segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Editorial - Edição 345

Mandato judicial se ou não se cumpre

Longe das academias jurídicas o que logo se aprende com os operadores do direito é que mandato judicial se cumpre e depois se questiona sua legalidade no fórum legítimo para isso. A própria justiça, cuja função precípua é pacificação social, dando direito a quem o detém.

Essa orientação se dá exatamente para que se preserve o Estado Democrático de Direito que impõe a todo e qualquer cidadão, independente de grau ou função, o respeito às leis. Se não for assim de que serve as instituições e suas prerrogativas constitucionais.

Esse comportamento inerente a todos, pessoas físicas e jurídicas, mantém a ordem e o respeito à autoridade do magistrado.

Parece que a lição que os neófitos aprendem com a velocidade necessária para lhes tirar de problemas com os magistrados está sendo negligenciada por quem jamais poderia agir diferente, o Poder Executivo Estadual.

A justificativa da atitude é contraditória e fere o princípio da legitimidade. Que consiste numa relação entre o sujeito e o conteúdo do ato jurídico, que justifica que o primeiro interfira com o segundo.

O Princípio da Legalidade submete a Administração Pública à lei e ao direito (António Francisco de Sousa). Por outras palavras, a Administração Pública só pode, de acordo com este princípio, fazer o que a lei permite.

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça determinou que a Amapá Serviços fosse mantida no contrato de limpeza, asseio e conservação da Secretaria de Saúde e dos Hospitais da Rede Pública Estadual, na capital e interior e determinou expressamente o impedimento do Estado contratar as empresas Bernacon, M.C.C. Serrão Ltda, Bravha e Executiva. Isso em caráter liminar e no mérito.

Mas o que está acontecendo no Estado salta aos olhos. Primeiro essa lide de permanência ou não no contrato estabelecido através de Termo de Ajustamento de Conduta perdura exatamente por dois anos sem que esse contrato seja devidamente licitado e segundo, não se sabe por quais razões que o Procurador do Estado insiste em descumprir as decisões prolatadas e devidamente publicas dando o direito da execução do serviço a exatamente a empresa que está fora e as demais, expressamente proibidas de serem contratadas se mantenha trabalhando.

Uma decisão passível de modificação tem sido a viga mestra de sua excelência o Procurador para justificar sua atitude, que pela resistência provoca indagações do tipo: por que não se licita o contrato? Por que a insistência com essas empresas proibidas de serem contratadas?
A usurpação de poder consiste, na definição do Professor Doutor João Caupers, na "ofensa por um órgão da Administração Pública do princípio da separação de poderes, por via da prática de ato incluído nas atribuições de poder judicial ou poder legislativo".

A usurpação de poder é uma forma agravada de incompetência. É um vício do ato administrativo que corresponde à ideia de ilegalidade orgânica do ato em questão.

Visto pelo anglo do professor Doutor João Caupers à atitude do Procurador induz que se extraia da decisão do juiz federal o crime de usurpação de poder, pois o contrato ora executado através do Termo de Ajustamento de Contas é pago com dinheiro integral do Estado, logo o juiz federal não tem competência para cessar essa relação entre o Estado e a empresa Amapá Serviço, depois a que se refere à justiça federal e de contratar com a Amapá Serviços, não há contrato. O que há é uma continuação de prestação de serviço. Licite-se o contrato e a controvérsia acaba. Simples assim. Sed lex, dura lex!

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