida muito eficaz, porque ela deixa essas empresas num patamar de igualdade para competir no mercado. Esse é o grande ponto positivo da substituição tributária: ela deixa o mercado com poder de competitividade muito grande."



A voz do empreendedor
Domingos Vasconcelos
O empreendedor Domingos Vasconcelos Costa, dono do Comercial Vasconcelos, declarou sua indignação, e disse que a substituição tributária deveria ter sido mais discutida com os donos de micro e pequenas empresas. "O Governo devia ter chamado os micro e pequenos empresários para sentar e conversar mais, encontrar um consenso para melhor conduzir a situação. Os grandes e médios empresários têm várias forças que os ajudam a mantê-los no mercado, como bancos e fundos nacionais, diferentemente dos micro e pequenos, que na sua maioria ainda estão engatinhando, buscando o crescimento inicial."

Sobre o impacto da substituição tributária no rendimento da empresa, Domingos Vasconcelos afirmou: "Foi complicado. Não estávamos preparados para a mudança, que veio de repente e sem dúvida nos abalou. A reunião que tivemos com um representante do Governo não foi suficiente para chegar a um consenso. E, infelizmente, se o Governo não tomar as medidas necessárias para resolver essa questão vai chegar um momento em que o cerco irá apertar para o empreendedor de pequeno porte, que vai fechar as portas da própria empresa por conta da substituição".


A visão do economista

Economista Charles Chelala apontou
soluções para as atuais controvérsias da
substituição tributária
Na opinião do economista e professor universitário Charles Chelala, o regime de substituição tributária, apesar de ampliar e tornar mais eficaz a arrecadação dos Estados, reduz o capital de giro dos micro e pequenos empreendedores, distorce a planilha de Margem de Valor Agregado (MVA) e trata de forma igual empresas de porte diferente. "A redução do capital de giro ocorre porque o contribuinte se vê obrigado a lançar mão de seu caixa para antecipar o pagamento do imposto, bem antes da venda do produto." O economista continua, e aponta uma solução. "Para solucionar esta questão, seria interessante conceder um prazo diferenciado (de acordo com o porte das empresas, por exemplo) para o pagamento do tributo relativo à mercadoria submetida ao regime. Atualmente o contribuinte amapaense tem que recolher até o dia 10 do mês subsequente. Em vários Estados, como São Paulo, o prazo é de 60 dias após o mês em que a mercadoria ingressou na Unidade da Federal. Já o Estado do Pará isenta todas as empresas que fazem parte do Simples Nacional, de realizarem o pagamento antecipado do tributo. Vale ressaltar que a falta de capital de giro tem sido um dos fatores que mais ocasionam a 'mortalidade precoce' de micro e pequenas empresas (MPEs)". Sobre a MVA, Chelala diz: "Há também controvérsias em torno da margem de valor agregado, que é o percentual adicionado ao valor da compra da mercadoria junto ao fornecedor, presumindo-se que seria o adicional de venda no comércio varejista. É sobre o MVA que se calcula o ICMS final do produto. Como se trata de uma planilha média, baseada em experiência de outros Estados, é comum que haja distorções (para mais ou para menos) neste cálculo, tanto entre os produtos quanto entre as empresas, pois as margens de comercialização dependem de diversos fatores que não podem ser captados por uma planilha estática." Acerca da última dificuldade mencionada, Charles Chelala finaliza: "Na Lei Complementar que instituiu o 'Simples Nacional' estão incluídos regimes diferenciados para diversos tributos de competência federal (como imposto de renda, PIS, Cofins), o ISS municipal e também o ICMS estadual, o qual deveria ser cobrado em alíquotas entre 1,35% a 3,95%, conforme a receita bruta da empresa. Ocorre que a própria lei do 'Simples' exclui desta cobrança diferenciada as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ou seja, submete as MPEs à mesma norma de cobrança das grandes empresas."

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