
O que se há de comentar foram os métodos usados na realização da disputa, pelos militantes da oposição do senhor Roberto Góes, Prefeito atual. Tenho absoluta certeza de que o senhor Clécio não atuou diretamente na construção ou elaboração da propaganda de sua campanha, mas, lamentavelmente, foi coadjuvante e conivente com as acusações, difamações, injúrias e usos de material de degradação da personalidade da pessoa humana, violando texto constitucional - inciso LVII, art. 5º, Cap. I, Tít. II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Inc. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ( princípio do devido processo legal ).
Necessário se faz esclarecer o preceito acima. O candidato à reeleição, Roberto Góes, foi ao longo de toda a campanha eleitoral desde o primeiro turno até o último dia do segundo turno, publicamente exposto ao escárnio público com a divulgação de fatos relacionados a chamada " operação mãos limpas ", levada a efeito pela Polícia Federal, ano passado. Os fatos foram divulgados via TV e jornais de nível nacional e local, cujas manchetes, escandalosamente escritas e letras garrafais ( caixa alta ou letras maiúsculas ), anunciavam que Roberto Góes, Prefeito de Macapá, fora preso e conduzido à Brasília, ficando a disposição do Ministro dos anzóis pereira ( sem ofensa aos Pereiras ). Até hoje, ninguém sabe se a ordem do Ministro fora para conduzir amigável ou coercitivamente; se houve intimação ou notificação; mandado de prisão, etc... O certo é que sequer houve depoimento dos conduzidos; se foi instaurado processo ( sem depoimento dos acusados ); qual motivo justificou a prisão ( denúncia ?? ou simples armação para desarticular a campanha eleitoral em curso à época?.
Outro fato constrangedor à pessoa de Roberto Góes foi a divulgação de " desvio de mais de R$ 400.000,00 da Prefeitura. Pergunta-se: do orçamento ou de verbas conveniadas? Quem souber, informe. Talvez aquela senhora ou senhorita que fez a divulgação saiba da verdade ou será que ela foi paga para assim proceder?.
Para complementar a orquestração, foi anunciado que o Prefeito atual não repassou mais de R$ 1.000.00,0 de verbas de consignação descontadas de vencimentos de servidores municipais aos bancos consignatários. Pode até que tenha cunho de verdade, pois não foi desmentido, mas o que se condenou foi a forma com que foi posta a notícia ao público.
O particular acima narrado vem de encontro a Parte Especial do Código Penal Brasileiro, no tocante ao Título I - Dos Crimes Contra a Pessoa, Capítulo V - Dos Crimes contra a Honra, nos artigos 138 - Caluniar alguém, impondo-lhe falsamente fato definido como crime; 139 - Difamar alguém, impondo-lhe fato ofensivo a sua reputação; 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Outro fato que despertou muita preocupação a quem assistiu os programas políticos foi o da criança que parecia possuída de tamanha raiva, ira ou cólera, contra a pessoa de Roberto Góes. Tenho a nítida impressão que seu pai, que estava ao seu lado, mais parecia um boneco, daqueles tipo marionete, que a tudo assistia e concordava. Aliás ele deve ter sido pago para encenar, pois a " artista " principal era sua filha. Que lição essa criança tirou dessa malfadada lição pública? Armazenar sentimento (?) de repúdio à pessoa que ela nem conhece? Iniciar sua carreira de pessoa que desde já nutri ódio pelo seu semelhante? E a família dessa criança, concordou ou foi paga pra isso? Não creio que essa cena seja fruto de pura solidariedade política. E as AUTORIDADES desta Cidade, não assistiram o espetáculo? Cadê o diligente Ministério Público? O Conselho Tutelar? A Justiça, como um todo? O mal está feito.
Enfim, vilipendiaram o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando deixaram de cumprir a norma estatutária prescrita no Capítulo II-Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade - Art. 17-O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18-É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a silvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
As Medidas de Proteção encontram-se no Tít. II, Cap. I, art. 136, incs. I e II, e as atribuições do Conselho estão elencadas no Cap. II, art. 136, incs. I-XI, todos do ECA. Deem uma lida, senhores conselheiros.
Para reflexão: Senhores Pais, não vendam o futuro de seus filhos.
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