sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

De Tudo Um Pouco - Autonomia e Competência dos Municípios


A autonomia dos Municípios está apoiada na Constituição federal de 1 988, que estabelece no art. 18 essa competência -  "art. 18 A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição". 

Por outro lado, o Município tem governo próprio e reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios  estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado ( art. 29 da CF/88 ).

No tocante as competências, o Município detém as seguintes, nos termos constitucionais: a) legislar sobre assuntos de interesse local; b) suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; c) instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como, aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; d) organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial; e) manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; f) prestar, com a cooperação técnica e financeira  da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; g) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; h) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

O CIDADÃO - NOVO
USUÁRIO DA INFORMAÇÃO
O desejo profundo de liberdade e democracia acompanha o homus sapien desde suas origens.  A defesa do indivíduo consolidou-se nas declarações de direitos, que floresceram na Carta Magna inglesa de 1 215 e culminaram, no último quartel do século XVIII, no " Bill of Rights " norte americano e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, emanada da Revolução Francesa, que se infiltrou nos quatro cantos do mundo.

Acresce, ainda, que a Revolução Industrial do século XIX e as convulsões bélicas do século XX dando ênfase ao princípio da igualdade entre o todo social e enfraqueceram a regra do " laissez faire laissez passer ", ou seja, a abstenção do Estado no campo econômico e social. A partir de então, a ordem jurídica inicia uma evolução para a identificação de causas e efeitos de natureza coletiva, e a atividade pública é destacada, por uma intervenção efetiva, sob a inspiração dos princípios da liberdade e garantia dos direitos  individuais inalienáveis e inatingíveis, do bem comum e da justiça social.

Inicia-se, então, o novo papel do Estado, que passou a ser o poder moderador, prevenindo e corrigindo ações individuais, segundo fórmula francesa, tantas vezes citada, mas pouco cumprida, de que " a liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não é nocivo aos demais ". Nos novos tempos de liberdade e democracia, estamos cotidianamente às voltas com assuntos de vital importância par a vida em sociedade, tais como : - os direitos do cidadão, além de abrangerem titulares certos, devem incluir os direitos coletivos de categorias específicas, como os acionistas de uma sociedade anônima, os membros de um condomínio ou os moradores de determinada comunidade; - a proteção de grupos constituídos por uma pluralidade de pessoas indeterminadas, embora vinculadas a um mesmo interesse comum, tais como a proteção do meio ambiente ou a preservação da ecologia de certa área ou região; - a defesa dos consumidores em relação a qualidade dos produtos e a garantia conta manipulações do mercado; - a participação nos lucros das empresas e o livre acesso às informações contábeis e financeiras por parte de sindicatos e entidades representativas do trabalhador; - o livre acesso às informações sobre a elaboração e execução dos orçamentos públicos, inclusive todas as formas de financiamento dos governos, bem como a viabilidade econômica de tais ações. 

Notamos, assim, que um dos princípios fundamentais de uma  sociedade livre e democrática é a obrigatoriedade de os agentes públicos ou políticos prestarem contas dos recursos que lhes são confiados, indicando quais as aplicações realizadas e, principalmente, os efeitos de tais aplicações sobre a vida dos membros da comunidade. (continua no próximo número).

Reflexão da semana : " Quando eu disse ao caroço de laranja que dentro dele dormia um laranjal inteirinho, ele olhou-me estupidamente incrédulo " (Hermógenes).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ARTIGO DO GATO - Amapá no protagonismo

 Amapá no protagonismo Por Roberto Gato  Desde sua criação em 1988, o Amapá nunca esteve tão bem colocado no cenário político nacional. Arri...